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5841158-90.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5841158-90.2026.8.09.0029 Polo ativo: Marlos Donato Ferreira Torquato Polo passivo: Bt Empreendimentos E Participacoes Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE SALDO DEVEDOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (QUITAÇÃO INTEGRAL DE LOTE) proposta por MARLOS DONATO FERREIRA TORQUATO em face de BT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A parte autora busca, em síntese, a quitação do contrato de compra e venda de imóvel, mediante a consignação judicial do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sob o argumento de que a parte ré recusa o recebimento de tal quantia para a liquidação antecipada do débito, pretendendo, ainda, a revisão do saldo devedor com a aplicação de cláusula contratual de desconto. A questão primordial a ser analisada é a competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, que envolve procedimento especial e questões de alta complexidade procedimental. A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui um procedimento especial, cujas formalidades e rito processual são incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou o entendimento por meio do Enunciado nº 8, que dispõe: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Ademais, a complexidade da causa é acentuada pela pretensão de revisão de saldo devedor e pela natureza do contrato (Instrumento Particular de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária). A ação consignatória, por sua natureza, visa à liberação imediata do devedor mediante o depósito integral da quantia ou coisa devida para extinguir a obrigação. A controvérsia sobre o montante devido, que depende de cálculos complexos e da interpretação de cláusulas contratuais de amortização, desvirtua o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Impõe-se, assim, o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste Juízo. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a matéria. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica dispensada a intimação da parte que não constituiu advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

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