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5841242-25.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento nº 5841242-25.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante : Deividy Santos de Matos Agravado : Cooperativa Administradora de Consórcios Roma Relator : Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deividy Santos de Matos contra a decisão proferida no mov. 11 dos autos nº 5712428-92, pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da ação de nulidade contratual e restituição de valores c/c danos morais ajuizada em desfavor de Cooperativa Administradora de Consórcios Roma, ora agravada. Em proêmio, verifica-se que, na decisão agravada, o magistrado singular considerou insuficientes os documentos apresentados para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tendo autorizado apenas o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. No presente recurso, o agravante renova o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça. Todavia, os documentos até então apresentados não permitem, neste momento, aferir com segurança sua efetiva capacidade econômica, notadamente porque, embora alegue exercer atividade autônoma e auferir renda variável, não há documentação suficiente acerca dos rendimentos atualmente percebidos. Dessa forma, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar documentação comprobatória de sua insuficiência financeira a justificar o pedido de gratuidade da justiça; devendo acostar, para tanto, documentos idôneos e atuais que demonstrem seus rendimentos e despesas (ex.: três últimos contracheques; extratos bancários de todas suas contas bancárias, referentes aos últimos três meses, de conta que utilize para recebimento de serviços como autônoma e/ou utilizada para pagamentos de despesas ordinárias; comprovantes de despesas ordinárias; CTPS com emissão atualizada; declaração de imposto de renda; recibos/comprovantes de recebimento de valores por trabalhos realizados como autônomo; outros documentos que comprovem a renda mensal que aufere para sua subsistência, etc.), sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator (datado e assinado eletronicamente) D3

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