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TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841177-30.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MAURO PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente preenche os requisitos legais para a obtenção da gratuidade da justiça, notadamente se a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça, assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, CF), destina-se àqueles que comprovam insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) é relativa e pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, cabendo-lhe determinar a comprovação da real situação financeira do postulante (art. 99, § 2º, CPC), em conformidade com a Súmula nº 25 do TJGO. 4. No caso concreto, o recorrente, embora intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência, não apresentou documentos novos e essenciais, como extratos bancários, que pudessem elucidar sua capacidade financeira atual, limitando-se a reapresentar a documentação inicial. 5. Desse modo, ausente a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita quando a parte, devidamente intimada, não se desincumbe do ônus de comprovar a sua real incapacidade financeira por meio de documentos hábeis e contemporâneos."; 2. "A inscrição no Cadastro Único e a ausência de declaração de imposto de renda, isoladamente, não constituem prova inequívoca da hipossuficiência econômica, devendo ser analisadas em conjunto com outros elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, e art. 932, IV, 'a'; Súmula n° 25 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980787-47.2025.8.09.0051, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980967-63.2025.8.09.0051, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5076686-55.2026.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO PEREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Multa e Danos Morais (nº 5653611-35.2026.8.09.0051) proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O agravante ajuizou a referida demanda, formulando pedido de gratuidade da justiça, sendo este indeferido, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformado, o autor interpõe o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Alega que a simples declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos juntados, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a consulta ao Cadastro Único, seria suficiente para a concessão do benefício. Argumenta que a decisão de primeiro grau viola o princípio do acesso à justiça e que a jurisprudência pátria admite a concessão da gratuidade para rendas superiores à sua, citando julgados que estabelecem como parâmetro o valor de até dez salários mínimos. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. O agravante encontra-se dispensado de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Desnecessária a intimação do banco réu/agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, pois ainda não angularizada a relação processual na origem (Súmula n° 76, do TJGO). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e dispensado o preparo diante do objeto do agravo, conheço do recurso e, tendo em vista que a matéria recorrida encontra-se sumulada por esta Corte de Justiça (Súmula 25 do TJGO), passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso IV, “a” do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça a agravante. O benefício da gratuidade da justiça é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destinado a garantir o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Contudo, tal presunção pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, cabendo ao magistrado, nesse caso, intimar a parte para que comprove sua real situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Sobre o tema, a Súmula n° 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça prevê que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Verifica-se que o Juízo de origem,após analisar os documentos inicialmente apresentados, intimou o autor (mov. 07) para que comprovasse sua situação de hipossuficiência, apresentando, entre outros, extratos bancários e os três últimos contracheques. Em resposta (mov. 10), o agravante limitou-se a reapresentar os mesmos documentos da inicial, afirmando encontrar-se desempregado e exercendo atividades informais, sem, contudo, produzir qualquer prova nova de sua situação financeira atual. A decisão agravada (mov. 12), por sua vez, considerou que os documentos apresentados — CTPS com último vínculo em 2023, inscrição no CadÚnico e declaração de isenção de imposto de renda, não são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, mormente diante da inércia em cumprir a determinação judicial de forma satisfatória. De fato, a análise da Carteira de Trabalho Digital (mov. 01, arq. 5 – autos principais) revela que o último salário contratual do agravante, em 2019, era de R$ 6.737,72, e que seu último vínculo, como professor, se encerrou em 20/12/2023, não havendo nos autos comprovação robusta da renda atual auferida em "atividades informais". Por sua vez, a mera inscrição no Cadastro Único e a ausência de declaração de imposto de renda, por si sós, não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, cujo valor é de R$ 1.748,92. Ademais, a parte autora, devidamente intimada para tanto, não se desincumbiu do ônus de provar a sua efetiva necessidade, deixando de apresentar os extratos bancários e outros documentos que poderiam elucidar sua real capacidade financeira. Desse modo, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício é medida que se impõe, pois ausente a comprovação da hipossuficiência alegada. Por oportuno, transcreve-se ementas desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao que se extrai da leitura do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 25, deste Tribunal de Justiça, a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem. No caso em apreço, não tendo o autor/agravante demonstrado, por documentos atuais, a alegada hipossuficiência, mister se faz a mantença da decisão recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade pretendido, visando a isenção do preparo. 2. Inexistindo argumentos novos, no recurso interno, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980787-47.2025.8.09.0051, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESES6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Teses de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração é relativa e pode ser afastada pela ausência de provas complementares. 2. A ausência de comprovação documental da situação financeira justifica o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (…).(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980967-63.2025.8.09.0051, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(…).Tese de julgamento: 7. A concessão da assistência judiciária gratuita depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, em conformidade com o artigo 5º, LXXIV, da CRFB. 8. A ausência de documentos hábeis e contemporâneos que demonstrem a carência financeira da parte justifica o indeferimento do benefício. (…).” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5076686-55.2026.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026) De mais a mais, o benefício em tela pode ser revisto a qualquer tempo, caso demonstrado estar suprida a necessidade ou mediante exibição de prova em contrário. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se o juízo a quo acerca desta decisão. Desde já, e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841177-30.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MAURO PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente preenche os requisitos legais para a obtenção da gratuidade da justiça, notadamente se a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça, assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, CF), destina-se àqueles que comprovam insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) é relativa e pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, cabendo-lhe determinar a comprovação da real situação financeira do postulante (art. 99, § 2º, CPC), em conformidade com a Súmula nº 25 do TJGO. 4. No caso concreto, o recorrente, embora intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência, não apresentou documentos novos e essenciais, como extratos bancários, que pudessem elucidar sua capacidade financeira atual, limitando-se a reapresentar a documentação inicial. 5. Desse modo, ausente a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita quando a parte, devidamente intimada, não se desincumbe do ônus de comprovar a sua real incapacidade financeira por meio de documentos hábeis e contemporâneos."; 2. "A inscrição no Cadastro Único e a ausência de declaração de imposto de renda, isoladamente, não constituem prova inequívoca da hipossuficiência econômica, devendo ser analisadas em conjunto com outros elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, e art. 932, IV, 'a'; Súmula n° 25 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980787-47.2025.8.09.0051, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980967-63.2025.8.09.0051, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5076686-55.2026.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO PEREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Multa e Danos Morais (nº 5653611-35.2026.8.09.0051) proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O agravante ajuizou a referida demanda, formulando pedido de gratuidade da justiça, sendo este indeferido, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformado, o autor interpõe o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Alega que a simples declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos juntados, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a consulta ao Cadastro Único, seria suficiente para a concessão do benefício. Argumenta que a decisão de primeiro grau viola o princípio do acesso à justiça e que a jurisprudência pátria admite a concessão da gratuidade para rendas superiores à sua, citando julgados que estabelecem como parâmetro o valor de até dez salários mínimos. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. O agravante encontra-se dispensado de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Desnecessária a intimação do banco réu/agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, pois ainda não angularizada a relação processual na origem (Súmula n° 76, do TJGO). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e dispensado o preparo diante do objeto do agravo, conheço do recurso e, tendo em vista que a matéria recorrida encontra-se sumulada por esta Corte de Justiça (Súmula 25 do TJGO), passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso IV, “a” do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça a agravante. O benefício da gratuidade da justiça é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destinado a garantir o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Contudo, tal presunção pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, cabendo ao magistrado, nesse caso, intimar a parte para que comprove sua real situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Sobre o tema, a Súmula n° 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça prevê que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Verifica-se que o Juízo de origem,após analisar os documentos inicialmente apresentados, intimou o autor (mov. 07) para que comprovasse sua situação de hipossuficiência, apresentando, entre outros, extratos bancários e os três últimos contracheques. Em resposta (mov. 10), o agravante limitou-se a reapresentar os mesmos documentos da inicial, afirmando encontrar-se desempregado e exercendo atividades informais, sem, contudo, produzir qualquer prova nova de sua situação financeira atual. A decisão agravada (mov. 12), por sua vez, considerou que os documentos apresentados — CTPS com último vínculo em 2023, inscrição no CadÚnico e declaração de isenção de imposto de renda, não são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, mormente diante da inércia em cumprir a determinação judicial de forma satisfatória. De fato, a análise da Carteira de Trabalho Digital (mov. 01, arq. 5 – autos principais) revela que o último salário contratual do agravante, em 2019, era de R$ 6.737,72, e que seu último vínculo, como professor, se encerrou em 20/12/2023, não havendo nos autos comprovação robusta da renda atual auferida em "atividades informais". Por sua vez, a mera inscrição no Cadastro Único e a ausência de declaração de imposto de renda, por si sós, não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, cujo valor é de R$ 1.748,92. Ademais, a parte autora, devidamente intimada para tanto, não se desincumbiu do ônus de provar a sua efetiva necessidade, deixando de apresentar os extratos bancários e outros documentos que poderiam elucidar sua real capacidade financeira. Desse modo, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício é medida que se impõe, pois ausente a comprovação da hipossuficiência alegada. Por oportuno, transcreve-se ementas desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao que se extrai da leitura do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 25, deste Tribunal de Justiça, a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem. No caso em apreço, não tendo o autor/agravante demonstrado, por documentos atuais, a alegada hipossuficiência, mister se faz a mantença da decisão recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade pretendido, visando a isenção do preparo. 2. Inexistindo argumentos novos, no recurso interno, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980787-47.2025.8.09.0051, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESES6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Teses de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração é relativa e pode ser afastada pela ausência de provas complementares. 2. A ausência de comprovação documental da situação financeira justifica o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (…).(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980967-63.2025.8.09.0051, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(…).Tese de julgamento: 7. A concessão da assistência judiciária gratuita depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, em conformidade com o artigo 5º, LXXIV, da CRFB. 8. A ausência de documentos hábeis e contemporâneos que demonstrem a carência financeira da parte justifica o indeferimento do benefício. (…).” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5076686-55.2026.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026) De mais a mais, o benefício em tela pode ser revisto a qualquer tempo, caso demonstrado estar suprida a necessidade ou mediante exibição de prova em contrário. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se o juízo a quo acerca desta decisão. Desde já, e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
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