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Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5841319-34.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADA: ISABEL DE SOUSA BARROS NETA
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
I
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa Mista Roma em face de decisão proferida pelo juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Isabel de Souza Barros Neta em seu desfavor.
Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão fustigada (mov. 30 dos autos originários):
“(...) Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO a tutela de urgência nela requerida.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observando: (a) valor histórico de R$ 11.055,45; (b) correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso; e (c) juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051.
Com retorno, INTIMEM-SE as partes do conteúdo do cálculo. Após a homologação dos cálculos pela Contadoria, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante exigível (art. 523, caput e § 1º, do CPC).
Incabível a condenação em honorários sucumbenciais (súmula n. 519 STJ). (...)”.
Na petição recursal, a agravante suscita, em sede preliminar, a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva na ação civil pública, sustentando que a execução individual deveria tramitar em autos apartados, porém apensos ao processo coletivo originário. Argumenta que o próprio juízo coletivo já teria determinado essa forma de processamento, de modo a preservar a uniformidade na interpretação do título e evitar distorções entre execuções pulverizadas em diferentes unidades jurisdicionais.
Quanto ao mérito, a insurgente defende a ausência de liquidação válida do título judicial coletivo, uma vez que a exequente teria se limitado a apresentar memória de cálculo unilateral, sem comprovantes individualizados de pagamento, sem indicação de datas de desembolso e sem menção ao índice contratual determinado na sentença. Tal circunstância, segundo argumenta, inviabilizaria a verificação da liquidez do crédito, requisito indispensável nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Ademais, sustenta a necessidade de observância estrita aos parâmetros fixados na sentença da ação civil pública nº 5.640.971-39.2022.8.09.0051, que determinou correção pelo índice contratual e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, critérios que a memória de cálculo apresentada não demonstraria ter seguido. Outrossim, alega a ausência de comprovação de que a parte agravada integraria efetivamente o grupo de consumidores abrangidos pela condenação coletiva, por não terem sido juntados contrato, proposta de adesão ou qualquer documento apto a evidenciar a aderência do caso concreto ao título exequendo.
Insiste, ainda, na impossibilidade de prosseguimento da execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral desacompanhado de lastro documental, o que transferiria indevidamente ao executado o ônus de reconstruir os elementos da liquidação. Nessa linha, defende a inaplicabilidade do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, por entender que referido dispositivo pressupõe base objetiva de comparação, inexistente quando a própria liquidação apresentada carece de critérios verificáveis.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Aponta que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderia ensejar medidas constritivas patrimoniais, como bloqueios via SISBAJUD, antes de definida a existência, liquidez e exigibilidade do crédito executado, razão pela qual pugna pela suspensão da execução originária até o julgamento definitivo deste agravo.
Preparo recolhido (mov. 1, arq. 3).
Liminar indeferida (mov. 5).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 11).
É o relatório.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(4)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5841319-34.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADA: ISABEL DE SOUSA BARROS NETA
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
I
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa Mista Roma em face de decisão proferida pelo juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Isabel de Souza Barros Neta em seu desfavor.
Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão fustigada (mov. 30 dos autos originários):
“(...) Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO a tutela de urgência nela requerida.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observando: (a) valor histórico de R$ 11.055,45; (b) correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso; e (c) juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051.
Com retorno, INTIMEM-SE as partes do conteúdo do cálculo. Após a homologação dos cálculos pela Contadoria, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante exigível (art. 523, caput e § 1º, do CPC).
Incabível a condenação em honorários sucumbenciais (súmula n. 519 STJ). (...)”.
Na petição recursal, a agravante suscita, em sede preliminar, a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva na ação civil pública, sustentando que a execução individual deveria tramitar em autos apartados, porém apensos ao processo coletivo originário. Argumenta que o próprio juízo coletivo já teria determinado essa forma de processamento, de modo a preservar a uniformidade na interpretação do título e evitar distorções entre execuções pulverizadas em diferentes unidades jurisdicionais.
Quanto ao mérito, a insurgente defende a ausência de liquidação válida do título judicial coletivo, uma vez que a exequente teria se limitado a apresentar memória de cálculo unilateral, sem comprovantes individualizados de pagamento, sem indicação de datas de desembolso e sem menção ao índice contratual determinado na sentença. Tal circunstância, segundo argumenta, inviabilizaria a verificação da liquidez do crédito, requisito indispensável nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Ademais, sustenta a necessidade de observância estrita aos parâmetros fixados na sentença da ação civil pública nº 5.640.971-39.2022.8.09.0051, que determinou correção pelo índice contratual e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, critérios que a memória de cálculo apresentada não demonstraria ter seguido. Outrossim, alega a ausência de comprovação de que a parte agravada integraria efetivamente o grupo de consumidores abrangidos pela condenação coletiva, por não terem sido juntados contrato, proposta de adesão ou qualquer documento apto a evidenciar a aderência do caso concreto ao título exequendo.
Insiste, ainda, na impossibilidade de prosseguimento da execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral desacompanhado de lastro documental, o que transferiria indevidamente ao executado o ônus de reconstruir os elementos da liquidação. Nessa linha, defende a inaplicabilidade do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, por entender que referido dispositivo pressupõe base objetiva de comparação, inexistente quando a própria liquidação apresentada carece de critérios verificáveis.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Aponta que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderia ensejar medidas constritivas patrimoniais, como bloqueios via SISBAJUD, antes de definida a existência, liquidez e exigibilidade do crédito executado, razão pela qual pugna pela suspensão da execução originária até o julgamento definitivo deste agravo.
Preparo recolhido (mov. 1, arq. 3).
Liminar indeferida (mov. 5).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 11).
É o relatório.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(4)