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5841192-44.2026.8.09.0036

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841192-44.2026.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA AGRAVANTE: ECO 050 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. AGRAVADO: ALFREDO FERREIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa honorários periciais admite agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa honorários periciais admite agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão relativa à fixação de honorários periciais não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada somente autoriza agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da questão. 4. A controvérsia sobre o valor, os critérios de cálculo e o adiantamento dos honorários pode ser examinada em apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. A exigência de depósito durante a instrução e a alegação de cerceamento de defesa não demonstram, no caso, urgência apta a justificar a recorribilidade imediata. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento não conhecido, por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: “1. A decisão que fixa honorários periciais não se enquadra, em regra, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A recorribilidade imediata, com fundamento no Tema 988 do STJ, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade da apreciação posterior da matéria.” D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eco 050 Concessionária de Rodovias S.A. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina, Dra. Thainá Ferreira Pereira, nos autos da "Ação de Desapropriação" ajuizada em face do Espólio de Alfredo Ferreira de Souza, José Solimar Cardoso Machado e Delcia Barbosa Machado. Na origem, a demanda foi proposta com o objetivo de viabilizar as obras de duplicação da Rodovia BR-050, no Km 096+700, em Cristalina, envolvendo área de 9.811,00 m², tendo sido determinada a realização de perícia para apuração da justa indenização. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.720,00 (quatorze mil, setecentos e vinte reais), correspondente à estimativa de 46 (quarenta e seis) horas técnicas. A expropriante impugnou a proposta (mov. 119), sustentando ausência de detalhamento analítico das atividades, inclusão genérica dos custos de deslocamento no valor da hora técnica e desproporcionalidade em comparação com perícias realizadas em demandas semelhantes, inclusive relativas a áreas maiores e com honorários inferiores. Após manifestação do perito no mov. 121, com detalhamento das atividades, horas estimadas, diligências e custos, a magistrada rejeitou a impugnação e homologou os honorários periciais em R$ 14.720,00 (quatorze mil, setecentos e vinte reais), determinando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias e autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) após a comprovação do pagamento, nos seguintes termos (mov. 123): […] Nesse contexto, considerando a natureza e a extensão do trabalho pericial, as diligências necessárias, a área objeto da avaliação, os custos decorrentes do deslocamento do profissional e o detalhamento apresentado no evento 121, não se verifica, neste momento, qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a excessividade da remuneração proposta. Assim, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo a proposta de honorários periciais apresentada no evento 103, no valor de R$ 14.720,00 (quatorze mil setecentos e vinte reais). Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, a fim de viabilizar o regular prosseguimento dos trabalhos. Desde já, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo expert, após a comprovação do respectivo depósito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, ficando o saldo remanescente condicionado à conclusão dos trabalhos e à entrega do laudo pericial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. Nas razões recursais, a agravante sustenta o cabimento do recurso segundo a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a postergação da análise da matéria para eventual apelação tornaria inútil a discussão, diante da exigência imediata do depósito dos honorários e do risco de perda da prova pericial. Alega cerceamento de defesa e violação ao contraditório, afirmando que, após sua impugnação, o perito apresentou novos critérios e elementos de cálculo no mov. 121, mas a decisão foi proferida imediatamente, sem que lhe fosse oportunizada manifestação sobre os esclarecimentos apresentados. Defende que a proposta permanece sem detalhamento metodológico suficiente, pois não discrimina adequadamente o número de diligências, a carga horária de cada atividade e os custos operacionais, sustentando que foram computadas como horas técnicas atividades meramente logísticas, inclusive 6 (seis) horas de deslocamento entre Goiânia e Cristalina remuneradas à razão de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por hora. Afirma, ainda, que foram previstas 16 (dezesseis) horas para tratamento de dados e testes e tempo destinado a eventual resposta a futuros quesitos, sem justificativa concreta. Argumenta que a escolha de perito residente em Goiânia transfere à agravante despesas de deslocamento, alimentação e demais custos que poderiam ser evitados mediante nomeação de profissional da própria comarca. Requer, nesse ponto, a apresentação de nova planilha que segregue o trabalho técnico dos custos operacionais ou, sucessivamente, a nomeação de perito local. Aduz que os honorários são desproporcionais em relação aos valores praticados em perícias semelhantes na região, apontando, como paradigma, o processo nº 5099010-74.2022.8.09.0020, no qual teriam sido fixados honorários de R$ 10.003,73 (dez mil, três reais e setenta e três centavos) para avaliação de área de 24.687,88 m², superior à área discutida nesta demanda, susentando que a decisão utilizou seletivamente outro processo, referente a área de 3.868,01 m² e honorários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem considerar os demais parâmetros apresentados. Defende, por fim, que a estimativa global de 46 (quarenta e seis) horas é incompatível com a natureza do imóvel, descrito como gleba urbana destinada à duplicação rodoviária, sem edificações industriais complexas, contaminação ambiental ou peculiaridades técnicas capazes de justificar a carga horária proposta. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, afirmando estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso, diante da alegada desproporcionalidade da verba, e o risco de dano decorrente da exigência imediata do depósito e da dificuldade de restituição posterior de eventual valor excedente. Pede a suspensão da exigibilidade dos honorários até o julgamento do recurso. Ao final, requer o provimento do agravo para redução dos honorários periciais a valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso ou, alternativamente, a dispensa da perícia. Preparo recursal efetuado (mov. 1, arq. 2). É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. Explico. Observo, de início, que o recurso em tela não merece conhecimento por ser manifestamente inadmissível, tendo em vista que a decisão proferida pela magistrada singular não se enquadra no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC, a ensejar a interposição de agravo de instrumento. Confira-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Frise-se que sobredito rol é taxativo, ou seja, não admite ampliação que não encontre previsão expressa em lei. A respeito, ensina o renomado doutrinador Fredie Didier Jr. que “somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.” (In Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 13º edição, Ed. JusPodivm, 2016, ps. 208/209). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 988, a tese de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A situação excepcional estabelecida no Tema 988, entretanto, não se verifica no caso. A decisão agravada limita-se a definir o valor dos honorários necessários à realização da perícia. A controvérsia acerca da adequação, proporcionalidade e responsabilidade pelo custeio da prova pode ser posteriormente submetida ao Tribunal, sem perda da utilidade do pronunciamento jurisdicional, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a decisão determinar o adiantamento da verba durante a instrução não basta, por si só, para caracterizar a urgência exigida pelo Tema 988. A responsabilidade definitiva pelas despesas processuais será estabelecida ao final, segundo o resultado da demanda, sendo possível o ressarcimento da parte que tenha antecipado quantia que, ao final, não lhe competia suportar. Esse entendimento foi expressamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.861.542/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, ao decidir que a determinação relacionada ao adiantamento ou rateio de honorários periciais não se enquadra no art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não há urgência quando a questão puder ser examinada posteriormente em apelação ou contrarrazões, com definição final das despesas segundo a sucumbência. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ART. 1.015 AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRETEMA 988/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ) 2. A taxatividade mitigada não significa ampla recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, mas apenas daquelas em que fique demonstrada, de forma inequívoca, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC) diz respeito à redistribuição do encargo probatório entre as partes, alterando a regra geral do art. 373 do CPC. Já a fixação do adiantamento ou rateio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) relaciona- se ao custeio antecipado da perícia, sem implicar redistribuição do ônus probatório propriamente dito. 4. A decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes não configura inversão do ônus da prova e não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.5. Não há urgência na definição sobre o adiantamento dos honorários periciais, pois a responsabilidade final pelos encargos processuais será estabelecida na sentença, com base no princípio da sucumbência, assegurando-se o ressarcimento à parte vencedora. 6. A questão do rateio dos honorários periciais pode ser adequadamente examinada em sede de apelação ou nas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que haja perda de utilidade ou efetividade na tutela jurisdicional. 7. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, REsp 1.861.542/SP, 31 de março de 2026). No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO ENVOLVENDO O INSS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO COMPORTA RECURSO IMEDIATO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS contra decisão interlocutória que, no curso de ação ordinária movida por Ailton Rodrigues Sanches Filho, fixou honorários periciais no valor de R$ 2.040,00, determinando o pagamento antecipado pela autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que fixa honorários periciais, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão que fixa honorários periciais não está prevista entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência ou risco de inutilidade da decisão futura, o que não se verifica no caso.O não conhecimento do recurso evita a banalização da recorribilidade e resguarda a sistemática do CPC/2015, que visa à celeridade e racionalidade processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento:A decisão que fixa honorários periciais não enseja agravo de instrumento, por não estar contemplada no rol do art. 1.015 do CPC.A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige a demonstração de urgência concreta, sob pena de esvaziamento da sistemática recursal do CPC/2015. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6052589-64.2025.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO NÃO APLICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determinou seu pagamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determinou seu pagamento admite agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se a mitigação somente em casos de urgência, quando a postergação da análise para o recurso de apelação resultar na inutilidade do julgamento da questão.4. No caso concreto, não se vislumbra situação de urgência ou prejuízo irreparável que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, sobretudo em razão da peculiaridade que envolve perícia agrícola, tornando inadmissível o agravo de instrumento interposto. IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determina seu pagamento não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível agravo de instrumento, salvo quando evidenciada urgência que torne inútil a análise da questão em sede de apelação." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5795809-32.2025.8.09.0051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026). Na espécie, a agravante sustenta que o valor de R$ 14.720,00 (quatorze mil, setecentos e vinte reais) seria excessivo, porque calculado sobre 46 (quarenta e seis) horas técnicas, além de questionar os critérios utilizados pelo perito e a inclusão de atividades logísticas no cálculo. Essas alegações dizem respeito diretamente à adequação do valor arbitrado e não demonstram situação excepcional capaz de tornar inútil sua apreciação posterior. Igualmente, a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de nova intimação após os esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 121 não modifica a conclusão. Trata-se de questão processual que poderá ser arguida oportunamente, inclusive em preliminar de apelação, caso a parte entenda que o procedimento lhe causou prejuízo. O risco de perda da prova, invocado pela recorrente, decorre da opção de não antecipar os honorários fixados e não transforma, por si só, a decisão sobre o valor da perícia em hipótese de recorribilidade imediata. Admitir o agravo com fundamento apenas na existência de desembolso durante a instrução acabaria por tornar recorríveis, de forma geral, as decisões relativas ao arbitramento de honorários periciais, resultado incompatível com a sistemática do art. 1.015 e com a excepcionalidade estabelecida pelo Tema 988. Dessa forma, a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco está demonstrada urgência decorrente da inutilidade de apreciação da matéria em momento posterior. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por sua manifesta inadmissibilidade. Oficie-se o Juízo a quo dando-lhe ciência da presente decisão monocrática. Transitada a presente decisão em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A2

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841192-44.2026.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA AGRAVANTE: ECO 050 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. AGRAVADO: ALFREDO FERREIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa honorários periciais admite agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa honorários periciais admite agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão relativa à fixação de honorários periciais não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada somente autoriza agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da questão. 4. A controvérsia sobre o valor, os critérios de cálculo e o adiantamento dos honorários pode ser examinada em apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. A exigência de depósito durante a instrução e a alegação de cerceamento de defesa não demonstram, no caso, urgência apta a justificar a recorribilidade imediata. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento não conhecido, por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: “1. A decisão que fixa honorários periciais não se enquadra, em regra, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A recorribilidade imediata, com fundamento no Tema 988 do STJ, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade da apreciação posterior da matéria.” D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eco 050 Concessionária de Rodovias S.A. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina, Dra. Thainá Ferreira Pereira, nos autos da "Ação de Desapropriação" ajuizada em face do Espólio de Alfredo Ferreira de Souza, José Solimar Cardoso Machado e Delcia Barbosa Machado. Na origem, a demanda foi proposta com o objetivo de viabilizar as obras de duplicação da Rodovia BR-050, no Km 096+700, em Cristalina, envolvendo área de 9.811,00 m², tendo sido determinada a realização de perícia para apuração da justa indenização. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.720,00 (quatorze mil, setecentos e vinte reais), correspondente à estimativa de 46 (quarenta e seis) horas técnicas. A expropriante impugnou a proposta (mov. 119), sustentando ausência de detalhamento analítico das atividades, inclusão genérica dos custos de deslocamento no valor da hora técnica e desproporcionalidade em comparação com perícias realizadas em demandas semelhantes, inclusive relativas a áreas maiores e com honorários inferiores. Após manifestação do perito no mov. 121, com detalhamento das atividades, horas estimadas, diligências e custos, a magistrada rejeitou a impugnação e homologou os honorários periciais em R$ 14.720,00 (quatorze mil, setecentos e vinte reais), determinando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias e autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) após a comprovação do pagamento, nos seguintes termos (mov. 123): […] Nesse contexto, considerando a natureza e a extensão do trabalho pericial, as diligências necessárias, a área objeto da avaliação, os custos decorrentes do deslocamento do profissional e o detalhamento apresentado no evento 121, não se verifica, neste momento, qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a excessividade da remuneração proposta. Assim, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo a proposta de honorários periciais apresentada no evento 103, no valor de R$ 14.720,00 (quatorze mil setecentos e vinte reais). Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, a fim de viabilizar o regular prosseguimento dos trabalhos. Desde já, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo expert, após a comprovação do respectivo depósito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, ficando o saldo remanescente condicionado à conclusão dos trabalhos e à entrega do laudo pericial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. Nas razões recursais, a agravante sustenta o cabimento do recurso segundo a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a postergação da análise da matéria para eventual apelação tornaria inútil a discussão, diante da exigência imediata do depósito dos honorários e do risco de perda da prova pericial. Alega cerceamento de defesa e violação ao contraditório, afirmando que, após sua impugnação, o perito apresentou novos critérios e elementos de cálculo no mov. 121, mas a decisão foi proferida imediatamente, sem que lhe fosse oportunizada manifestação sobre os esclarecimentos apresentados. Defende que a proposta permanece sem detalhamento metodológico suficiente, pois não discrimina adequadamente o número de diligências, a carga horária de cada atividade e os custos operacionais, sustentando que foram computadas como horas técnicas atividades meramente logísticas, inclusive 6 (seis) horas de deslocamento entre Goiânia e Cristalina remuneradas à razão de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por hora. Afirma, ainda, que foram previstas 16 (dezesseis) horas para tratamento de dados e testes e tempo destinado a eventual resposta a futuros quesitos, sem justificativa concreta. Argumenta que a escolha de perito residente em Goiânia transfere à agravante despesas de deslocamento, alimentação e demais custos que poderiam ser evitados mediante nomeação de profissional da própria comarca. Requer, nesse ponto, a apresentação de nova planilha que segregue o trabalho técnico dos custos operacionais ou, sucessivamente, a nomeação de perito local. Aduz que os honorários são desproporcionais em relação aos valores praticados em perícias semelhantes na região, apontando, como paradigma, o processo nº 5099010-74.2022.8.09.0020, no qual teriam sido fixados honorários de R$ 10.003,73 (dez mil, três reais e setenta e três centavos) para avaliação de área de 24.687,88 m², superior à área discutida nesta demanda, susentando que a decisão utilizou seletivamente outro processo, referente a área de 3.868,01 m² e honorários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem considerar os demais parâmetros apresentados. Defende, por fim, que a estimativa global de 46 (quarenta e seis) horas é incompatível com a natureza do imóvel, descrito como gleba urbana destinada à duplicação rodoviária, sem edificações industriais complexas, contaminação ambiental ou peculiaridades técnicas capazes de justificar a carga horária proposta. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, afirmando estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso, diante da alegada desproporcionalidade da verba, e o risco de dano decorrente da exigência imediata do depósito e da dificuldade de restituição posterior de eventual valor excedente. Pede a suspensão da exigibilidade dos honorários até o julgamento do recurso. Ao final, requer o provimento do agravo para redução dos honorários periciais a valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso ou, alternativamente, a dispensa da perícia. Preparo recursal efetuado (mov. 1, arq. 2). É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. Explico. Observo, de início, que o recurso em tela não merece conhecimento por ser manifestamente inadmissível, tendo em vista que a decisão proferida pela magistrada singular não se enquadra no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC, a ensejar a interposição de agravo de instrumento. Confira-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Frise-se que sobredito rol é taxativo, ou seja, não admite ampliação que não encontre previsão expressa em lei. A respeito, ensina o renomado doutrinador Fredie Didier Jr. que “somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.” (In Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 13º edição, Ed. JusPodivm, 2016, ps. 208/209). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 988, a tese de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A situação excepcional estabelecida no Tema 988, entretanto, não se verifica no caso. A decisão agravada limita-se a definir o valor dos honorários necessários à realização da perícia. A controvérsia acerca da adequação, proporcionalidade e responsabilidade pelo custeio da prova pode ser posteriormente submetida ao Tribunal, sem perda da utilidade do pronunciamento jurisdicional, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a decisão determinar o adiantamento da verba durante a instrução não basta, por si só, para caracterizar a urgência exigida pelo Tema 988. A responsabilidade definitiva pelas despesas processuais será estabelecida ao final, segundo o resultado da demanda, sendo possível o ressarcimento da parte que tenha antecipado quantia que, ao final, não lhe competia suportar. Esse entendimento foi expressamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.861.542/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, ao decidir que a determinação relacionada ao adiantamento ou rateio de honorários periciais não se enquadra no art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não há urgência quando a questão puder ser examinada posteriormente em apelação ou contrarrazões, com definição final das despesas segundo a sucumbência. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ART. 1.015 AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRETEMA 988/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ) 2. A taxatividade mitigada não significa ampla recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, mas apenas daquelas em que fique demonstrada, de forma inequívoca, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC) diz respeito à redistribuição do encargo probatório entre as partes, alterando a regra geral do art. 373 do CPC. Já a fixação do adiantamento ou rateio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) relaciona- se ao custeio antecipado da perícia, sem implicar redistribuição do ônus probatório propriamente dito. 4. A decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes não configura inversão do ônus da prova e não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.5. Não há urgência na definição sobre o adiantamento dos honorários periciais, pois a responsabilidade final pelos encargos processuais será estabelecida na sentença, com base no princípio da sucumbência, assegurando-se o ressarcimento à parte vencedora. 6. A questão do rateio dos honorários periciais pode ser adequadamente examinada em sede de apelação ou nas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que haja perda de utilidade ou efetividade na tutela jurisdicional. 7. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, REsp 1.861.542/SP, 31 de março de 2026). No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO ENVOLVENDO O INSS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO COMPORTA RECURSO IMEDIATO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS contra decisão interlocutória que, no curso de ação ordinária movida por Ailton Rodrigues Sanches Filho, fixou honorários periciais no valor de R$ 2.040,00, determinando o pagamento antecipado pela autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que fixa honorários periciais, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão que fixa honorários periciais não está prevista entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência ou risco de inutilidade da decisão futura, o que não se verifica no caso.O não conhecimento do recurso evita a banalização da recorribilidade e resguarda a sistemática do CPC/2015, que visa à celeridade e racionalidade processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento:A decisão que fixa honorários periciais não enseja agravo de instrumento, por não estar contemplada no rol do art. 1.015 do CPC.A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige a demonstração de urgência concreta, sob pena de esvaziamento da sistemática recursal do CPC/2015. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6052589-64.2025.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO NÃO APLICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determinou seu pagamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determinou seu pagamento admite agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se a mitigação somente em casos de urgência, quando a postergação da análise para o recurso de apelação resultar na inutilidade do julgamento da questão.4. No caso concreto, não se vislumbra situação de urgência ou prejuízo irreparável que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, sobretudo em razão da peculiaridade que envolve perícia agrícola, tornando inadmissível o agravo de instrumento interposto. IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determina seu pagamento não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível agravo de instrumento, salvo quando evidenciada urgência que torne inútil a análise da questão em sede de apelação." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5795809-32.2025.8.09.0051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026). Na espécie, a agravante sustenta que o valor de R$ 14.720,00 (quatorze mil, setecentos e vinte reais) seria excessivo, porque calculado sobre 46 (quarenta e seis) horas técnicas, além de questionar os critérios utilizados pelo perito e a inclusão de atividades logísticas no cálculo. Essas alegações dizem respeito diretamente à adequação do valor arbitrado e não demonstram situação excepcional capaz de tornar inútil sua apreciação posterior. Igualmente, a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de nova intimação após os esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 121 não modifica a conclusão. Trata-se de questão processual que poderá ser arguida oportunamente, inclusive em preliminar de apelação, caso a parte entenda que o procedimento lhe causou prejuízo. O risco de perda da prova, invocado pela recorrente, decorre da opção de não antecipar os honorários fixados e não transforma, por si só, a decisão sobre o valor da perícia em hipótese de recorribilidade imediata. Admitir o agravo com fundamento apenas na existência de desembolso durante a instrução acabaria por tornar recorríveis, de forma geral, as decisões relativas ao arbitramento de honorários periciais, resultado incompatível com a sistemática do art. 1.015 e com a excepcionalidade estabelecida pelo Tema 988. Dessa forma, a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco está demonstrada urgência decorrente da inutilidade de apreciação da matéria em momento posterior. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por sua manifesta inadmissibilidade. Oficie-se o Juízo a quo dando-lhe ciência da presente decisão monocrática. Transitada a presente decisão em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A2

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