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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5841349-69.2026.8.09.0051
Requerente: Guilherme Arruda Da Mota Silva
Requerido(a): Condomínio Do Edifício Happy Days
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GUILHERME ARRUDA DA MOTA SILVA em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAPPY DAYS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que foi eleita para o cargo de síndico do condomínio requerido em Assembleia Geral Ordinária realizada em 29/6/2026, por diferença de um voto, com mandato de um ano. Relata que, no dia seguinte à eleição, um grupo de condôminos insatisfeitos com o resultado iniciou a coleta de assinaturas para convocação de nova assembleia, fundando-se no quórum de um quarto dos condôminos previsto no art. 1.355 do Código Civil e no art. 16 da Convenção Condominial. Sustenta que as assinaturas foram apresentadas de forma desorganizada, em folhas apartadas e sem vinculação segura ao conteúdo da manifestação atribuída aos signatários.
Afirma que, pressionado, emitiu edital em 21/7/2026 convocando Assembleia Geral Extraordinária para 3/8/2026, tendo como pauta a eleição de novo síndico, subsíndicos e membros do Conselho Fiscal. Posteriormente, em 7/8/2026, rerratificou o edital para alterar a modalidade da assembleia para virtual e acrescentar pautas relativas à prestação de contas e à remuneração do síndico. Relata que, após nova análise jurídica, identificou irregularidades na convocação e determinou o cancelamento da assembleia em 28/8/2026, com registro cartorial, divulgando simultaneamente novo edital para assembleia a ser realizada em 10/9/2026.
Narra que, a despeito do cancelamento, um grupo de condôminos expediu, no próprio dia 31/8/2026, documento intitulado “Rerratificação de Edital de Assembleia Geral Extraordinária”, convocando assembleia para a mesma data, às 19h00, com segunda convocação às 19h30, introduzindo pela primeira vez a matéria “deliberação e votação para a destituição de síndico”. Sustenta que a assembleia foi realizada nessa data e deliberou pela sua destituição, sem observância do prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 18, alínea “b”, da Convenção Condominial, sem indicação dos motivos da destituição e sem prévia comunicação ao síndico acerca da matéria a ser deliberada.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da assembleia realizada em 31/8/2026, o restabelecimento da parte autora no cargo de síndico, a vedação de alterações de representação do condomínio com fundamento na assembleia impugnada e a disponibilização dos documentos relativos à assembleia, entre outros pedidos (movimentação n.º 1).
Veio-me concluso o processo.
É o relatório. Decido.
De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil.
Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
De partida, a controvérsia central gira em torno da regularidade do procedimento de convocação e da realização da Assembleia Geral Extraordinária de 31/8/2026, que deliberou pela destituição da parte autora do cargo de síndico. A legislação civil estabelece requisitos específicos tanto para a convocação de assembleias condominiais quanto para a destituição do síndico, que devem ser observados para a validade das deliberações.
Sobre o tema, o art. 1.354 do Código Civil dispõe que “A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”.
A norma consagra o princípio da universalidade de convocação, segundo o qual a validade das deliberações assembleares pressupõe que todos os condôminos tenham sido regularmente convocados, assegurando-se a possibilidade de participação na formação da vontade coletiva. A exigência não se limita à formalidade de expedição de edital, mas compreende a efetiva ciência dos condôminos acerca da data, do horário, do local e da pauta da reunião, em tempo hábil para que possam comparecer e deliberar de forma consciente.
Ademais, o art. 1.349 do Código Civil disciplina a destituição do síndico nos seguintes termos:
A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Desse modo, a destituição do síndico constitui medida de natureza específica, que exige assembleia especialmente convocada para essa finalidade e quórum qualificado de maioria absoluta. O dispositivo pressupõe, ainda, a existência de fundamento concreto para a medida, vinculando a destituição à prática de irregularidades, à falta de prestação de contas ou à administração inadequada do condomínio. A convocação deve, portanto, indicar com clareza que a assembleia terá por objeto a deliberação sobre a destituição do síndico, permitindo que tanto o síndico quanto os condôminos tenham prévia ciência da matéria que será submetida à votação.
Além disso, o art. 1.355 do Código Civil assegura que assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
A partir disto, é certo que os condôminos detêm legitimidade para convocar assembleia extraordinária, desde que alcançado o quórum de um quarto, tratando-se de instrumento democrático essencial à vida condominial. Essa legitimidade, contudo, não dispensa a observância dos requisitos formais de convocação previstos na Convenção Condominial e na legislação, especialmente no que se refere à antecedência mínima e à clareza da pauta.
No caso dos autos, a análise da documentação juntada pela parte autora revela uma sucessão de atos convocatórios que, em cognição sumária, compromete a regularidade do procedimento. A cronologia dos fatos evidencia que houve, em sequência, a emissão de edital pelo síndico em 21/7/2026, a rerratificação em 7/8/2026, o cancelamento formal em 28/8/2026 com divulgação de nova convocação para 10/9/2026, e, por fim, nova “rerratificação” expedida por grupo de condôminos no próprio dia 31/8/2026, introduzindo pela primeira vez a matéria de destituição do síndico, com realização da assembleia na mesma data (movimentação n.º 1, arquivos 12/15).
Nesse ponto, dois aspectos merecem destaque para efeito de cognição sumária. Em primeiro lugar, a introdução da matéria “destituição do síndico” em edital expedido no próprio dia da assembleia configura, em análise perfunctória, descumprimento do prazo mínimo de antecedência previsto no art. 18, alínea “b”, da Convenção Condominial, que exige convocação com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. A modificação substancial da pauta, passando de “eleição de novos cargos” para “destituição do síndico em exercício”, não pode ser equiparada a mera retificação de ordem formal, pois altera o próprio objeto da deliberação.
Em segundo lugar, a multiplicidade de editais, rerratificações e comunicados contraditórios (incluindo o cancelamento formal pela administração) criou um cenário de evidente confusão, comprometendo a possibilidade de ciência efetiva dos condôminos sobre a realização e a pauta da assembleia, em aparente ofensa ao art. 1.354 do Código Civil.
Outrossim, tratando-se de deliberação que visa à destituição do síndico, nos termos do art. 1.349 do Código Civil, a convocação deve ser especialmente dirigida a essa finalidade, com indicação das razões que a fundamentam, de modo a permitir que o síndico tome conhecimento das imputações e que os condôminos deliberem de forma informada. A documentação acostada à inicial indica que a parte autora não foi previamente cientificada de que sua destituição seria submetida a votação, nem dos fatos concretos que justificariam a medida, o que, em juízo sumário, compromete a regularidade da deliberação.
Portanto, em cognição sumária própria desta fase processual, os elementos documentais trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à inobservância do prazo convencional de convocação, à alteração substancial da pauta no próprio dia da assembleia e à ausência de prévia ciência do síndico acerca da matéria deliberada, circunstâncias que, em conjunto, indicam irregularidade no procedimento assemblear que culminou na destituição da parte autora.
Sobre o requisito do perigo de dano, a manutenção dos efeitos da assembleia impugnada permite a imediata alteração da representação do condomínio perante instituições financeiras, órgãos públicos, fornecedores e prestadores de serviços, com acesso a contas bancárias, documentos e sistemas administrativos. Essa alteração, uma vez consumada, pode gerar descontinuidade administrativa e custos adicionais de difícil reversão caso, ao final do processo, seja reconhecida a nulidade da deliberação.
Quanto ao risco de irreversibilidade previsto no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, a medida de suspensão dos efeitos da assembleia não produz efeitos irreversíveis, na medida em que a coletividade condominial preserva intacto seu poder de convocar assembleia com a observância das formalidades legais e convencionais para deliberar sobre a mesma matéria, se assim entender pertinente.
Nesse norte, faz-se necessário delimitar a extensão da tutela concedida. A suspensão deve alcançar especificamente a deliberação relativa à destituição da parte autora do cargo de síndico, restabelecendo provisoriamente a situação administrativa anterior. Quanto ao pedido de disponibilização dos documentos da assembleia (gravação, ata, lista de presentes e contagem de votos), a medida é pertinente para a instrução do feito e para o exercício do contraditório, devendo o condomínio requerido ser instado a juntá-los aos autos.
Não obstante, o pedido formulado no item “g” da inicial, relativo à preservação de assembleia convocada para 10/09/2026, extrapola o objeto da tutela jurisdicional, pois a convocação e a realização de assembleias condominiais constituem matéria de autogestão da coletividade, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a manutenção ou a realização de atos assembleares específicos. Ressalva-se, naturalmente, que o condomínio e seus condôminos podem, a qualquer tempo, convocar e realizar assembleias com observância dos requisitos legais e convencionais, inclusive para deliberar sobre eventual destituição do síndico, desde que respeitados os pressupostos do art. 1.349 do Código Civil e as formalidades da Convenção Condominial.
Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para:
i) DETERMINAR a suspensão imediata dos efeitos da deliberação relativa à destituição do síndico, tomada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/8/2026 no Condomínio do Edifício Happy Days, restabelecendo-se provisoriamente Guilherme Arruda da Mota Silva no exercício da função de síndico para a qual foi eleito em 29/6/2026, até ulterior decisão deste juízo ou eventual deliberação regularmente realizada pela coletividade condominial, com observância dos requisitos do art. 1.349 do Código Civil e da Convenção Condominial;
ii) DETERMINAR ao Condomínio do Edifício Happy Days que se abstenha de promover alteração da representação legal do condomínio perante instituições financeiras, órgãos públicos, fornecedores, prestadores de serviços e terceiros em geral com fundamento exclusivo na assembleia ora impugnada. Caso já tenha havido alteração, ficam suspensos seus efeitos até ulterior deliberação deste juízo;
iii) DETERMINAR ao Condomínio do Edifício Happy Days que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral da ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/8/2026, a lista de presentes, o registro da contagem de votos e, caso exista, a gravação integral da sessão virtual, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400 do Código de Processo Civil.
Lado outro, INDEFIRO o pedido formulado no item “g” da petição inicial, relativo à preservação da assembleia convocada para 10/9/2026, por se tratar de matéria de autogestão condominial que não comporta determinação judicial.
Fica consignado que Condomínio do Edifício Happy Days será representado pelo subsíndico regularmente eleito na Assembleia Geral Ordinária de 29/6/2026.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil).
Não apresentada contestação pela parte ré, deve a serventia certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão (art. 130, XXIV, “c”, do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ).
Apresentada a contestação, tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente impugnação/réplica no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova requerida e as questões de fato e de direito que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos arts. 373 e 357, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas.
Havendo pedido de provas, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Caso as partes manifestem desinteresse na produção de provas e/ou julgamento antecipado do mérito, façam-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, considerando que, em casos análogos ao presente, as partes não têm demonstrado interesse na composição amigável, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Ressalvo, contudo, que as partes, a qualquer tempo, poderão manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, e no art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
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