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TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5841170-61.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: Terezinha da Silva Rego Agravado: Junio Martins da Silva Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses Decisão Liminar Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Terezinha da Silva Rego contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos do incidente de remoção de inventariante nº 5088882-17.2025.8.09.0011, vinculado à ação de inventário nº 5134214-41.2024.8.09.0011, ajuizada por Junio Martins da Silva. A decisão agravada foi de acolhimento do incidente de remoção para destituir Terezinha da Silva Rego do encargo de inventariante, nomeando em substituição Junio Martins da Silva, além de determinar a lavratura do termo de compromisso e a entrega, no prazo de 5 dias, dos bens do espólio que estivessem na posse da recorrente, sob as consequências previstas no art. 625 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta: a) o cabimento do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o pronunciamento recorrido possui natureza de decisão interlocutória proferida em incidente de inventário; b) a ausência de subsunção dos fatos às hipóteses estritas de remoção catalogadas no art. 622 do Código de Processo Civil, na medida em que a destituição foi fundamentada precipuamente no superveniente reconhecimento da união estável entre o recorrido e a de cujus nos autos nº 5037965-28.2024.8.09.0011 e na ordem legal de preferência do art. 617, inciso I, do diploma processual; c) a inexistência de prova de conduta desidiosa, ímproba ou lesiva ao acervo patrimonial por parte da então inventariante, ressaltando que os proventos de pensão por morte foram geridos em prol dos herdeiros menores; e d) a presença de perigo de dano consubstanciado na determinação de imediata transferência da administração e imposição de entrega dos bens no exíguo prazo de cinco dias. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja mantida no encargo de inventariante ou, subsidiariamente, para que a remoção seja substituída pela determinação de prestação de contas. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecem o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste exame inicial, não identifico a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão da medida. A decisão recorrida fundamentou a substituição da inventariante, essencialmente, no reconhecimento judicial superveniente da união estável entre Junio Martins da Silva e a falecida, com trânsito em julgado, circunstância que conferiu ao companheiro sobrevivente a primeira posição na ordem estabelecida pelo art. 617 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que a preferência prevista nesse dispositivo orienta a nomeação do inventariante, mas não constitui, isoladamente, causa de remoção daquele que já exerce o encargo, providência disciplinada pelo art. 622 do Código de Processo Civil. O argumento é relevante e deverá ser examinado após o contraditório, mediante análise mais aprofundada da distinção entre a ordem legal de nomeação e os fundamentos necessários à remoção. Também será necessário avaliar, nesse momento, a repercussão das demais circunstâncias documentadas nos autos sobre a permanência da recorrente no encargo. Essa ressalva, contudo, não conduz à suspensão imediata da decisão, pois não ficou demonstrado perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação. A ordem de entrega dos bens decorre da substituição da inventariante e não autoriza, isoladamente, a concessão do efeito suspensivo. A recorrente não indicou ato de disposição patrimonial pretendido pelo novo inventariante nem apresentou elemento que revele risco de dilapidação, ocultação ou desaparecimento dos bens antes do julgamento do recurso. Junio Martins da Silva foi reconhecido judicialmente como companheiro sobrevivente, exerce a guarda dos herdeiros menores e assumirá o encargo mediante compromisso formal, sob fiscalização do juízo do inventário e com a intervenção do Ministério Público. Assim, embora a fundamentação adotada na origem demande exame mais aprofundado, não há demonstração de que o cumprimento da decisão possa causar prejuízo concreto e irreversível ao espólio. A ausência desse requisito é suficiente para o indeferimento do pleito liminar, pois a probabilidade de provimento e o perigo de dano devem estar presentes simultaneamente. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado eletronicamente. /ME
TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5841170-61.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: Terezinha da Silva Rego Agravado: Junio Martins da Silva Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses Decisão Liminar Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Terezinha da Silva Rego contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos do incidente de remoção de inventariante nº 5088882-17.2025.8.09.0011, vinculado à ação de inventário nº 5134214-41.2024.8.09.0011, ajuizada por Junio Martins da Silva. A decisão agravada foi de acolhimento do incidente de remoção para destituir Terezinha da Silva Rego do encargo de inventariante, nomeando em substituição Junio Martins da Silva, além de determinar a lavratura do termo de compromisso e a entrega, no prazo de 5 dias, dos bens do espólio que estivessem na posse da recorrente, sob as consequências previstas no art. 625 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta: a) o cabimento do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o pronunciamento recorrido possui natureza de decisão interlocutória proferida em incidente de inventário; b) a ausência de subsunção dos fatos às hipóteses estritas de remoção catalogadas no art. 622 do Código de Processo Civil, na medida em que a destituição foi fundamentada precipuamente no superveniente reconhecimento da união estável entre o recorrido e a de cujus nos autos nº 5037965-28.2024.8.09.0011 e na ordem legal de preferência do art. 617, inciso I, do diploma processual; c) a inexistência de prova de conduta desidiosa, ímproba ou lesiva ao acervo patrimonial por parte da então inventariante, ressaltando que os proventos de pensão por morte foram geridos em prol dos herdeiros menores; e d) a presença de perigo de dano consubstanciado na determinação de imediata transferência da administração e imposição de entrega dos bens no exíguo prazo de cinco dias. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja mantida no encargo de inventariante ou, subsidiariamente, para que a remoção seja substituída pela determinação de prestação de contas. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecem o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste exame inicial, não identifico a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão da medida. A decisão recorrida fundamentou a substituição da inventariante, essencialmente, no reconhecimento judicial superveniente da união estável entre Junio Martins da Silva e a falecida, com trânsito em julgado, circunstância que conferiu ao companheiro sobrevivente a primeira posição na ordem estabelecida pelo art. 617 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que a preferência prevista nesse dispositivo orienta a nomeação do inventariante, mas não constitui, isoladamente, causa de remoção daquele que já exerce o encargo, providência disciplinada pelo art. 622 do Código de Processo Civil. O argumento é relevante e deverá ser examinado após o contraditório, mediante análise mais aprofundada da distinção entre a ordem legal de nomeação e os fundamentos necessários à remoção. Também será necessário avaliar, nesse momento, a repercussão das demais circunstâncias documentadas nos autos sobre a permanência da recorrente no encargo. Essa ressalva, contudo, não conduz à suspensão imediata da decisão, pois não ficou demonstrado perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação. A ordem de entrega dos bens decorre da substituição da inventariante e não autoriza, isoladamente, a concessão do efeito suspensivo. A recorrente não indicou ato de disposição patrimonial pretendido pelo novo inventariante nem apresentou elemento que revele risco de dilapidação, ocultação ou desaparecimento dos bens antes do julgamento do recurso. Junio Martins da Silva foi reconhecido judicialmente como companheiro sobrevivente, exerce a guarda dos herdeiros menores e assumirá o encargo mediante compromisso formal, sob fiscalização do juízo do inventário e com a intervenção do Ministério Público. Assim, embora a fundamentação adotada na origem demande exame mais aprofundado, não há demonstração de que o cumprimento da decisão possa causar prejuízo concreto e irreversível ao espólio. A ausência desse requisito é suficiente para o indeferimento do pleito liminar, pois a probabilidade de provimento e o perigo de dano devem estar presentes simultaneamente. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado eletronicamente. /ME
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