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TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5841243-10.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Íris Alves Pinto Agravados: Espólio de Lécio Teixeira e outros Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Íris Alves Pinto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor do Espólio de Lécio Teixeira, de Sirlei Aparecida de Oliveira Teixeira, de Alessandro de Oliveira Teixeira e de Wanessa Grazielly de Oliveira Teixeira. A pretensão inicial consiste na satisfação de crédito no valor de R$ 95.600,00 (noventa e cinco mil e seiscentos reais), decorrente de Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida inadimplido, originariamente celebrado com Lécio Teixeira (falecido). A decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 85 dos autos de origem): […] Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as exceções de pré-executividade apresentadas nas movs. 59 e 81, para: A – DECLARAR a ilegitimidade passiva ad causam dos executados Alessandro De Oliveira Teixeira e Wanessa Grazielly De Oliveira Teixeira, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução. B – REJEITAR a alegação de nulidade do título executivo; Em razão do acolhimento da ilegitimidade passiva e observado o princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes excluídos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO à UPJ que proceda à exclusão dos referidos executados do polo passivo, promovendo-se a respectiva atualização no sistema. INTIME-SE os executados remanescentes para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a natureza de bem de família do imóvel de matrícula nº 22.980 (Rua C-64, quadra 95, lote 19, Setor Sudoeste, Goiânia-GO), sob pena de, não comprovada tal condição, prosseguir a execução com a penhora do bem. Após, intime-se o exequente. Cumpra-se. Inconformado, o exequente interpõe o presente recurso. Nas razões recursais, diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese da decisão agravada. Aduz a ineficácia da renúncia à herança perante o credor, porquanto formalizada em 12/11/2025, ou seja, aproximadamente 2 (dois) meses após o ajuizamento da execução, protocolizada em 05/09/2025. Argumenta que referido ato constitui renúncia extemporânea e configura fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, além de violação ao artigo 1.813 do Código Civil, o qual veda a renúncia prejudicial aos credores. Sustenta, ainda, o desvio de finalidade, pois a manobra visaria concentrar o patrimônio na meeira para, artificialmente, caracterizá-lo como bem de família impenhorável. Pondera sobre o perigo de dano, consistente na liberação dos herdeiros e na cobrança imediata dos honorários sucumbenciais. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e declarar a ineficácia da renúncia, mantendo os herdeiros no polo passivo e afastando a condenação em honorários. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1, arquivo 2). É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, subsumindo-o à hipótese do artigo 1.015, inciso VII e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, a limitar a atuação do grau revisor à análise da decisão recorrida, seu acerto, sua legalidade e não abusividade. A concessão do efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise preliminar, própria desta fase processual, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito invocado. O cerne da controvérsia consiste na eficácia da renúncia à herança, formalizada pelos herdeiros/agravados Alessandro e Wanessa (mov. 1, arquivo 1, p. 4), após o ajuizamento da ação de execução. O agravante argumenta que a dívida foi contraída pelo devedor originário em 07/12/2023, a execução proposta em 05/09/2025 e a renúncia à herança lavrada apenas em 12/11/2025. Referida cronologia, a priori, confere plausibilidade à tese de fraude aos credores, pois o artigo 1.813 do Código Civil dispõe expressamente: “Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante”. A jurisprudência, a exemplo do julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1981646/SP, mov. 1, arquivo 1, p. 10), tende a proteger o credor em situações análogas, relativizando a eficácia de atos de disposição patrimonial realizados no seio familiar com aparente intuito de frustrar a execução. O periculum in mora também se mostra presente. Isso porque a manutenção dos efeitos da decisão agravada implica a imediata exclusão dos herdeiros do polo passivo, o que pode dificultar ou até mesmo inviabilizar a satisfação do crédito, caso a tese recursal venha a ser acolhida no mérito. Ademais, a exigibilidade imediata dos honorários de sucumbência impostos ao agravante representa gravame financeiro concreto, cuja reversão, após o pagamento, é reconhecidamente complexa. A suspensão da decisão, por outro lado, não acarreta prejuízo irreparável aos agravados, pois apenas posterga a análise definitiva da matéria para após o contraditório. Dessa forma, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora recomenda a concessão da medida liminar pleiteada a fim de resguardar o resultado útil do processo e evitar dano de difícil reparação ao agravante, sem adentrar, por ora, no mérito exauriente da questão, que será devidamente apreciado quando do julgamento definitivo do presente recurso. As conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis no exame definitivo do agravo, após oferecimento do contraditório. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão recorrida (mov. 85), manter os herdeiros Alessandro de Oliveira Teixeira e Wanessa Grazielly de Oliveira Teixeira no polo passivo da execução, e suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, até o julgamento de mérito deste recurso. Dê-se ciência desta decisão ao juízo prolator da decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC30
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5841243-10.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Íris Alves Pinto Agravados: Espólio de Lécio Teixeira e outros Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Íris Alves Pinto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor do Espólio de Lécio Teixeira, de Sirlei Aparecida de Oliveira Teixeira, de Alessandro de Oliveira Teixeira e de Wanessa Grazielly de Oliveira Teixeira. A pretensão inicial consiste na satisfação de crédito no valor de R$ 95.600,00 (noventa e cinco mil e seiscentos reais), decorrente de Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida inadimplido, originariamente celebrado com Lécio Teixeira (falecido). A decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 85 dos autos de origem): […] Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as exceções de pré-executividade apresentadas nas movs. 59 e 81, para: A – DECLARAR a ilegitimidade passiva ad causam dos executados Alessandro De Oliveira Teixeira e Wanessa Grazielly De Oliveira Teixeira, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução. B – REJEITAR a alegação de nulidade do título executivo; Em razão do acolhimento da ilegitimidade passiva e observado o princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes excluídos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO à UPJ que proceda à exclusão dos referidos executados do polo passivo, promovendo-se a respectiva atualização no sistema. INTIME-SE os executados remanescentes para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a natureza de bem de família do imóvel de matrícula nº 22.980 (Rua C-64, quadra 95, lote 19, Setor Sudoeste, Goiânia-GO), sob pena de, não comprovada tal condição, prosseguir a execução com a penhora do bem. Após, intime-se o exequente. Cumpra-se. Inconformado, o exequente interpõe o presente recurso. Nas razões recursais, diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese da decisão agravada. Aduz a ineficácia da renúncia à herança perante o credor, porquanto formalizada em 12/11/2025, ou seja, aproximadamente 2 (dois) meses após o ajuizamento da execução, protocolizada em 05/09/2025. Argumenta que referido ato constitui renúncia extemporânea e configura fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, além de violação ao artigo 1.813 do Código Civil, o qual veda a renúncia prejudicial aos credores. Sustenta, ainda, o desvio de finalidade, pois a manobra visaria concentrar o patrimônio na meeira para, artificialmente, caracterizá-lo como bem de família impenhorável. Pondera sobre o perigo de dano, consistente na liberação dos herdeiros e na cobrança imediata dos honorários sucumbenciais. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e declarar a ineficácia da renúncia, mantendo os herdeiros no polo passivo e afastando a condenação em honorários. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1, arquivo 2). É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, subsumindo-o à hipótese do artigo 1.015, inciso VII e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, a limitar a atuação do grau revisor à análise da decisão recorrida, seu acerto, sua legalidade e não abusividade. A concessão do efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise preliminar, própria desta fase processual, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito invocado. O cerne da controvérsia consiste na eficácia da renúncia à herança, formalizada pelos herdeiros/agravados Alessandro e Wanessa (mov. 1, arquivo 1, p. 4), após o ajuizamento da ação de execução. O agravante argumenta que a dívida foi contraída pelo devedor originário em 07/12/2023, a execução proposta em 05/09/2025 e a renúncia à herança lavrada apenas em 12/11/2025. Referida cronologia, a priori, confere plausibilidade à tese de fraude aos credores, pois o artigo 1.813 do Código Civil dispõe expressamente: “Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante”. A jurisprudência, a exemplo do julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1981646/SP, mov. 1, arquivo 1, p. 10), tende a proteger o credor em situações análogas, relativizando a eficácia de atos de disposição patrimonial realizados no seio familiar com aparente intuito de frustrar a execução. O periculum in mora também se mostra presente. Isso porque a manutenção dos efeitos da decisão agravada implica a imediata exclusão dos herdeiros do polo passivo, o que pode dificultar ou até mesmo inviabilizar a satisfação do crédito, caso a tese recursal venha a ser acolhida no mérito. Ademais, a exigibilidade imediata dos honorários de sucumbência impostos ao agravante representa gravame financeiro concreto, cuja reversão, após o pagamento, é reconhecidamente complexa. A suspensão da decisão, por outro lado, não acarreta prejuízo irreparável aos agravados, pois apenas posterga a análise definitiva da matéria para após o contraditório. Dessa forma, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora recomenda a concessão da medida liminar pleiteada a fim de resguardar o resultado útil do processo e evitar dano de difícil reparação ao agravante, sem adentrar, por ora, no mérito exauriente da questão, que será devidamente apreciado quando do julgamento definitivo do presente recurso. As conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis no exame definitivo do agravo, após oferecimento do contraditório. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão recorrida (mov. 85), manter os herdeiros Alessandro de Oliveira Teixeira e Wanessa Grazielly de Oliveira Teixeira no polo passivo da execução, e suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, até o julgamento de mérito deste recurso. Dê-se ciência desta decisão ao juízo prolator da decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC30
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