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5841237-03.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5841237-03.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Davidson Rafael Castro Ramos Requerido: Banco Inter S.a DECISÃO Recebo a petição inicial e esclareço que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, a parte autora alega que é profissional autônomo e que a parte requerida rotulou sua conta bancária como fraudulenta, exibindo um aviso de fraude para terceiros que tentam realizar transferências via PIX. Afirma que tal conduta tem prejudicado sua atividade profissional, impedindo o recebimento de pagamentos e maculando sua reputação. Junta documentos e requer tutela de urgência para que a requerida seja compelida a retirar o aviso de fraude vinculado ao seu nome para a realização de transações via PIX e demais operações financeiras, sob pena de multa diária. Em cognição sumária, tenho que não restaram atendidos os requisitos para concessão da tutela provisória. As alegações da parte autora não são verossímeis, pois as alegações unilaterais, embora acompanhadas de prints de tela, não são suficientes, neste momento processual, para concluir pela ilicitude da conduta da parte requerida. O alerta de fraude pode constituir um mecanismo de segurança padrão da instituição financeira, cujos motivos e legitimidade demandam esclarecimentos que só podem ser prestados pela parte requerida após a instauração do contraditório. Destaco que há necessidade de dilação probatória para comprovar o alegado na inicial, sendo imprescindível a manifestação da instituição financeira para que esclareça os critérios utilizados para a emissão do alerta de fraude e se houve, de fato, falha na prestação do serviço. A questão confunde-se com o próprio mérito da causa e seu deferimento, sem a oitiva da parte contrária, poderia configurar pré-julgamento. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada pretendido pela parte autora. De outro lado, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora manifestar sobre a defesa, intimando-a. Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos artigos 21 e 22, da mesma lei. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será imediatamente designada, sendo as partes intimadas para o ato. Se agendada a audiência de conciliação a pedido de uma das partes, ela será realizada de forma híbrida (presencial e virtual). O link será disponibilizado momentos antes do ato processual. Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, também na modalidade híbrida, ou, se preferirem o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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