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TJGO · Hidrolândia - Vara Criminal · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Rua Airton Gonzaga de Miranda, S/N, Nazaré, Hidrolândia – GO. CEP 75.340-000 – Fone: (62) 3611-1113 Atendimento Gabinete: e-mail: gab2judhidrolandia@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual: WhatsApp (62) 3611-2679 SENTENÇA AUTOS Nº: 5841303-20.2026.8.09.0071 Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva imposta nos autos nº 5589762-29.2026.8.09.0071, formulado pela defesa de JULIO CESAR GOMES DE PAULA, com requerimento, subsidiariamente, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, suficiência das medidas cautelares e existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita (evento 1). A defesa sustenta, ainda, a ausência de proporcionalidade da custódia, bem como questiona a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, destacando, entre outros pontos, a imputação do crime de ameaça e a ausência de violência física contra a vítima. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando a presença dos requisitos da prisão preventiva, especialmente diante do histórico recente de envolvimento do requerente em ocorrências de violência doméstica, processos criminais em andamento e medida protetiva, além do risco concreto de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (evento 6). Pois bem. Nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, desde que demonstrada concretamente a necessidade da medida. No caso, não há elementos novos aptos a justificar a revogação da prisão preventiva, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram a sua decretação. Com efeito, a decisão proferida por ocasião da audiência de custódia reconheceu a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e proteção da vítima. Destacou-se, ainda, que o acusado é reincidente, possui outros registros de processos criminais em aberto e medida protetiva recente, ressaltando-se que, após ter sido colocado em liberdade, voltou a praticar novas infrações no âmbito familiar. Além disso, o contexto concreto dos fatos revela gravidade que ultrapassa aquela inerente ao tipo penal imputado. Conforme descrito na denúncia, após dirigir-se à residência dos familiares de sua ex-companheira, forçar o portão e ingressar no imóvel, o acusado retirou do local uma bicicleta, sendo posteriormente localizado pela Polícia Militar em sua residência, na posse do bem e portando um facão. Durante a abordagem policial, apresentando sinais de embriaguez e exaltação, portando o referido facão, passou a proferir ameaças de morte contra a vítima, afirmando, na presença da equipe policial e de outras testemunhas, que cortaria a cabeça da ofendida. Diante de sua agressividade e do risco à integridade da vítima, foi necessário, inclusive, o uso de algemas. Tal circunstância, aliada à reincidência do requerente, à existência de outros processos criminais em aberto e de medida protetiva recente, bem como ao fato de que, após ter sido colocado em liberdade, voltou a praticar nova infração no âmbito familiar em curto período, conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da vítima. Ressalte-se que a prisão preventiva não foi decretada exclusivamente em razão da gravidade abstrata do delito, mas a partir das circunstâncias concretas do fato e, sobretudo, do histórico do réu, que demonstrou, segundo os elementos então analisados, reiteração de condutas no âmbito familiar, inclusive em período recente. Nesse contexto, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando os elementos concretos dos autos demonstram risco à ordem pública e à integridade da vítima. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, conforme já reconhecido na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, especialmente diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias concretas e pelo histórico do réu. Também não merece acolhimento a alegação de desproporcionalidade da custódia com base em eventual pena que poderá ser aplicada ao final do processo, uma vez que a instrução processual ainda não foi concluída, não sendo possível antecipar o resultado da ação penal ou estabelecer, nesta fase, eventual regime de cumprimento de pena. Por fim, considerando que a prisão preventiva foi decretada em 30/06/2026, e inexistindo alteração relevante no quadro fático-processual desde então, permanecem presentes os fundamentos que justificaram a custódia, sendo a presente decisão, inclusive, apta à reavaliação da necessidade da medida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Diante disso, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, julgando-o improcedente, e mantenho hígida a prisão preventiva de JULIO CESAR GOMES DE PAULA, por permanecerem presentes os fundamentos que justificaram a sua decretação. Consigne-se que a presente decisão vale como revisão da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação penal respectiva. Preclusa a presente sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Hidrolândia-GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA JUÍZA DE DIREITO
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