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5841143-93.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841143-93.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : RONY FILLIPE CARDOSO ROCHA 1ª AGRAVADA : IVA MARTINS DOS SANTOS 2ª AGRAVADA : IVONE MARTINS DE MORAIS RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONY FILLIPE CARDOSO ROCHA contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO, Dr. Bruno Leopoldo Borges Fonseca, nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada por IVA MARTINS DOS SANTOS em face de IVONE MARTINS DE MORAIS, ora agravadas. Na decisão recorrida, o magistrado de primeira instância rejeitou a alegação de nulidade/invalidade do leilão, declarou o agravante arrematante remisso e aplicou-lhe a penalidade de perda do montante depositado, nos seguintes termos (evento nº 466, dos autos nº 5319022-07.2021.8.09.0006): (…). De início, denota-se que a arrematação não foi perfectibilizada, diante da ausência de pagamento pelo arrematante. Diversas foram as manifestações tanto do arrematante como também pela executada acerca da existência de cancelamento do leilão, o que foi prontamente rechaçado por este Juízo em decisão de ev. 347. Dessa forma, rechaçada a tese de cancelamento, sobrelevam-se diversas manifestações sobre a possível invalidade da arrematação. Pois bem. Quanto à tese de invalidade, razão não possui o arrematante. Ao que se percebe dos autos, a cada manifestação do arrematante, nova tese defensiva sobre a invalidade do leilão é levantada, vejamos: Manifestação de ev. 380: nesta manifestação, o executado sustentou a ausência de inadimplência e fraude, sob o argumento de que não lhe foram enviadas as guias para pagamento das parcelas. Ainda, sustentou que o imóvel descrito no edital de leilão era incompleto, não possuía o habite-se e que o bem foi arrematado por preço vil. Manifestação de ev. 426: apenas reiterou o pedido de restituição dos valores. Manifestação de ev. 452: invalidade da arrematação por omissão de que o imóvel era de propriedade de pessoa interditada e a necessidade de devolução dos valores. Não há nos autos prova de que a arrematação foi efetuada por preço vil. Em verdade, a executada, verdadeira interessada na situação, pois é a parte que perdeu o bem em virtude de leilão, nada alegou. A mera discrepância de valores entre imóveis com características parecidas não é suficiente para justificar a existência de preço vil. Aliado a isso, é importante mencionar que o bem foi avaliado por R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) no ev. 59, valor que este pelo qual foi arrematado (ev. 193), ou seja, não há preço vil, mas arremate pelo valor correspondente à avaliação. Igualmente, mostra-se incongruente a manifestação do arrematante de que não foi descrito no edital que o imóvel era de propriedade de pessoa curatelada. Ora, se no edital consta que tanto a exequente como a executada estão representadas por suas curadoras, é de se concluir, por lógica, que estão sob curatela. Do mesmo modo, não sustenta o argumento de ausência de “habite-se” ou eventual irregularidade do bem. Não há nos autos prova de que o imóvel esteja em situação irregular. Aliado a todas as manifestações, suplanta situação incomum: tanto a primeira manifestação de pedido de desistência/invalidade do leilão quanto a manifestação de ev. 452, ambas protocoladas pelo arrematante, foram assinadas digitalmente pela procuradora da executada Dra. Marcia Aparecida Teixeira. Nesse sentido, ainda que não passível de reconhecimento a tese de conluio, é de se considerar a anormalidade da situação. Com efeito, ao que se percebe, a situação periclitante da arrematação decorre unicamente da insistência da tese da parte executada de prescrição, o que resultaria na anulação do leilão e que motivou a notificação do arrematante quanto ao pedido de cancelamento. Fato é que a tese não se sustenta e já foi rechaçada, sendo que o arrematante não cumpriu a obrigação, pois acreditava estar cancelado o leilão. O não cumprimento da obrigação de pagamento do preço pelo arrematante o transforma em arrematante remisso, ainda que a justificativa pela situação seja amparada em ato de humanidade ou presente boa-fé. Diante do exposto, rejeito a tese de nulidade/invalidade do leilão e declaro o arrematante, Sr. Rony Filipe Cardoso Rocha, como remisso, aplicando-lhe a penalidade de perda do montante depositado. Desnecessária a realização de novo leilão, considerando que as partes estão em tratativas para alienação de outro bem em processo diverso. Ato contínuo, certifique-se à UPJ o valor exato e atualizado depositado judicialmente. Intime-se as partes (exequente e executada) para informarem a situação da possível alienação do galpão comercial junto a 3ª Vara de Família de Taguatinga/DF. Inconformado, RONY FILLIPE CARDOSO ROCHA interpôs o presente agravo de instrumento, na qualidade de terceiro interessado, sustentando a nulidade da decisão por fundamentação insuficiente, vez que não teriam sido enfrentadas questões cruciais como os pagamentos já realizados no valor de R$ 133.130,29 (cento e trinta e três mil, cento e trinta reais e vinte e nove centavos), a controvérsia sobre a emissão das guias, a ausência de assinatura do auto de arrematação e a base jurídica para o perdimento integral dos valores. Afirma a ocorrência de erro de premissa fática, visto que a decisão se baseou em “ausência de pagamento”, quando na verdade houve pagamento substancial correspondente à entrada de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e quatro prestações subsequentes, além da comissão do leiloeiro no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), totalizando R$ 133.130,29 (cento e trinta e três mil, cento e trinta reais e vinte e nove centavos). Defende a impossibilidade de perdimento global dos valores sem fundamentação específica que distinga o que é preço do que seria caução, a ausência de assinatura do auto de arrematação como marco da consolidação do ato (art. 903 do CPC) e a necessidade de apuração sobre a regularidade do leilão, incluindo alegações de preço vil, vício na descrição do imóvel e a não observância das cautelas na alienação de bem de pessoa incapaz. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de suspender a eficácia da declaração de remissividade e a penalidade de perda dos valores, preservando o saldo atualmente existente em conta judicial, até ulterior deliberação deste Tribunal. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja cassada, por ausência de fundamentação. Alternativamente, pede a reforma a decisão impugnada, nos termos das razões lançadas. Recurso não instruído com documentos. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. De plano, destaco que o exame da matéria em sede liminar deve ser feita em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. Segundo o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão, comunicando ao juiz a sua decisão, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Noutras palavras, para que haja o deferimento da liminar é necessária a existência do dano em potencial, traduzido pelo risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte e a plausibilidade do direito substancial invocado. Tais requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão. Em cognição superficial, própria do estágio em que se encontra o feito, vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante, vez que, salvo melhor juízo, a decisão agravada parece ter se fundamentado em premissa que destoa dos elementos dos autos, pois ancora-se na “ausência de pagamento pelo arrematante”, contudo, os documentos demonstram o depósito de R$ 133.130,29 (cento e trinta e três mil, cento e trinta reais e vinte e nove centavos). A controvérsia, portanto, não reside na ausência total de pagamento, mas em um suposto inadimplemento parcial e superveniente, cuja responsabilidade é objeto de debate, envolvendo a atuação do leiloeiro e a falta de assinatura do auto de arrematação. Além disso, a aplicação da penalidade de perda integral dos valores pagos a título de preço, e não apenas de eventual caução, sem uma análise aprofundada das normas específicas dos artigos 895 e 897 do Código de Processo Civil, confere plausibilidade às teses recursais. Acerca do risco de dano, também se mostra presente, pois a decisão agravada autoriza a perda definitiva de um saldo remanescente de aproximadamente R$ 58.089,70 (cinquenta e oito mil e oitenta e nove reais e setenta centavos), sujeito a atualização. A liberação ou destinação dessa quantia antes do julgamento do mérito recursal poderá tornar a recomposição patrimonial do agravante, caso seu recurso seja provido, de difícil reparação. O perigo é acentuado pela informação contida na própria decisão agravada de que as partes originárias estão em tratativas para a alienação de outro bem, o que pode levar a uma situação patrimonial complexa e de difícil reversão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, em especial a declaração de remissividade do agravante e a penalidade de perda dos valores depositados, bem como quaisquer atos de disposição sobre o saldo em conta judicial, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após ultimadas as mencionadas providências, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau 21F Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841143-93.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : RONY FILLIPE CARDOSO ROCHA 1ª AGRAVADA : IVA MARTINS DOS SANTOS 2ª AGRAVADA : IVONE MARTINS DE MORAIS RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONY FILLIPE CARDOSO ROCHA contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO, Dr. Bruno Leopoldo Borges Fonseca, nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada por IVA MARTINS DOS SANTOS em face de IVONE MARTINS DE MORAIS, ora agravadas. Na decisão recorrida, o magistrado de primeira instância rejeitou a alegação de nulidade/invalidade do leilão, declarou o agravante arrematante remisso e aplicou-lhe a penalidade de perda do montante depositado, nos seguintes termos (evento nº 466, dos autos nº 5319022-07.2021.8.09.0006): (…). De início, denota-se que a arrematação não foi perfectibilizada, diante da ausência de pagamento pelo arrematante. Diversas foram as manifestações tanto do arrematante como também pela executada acerca da existência de cancelamento do leilão, o que foi prontamente rechaçado por este Juízo em decisão de ev. 347. Dessa forma, rechaçada a tese de cancelamento, sobrelevam-se diversas manifestações sobre a possível invalidade da arrematação. Pois bem. Quanto à tese de invalidade, razão não possui o arrematante. Ao que se percebe dos autos, a cada manifestação do arrematante, nova tese defensiva sobre a invalidade do leilão é levantada, vejamos: Manifestação de ev. 380: nesta manifestação, o executado sustentou a ausência de inadimplência e fraude, sob o argumento de que não lhe foram enviadas as guias para pagamento das parcelas. Ainda, sustentou que o imóvel descrito no edital de leilão era incompleto, não possuía o habite-se e que o bem foi arrematado por preço vil. Manifestação de ev. 426: apenas reiterou o pedido de restituição dos valores. Manifestação de ev. 452: invalidade da arrematação por omissão de que o imóvel era de propriedade de pessoa interditada e a necessidade de devolução dos valores. Não há nos autos prova de que a arrematação foi efetuada por preço vil. Em verdade, a executada, verdadeira interessada na situação, pois é a parte que perdeu o bem em virtude de leilão, nada alegou. A mera discrepância de valores entre imóveis com características parecidas não é suficiente para justificar a existência de preço vil. Aliado a isso, é importante mencionar que o bem foi avaliado por R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) no ev. 59, valor que este pelo qual foi arrematado (ev. 193), ou seja, não há preço vil, mas arremate pelo valor correspondente à avaliação. Igualmente, mostra-se incongruente a manifestação do arrematante de que não foi descrito no edital que o imóvel era de propriedade de pessoa curatelada. Ora, se no edital consta que tanto a exequente como a executada estão representadas por suas curadoras, é de se concluir, por lógica, que estão sob curatela. Do mesmo modo, não sustenta o argumento de ausência de “habite-se” ou eventual irregularidade do bem. Não há nos autos prova de que o imóvel esteja em situação irregular. Aliado a todas as manifestações, suplanta situação incomum: tanto a primeira manifestação de pedido de desistência/invalidade do leilão quanto a manifestação de ev. 452, ambas protocoladas pelo arrematante, foram assinadas digitalmente pela procuradora da executada Dra. Marcia Aparecida Teixeira. Nesse sentido, ainda que não passível de reconhecimento a tese de conluio, é de se considerar a anormalidade da situação. Com efeito, ao que se percebe, a situação periclitante da arrematação decorre unicamente da insistência da tese da parte executada de prescrição, o que resultaria na anulação do leilão e que motivou a notificação do arrematante quanto ao pedido de cancelamento. Fato é que a tese não se sustenta e já foi rechaçada, sendo que o arrematante não cumpriu a obrigação, pois acreditava estar cancelado o leilão. O não cumprimento da obrigação de pagamento do preço pelo arrematante o transforma em arrematante remisso, ainda que a justificativa pela situação seja amparada em ato de humanidade ou presente boa-fé. Diante do exposto, rejeito a tese de nulidade/invalidade do leilão e declaro o arrematante, Sr. Rony Filipe Cardoso Rocha, como remisso, aplicando-lhe a penalidade de perda do montante depositado. Desnecessária a realização de novo leilão, considerando que as partes estão em tratativas para alienação de outro bem em processo diverso. Ato contínuo, certifique-se à UPJ o valor exato e atualizado depositado judicialmente. Intime-se as partes (exequente e executada) para informarem a situação da possível alienação do galpão comercial junto a 3ª Vara de Família de Taguatinga/DF. Inconformado, RONY FILLIPE CARDOSO ROCHA interpôs o presente agravo de instrumento, na qualidade de terceiro interessado, sustentando a nulidade da decisão por fundamentação insuficiente, vez que não teriam sido enfrentadas questões cruciais como os pagamentos já realizados no valor de R$ 133.130,29 (cento e trinta e três mil, cento e trinta reais e vinte e nove centavos), a controvérsia sobre a emissão das guias, a ausência de assinatura do auto de arrematação e a base jurídica para o perdimento integral dos valores. Afirma a ocorrência de erro de premissa fática, visto que a decisão se baseou em “ausência de pagamento”, quando na verdade houve pagamento substancial correspondente à entrada de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e quatro prestações subsequentes, além da comissão do leiloeiro no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), totalizando R$ 133.130,29 (cento e trinta e três mil, cento e trinta reais e vinte e nove centavos). Defende a impossibilidade de perdimento global dos valores sem fundamentação específica que distinga o que é preço do que seria caução, a ausência de assinatura do auto de arrematação como marco da consolidação do ato (art. 903 do CPC) e a necessidade de apuração sobre a regularidade do leilão, incluindo alegações de preço vil, vício na descrição do imóvel e a não observância das cautelas na alienação de bem de pessoa incapaz. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de suspender a eficácia da declaração de remissividade e a penalidade de perda dos valores, preservando o saldo atualmente existente em conta judicial, até ulterior deliberação deste Tribunal. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja cassada, por ausência de fundamentação. Alternativamente, pede a reforma a decisão impugnada, nos termos das razões lançadas. Recurso não instruído com documentos. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. De plano, destaco que o exame da matéria em sede liminar deve ser feita em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. Segundo o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão, comunicando ao juiz a sua decisão, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Noutras palavras, para que haja o deferimento da liminar é necessária a existência do dano em potencial, traduzido pelo risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte e a plausibilidade do direito substancial invocado. Tais requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão. Em cognição superficial, própria do estágio em que se encontra o feito, vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante, vez que, salvo melhor juízo, a decisão agravada parece ter se fundamentado em premissa que destoa dos elementos dos autos, pois ancora-se na “ausência de pagamento pelo arrematante”, contudo, os documentos demonstram o depósito de R$ 133.130,29 (cento e trinta e três mil, cento e trinta reais e vinte e nove centavos). A controvérsia, portanto, não reside na ausência total de pagamento, mas em um suposto inadimplemento parcial e superveniente, cuja responsabilidade é objeto de debate, envolvendo a atuação do leiloeiro e a falta de assinatura do auto de arrematação. Além disso, a aplicação da penalidade de perda integral dos valores pagos a título de preço, e não apenas de eventual caução, sem uma análise aprofundada das normas específicas dos artigos 895 e 897 do Código de Processo Civil, confere plausibilidade às teses recursais. Acerca do risco de dano, também se mostra presente, pois a decisão agravada autoriza a perda definitiva de um saldo remanescente de aproximadamente R$ 58.089,70 (cinquenta e oito mil e oitenta e nove reais e setenta centavos), sujeito a atualização. A liberação ou destinação dessa quantia antes do julgamento do mérito recursal poderá tornar a recomposição patrimonial do agravante, caso seu recurso seja provido, de difícil reparação. O perigo é acentuado pela informação contida na própria decisão agravada de que as partes originárias estão em tratativas para a alienação de outro bem, o que pode levar a uma situação patrimonial complexa e de difícil reversão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, em especial a declaração de remissividade do agravante e a penalidade de perda dos valores depositados, bem como quaisquer atos de disposição sobre o saldo em conta judicial, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após ultimadas as mencionadas providências, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau 21F Relator

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