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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5841265-91.2026.8.09.0011
Polo ativo: Simone Francisca Sampaio
Polo passivo: Pkl One Participacoes S.a.
Natureza: Declaratória
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por SIMONE FRANCISCA SAMPAIO em face de PKL ONE PARTICIPACOES S/A (CREDCESTA), BANCO MASTER S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e VALOR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a peça de ingresso que a parte autora, servidora pública vinculada ao Município de Goiânia, buscou as instituições financeiras requeridas com o intuito de contratar um empréstimo na modalidade consignado.
Contudo, sustenta que as demandadas, de modo ilícito, embutiram um cartão de crédito não solicitado para ser cobrado mediante Reserva de Margem Consignada (RMC), o que resultou em uma dívida perpétua com juros superiores aos de um empréstimo consignado comum.
Informa que nunca contratou tal modalidade de crédito e que em nenhum momento foi informada de que se tratava de um consignado por cartão de crédito, sem previsão de término. Afirma que os descontos mensais, que se iniciaram em R$ 292,70 (duzentos e noventa e dois reais e setenta centavos), atingiram o montante de R$ 1.352,22 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), tornando a dívida "impagável".
Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da Reserva de Margem Consignada (RMC), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 28.295,48 (vinte e oito mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), e a condenação das requeridas ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foram juntados à inicial procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, contracheques, guia de custas, ficha financeira, declaração de hipossuficiência e precedentes judiciais.
O processo veio concluso.
É o relatório. Decido.
I – Dos requisitos da inicial
Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada.
II - Da assistência judiciária
Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação.
III – Do ônus da prova
Observo que a promovente se encontra em situação mais frágil tecnicamente em relação à ré, de modo que a ela cumpre comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Diante da constatação da hipossuficiência da parte autora decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que refutam a pretensão deduzida na inicial.
IV – Da tutela de urgência
Observa-se que a parte autora pleiteia tutela de urgência, de sorte que a questão deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Nos termos da norma acima aludida, o magistrado poderá, mediante requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que os elementos preliminares sejam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta maneira, a tutela de urgência deverá ser deferida sempre que a parte demonstrar a existência dos pressupostos autorizadores da medida, cuja análise fica adstrita ao livre convencimento do juiz.
In casu, a parte autora alega que não realizou qualquer contratação com a parte ré, de forma que requer a concessão da tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos em sua remuneração.
Com efeito, verifica-se que não é possível averiguar a veracidade da contratação, na medida em que não há elemento seguro sobre a ilegalidade do ato questionado, pelo que não vislumbro, neste momento, a verossimilhança das alegações iniciais, sendo, portanto, necessária maior dilação probatória.
Demais disso, o simples fato de estarem sendo efetivados descontos supostamente ilegais não tem o condão, por si só, de demonstrar prejuízo irreversível à parte autora. Primeiro em razão do valor debitado não ser exorbitante. Segundo, porque é de conhecimento notório que o requerido possui liquidez para adimplir eventual condenação. Logo, em sede de cognição superficial e, portanto, não exauriente, não resta devidamente demonstrada a probabilidade do direito reclamado, sendo prudente aguardar o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório quando, aí sim, poderá a liminar ser revista.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nada impedindo sua reapreciação após a apresentação da contestação.
V- Da suspensão.
A presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, discutindo sua validade, eventual caráter abusivo e as consequências jurídicas dele decorrentes.
Verifico que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp 2.224.599/PE, realizado em 24/2/2026 e publicado no DJEN em 6/3/2026, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à validade e às consequências dos contratos de cartão de crédito consignado, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja delimitação restou assim definida:
"I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."
Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/3/2026 e publicada no DJEN/CNJ em 17/3/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, ampliou a determinação de suspensão, ad referendum da colenda Segunda Seção, nos seguintes termos:
"determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC."
A presente demanda enquadra-se diretamente na controvérsia delimitada pelo referido tema repetitivo, na medida em que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual a determinação de suspensão emanada do STJ alcança este feito.
A suspensão, neste caso, não configura faculdade do juízo de origem, mas verdadeira imposição decorrente do microssistema de julgamento de casos repetitivos, cuja ratio é justamente garantir uniformidade, estabilidade e segurança jurídica em âmbito nacional, conforme os arts. 926 e 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento deste feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Procedam o necessário.
Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
05.