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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo nº: 5841262-49.2026.8.09.0137 Requerente: Luiz Claudino Pereira Filho Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Rio Verde E Regiao Ltda DECISÃO Tratam-se de embargos de terceiros opostos por Luiz Claudino Pereira Filho, em desfavor de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Rio Verde E Regiao Ltda, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe. Alega a parte embargante, em sua exordial, ter adquirido o automóvel anteriormente à constrição judicial, apresentando documentação destinada a comprovar a alienação em seu favor. Registra-se, ainda, que nos próprios autos originários consta consulta RENAJUD realizada em março de 2024 indicando comunicação de venda do veículo em favor do embargante, embora a Bomcar Veículos Eireli permanecesse como proprietária registral. Posteriormente, em 16/12/2025, foi inserida restrição RENAJUD de transferência sobre o automóvel e, no evento 89 do feito originário, foi deferida sua penhora, com determinação de expedição de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. Diante disso, o embargante pretende, inclusive em sede liminar, a suspensão da constrição incidente sobre o veículo e, ao final, sua definitiva desconstituição, sob o fundamento de que o bem já lhe pertencia antes da medida executiva. Inicial com documentos (ev. 01). Vieram - me os autos conclusos. Este é o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a parte embargante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De tal modo, considerando que o embargante não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: a) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais. a.1) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; a.2) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses; Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a escrivania, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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