Publicações do processo

5841334-57.2026.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5841334-57.2026.8.09.0130 Polo ativo: Clodoaldo Aparecido De Souza Polo passivo: Maria De Fatima Alves De Almeida DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por CLODOALDO APARECIDO DE SOUZA, parte devidamente qualificada nos autos, visando a autorização para alienação da motocicleta HONDA, modelo CG 160 TITAN, ano de fabricação 2020, modelo 2021, cor vermelha, placa RCD-1H58, chassi 9C2KC2210MR023671, RENAVAM nº 01250809212, pertencente ao ESPÓLIO DE GERALDO LUIZ DE SOUZA, integrante do acervo hereditário objeto do inventário nº 5437702-93. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos. É a síntese do essencial. Decido. 02. RECEBO a petição inicial, eis que em conformidade com as previsões contidas nos artigos 319, 320 e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC). 03. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, pois demonstrada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC. 04. Inicialmente, insta mencionar que pedido de alvará judicial se revela cabível quando a parte requerente necessite que o juiz intervenha em determinada situação, eminentemente privada, com o fim de autorizar a prática de um ato. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária bastante simplificado, que se inicia com o requerimento inicial, seguindo-se o parecer do Ministério Público e, finalmente, a sentença. 05. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a requerida Maria de Fátima Alves de Almeida, pessoa a qual foi determinada a reserva de quinhão, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 06. Em seguida, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, na forma dos artigos 178 e 721, ambos do CPC. 07. Ainda, INTIME-SE o Fisco Estadual para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que deve ser contado em dobro, na forma do artigo 183 do Código de Processo Civil. 08. Oportunamente, renove-se a conclusão, sempre no classificador “DECISÃO – ALVARÁ JUDICIAL”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 09. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.