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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5841350-73.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MATHEUS MOTA SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já devidamente qualificadas. Relata, em síntese, que exercia a função de ajudante de carpinteiro, e em razão de acidente de trabalho ocorrido em 02/05/2014 enquanto realizava a laminação de madeira em maquinário próprio para a atividade, sofreu amputação traumática da falange distal do quarto dedo da mão esquerda classificada pelo CID S68.1. Informa que o INSS concedeu-lhe auxílio por incapacidade temporária acidentário (benefício n.º 606.377.127-5) no período de 02/05/2014 a 02/07/2014, contudo não houve a conversão do benefício em auxílio-acidente apesar da persistência de sequelas permanentes redutoras da capacidade laborativa. Sustenta que após a cessação do benefício permaneceu com limitação funcional na mão esquerda, dificuldade para manusear e segurar objetos, perda de força, dores e restrição para realização de esforços repetitivos e sustentação de peso por tempo prolongado, comprometendo o desempenho das atividades inerentes à profissão de ajudante de carpinteiro. Requer a concessão do auxílio-acidente e o pagamento das parcelas devidas desde 03/07/2014, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária. A inicial seguiu instruída com documentos (evento n.° 1). Eis o relatório do essencial. DECIDO. Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira consoante autoriza a Lei nº 1.060/50. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação diante da ínfima probabilidade de autocomposição nos processos que envolvem o Instituto Nacional de Seguro Social. Ademais o ato seria muito provavelmente frustrado em razão da ausência de procurador federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (artigos 4º e 6º, do CPC). A propósito esclareço que o rito a que são submetidos os processos judiciais relativos aos benefícios previdenciários por incapacidade, nos quais se discute ato praticado pela perícia médica, é o previsto nos parágrafos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331 de 2022, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (…) omissis § 1º. Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º. Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Citem o INSS, por meio do domicílio judicial eletrônico, apenas para tomar conhecimento da presente ação e integrar a lide. Sem prejuízo, oficiem a Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para informar dia, local e horário para realização da perícia médica. Intimem as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida intimem as partes para comparecer ao local designado, atentando a escrivania para que a intimação ocorra em tempo hábil à realização da perícia. Após a juntada do laudo intimem o INSS para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerado em dobro por força do artigo 183 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação intimem o autor, por seu advogado, para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Determino ao INSS que ao contestar o feito junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas), e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta n° 01/2015 do CNJ, da AGU e do MTPS). Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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