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TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5841139-07.2026.8.09.0087 Polo Ativo: Agro Ricortes Ltda Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por AGRO RICORTES LTDA e DIONISIO PEREIRA CORTES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1) indicar, de forma expressa e individualizada, quais encargos contratuais impugna, especificando, para cada um deles, o fundamento da insurgência e, se for o caso, o percentual ou valor que entende correto; 2) esclarecer, de maneira objetiva, quais encargos ou parcelas, segundo sustenta, tornam excessivo o valor executado, discriminando os respectivos valores; 3) considerando a alegação de excesso de execução, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, indicando o valor que entende efetivamente devido, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Com efeito, incumbe ao embargante que alega excesso de execução declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não sendo suficiente a formulação de alegação genérica de excesso. A ausência da indicação do valor correto ou do demonstrativo, quando essa providência for indispensável à análise da alegação, acarreta o não conhecimento da arguição de excesso de execução, conforme expressamente previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Deverá, portanto, a parte embargante, a partir dos parâmetros que sustenta serem corretos, apresentar planilha atualizada e detalhada do débito, discriminando sua evolução e indicando o montante que entende efetivamente devido. 4) a partir disso, deverá adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico efetivamente perseguido. Isso porque, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, toda causa deve possuir valor certo, que deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. No caso de embargos à execução em que se sustenta excesso de execução, o proveito econômico pretendido corresponde, em princípio, à parcela do débito que a parte embargante pretende afastar, isto é, à diferença entre o valor objeto da execução e aquele que reconhece como efetivamente devido. Assim, não se mostra adequado atribuir aos presentes embargos, de forma automática, o mesmo valor atribuído à execução, quando a pretensão deduzida é de redução do débito. Após a apresentação da memória de cálculo, deverá a parte embargante retificar o valor da causa para que corresponda ao efetivo proveito econômico pretendido, sem prejuízo de eventual adequação caso haja outros pedidos de conteúdo econômico formulados nos embargos. 5) manifestar-se expressamente acerca da garantia do juízo, para os fins do art. 919, § 1º, do CPC; 6) juntar os documentos pessoais do executado Dionisio, inclusive CPF e documento oficial de identificação, bem como comprovante de endereço atualizado; 7) juntar os atos constitutivos da pessoa jurídica executada, inclusive eventuais alterações posteriores, se existentes; 8) promover a adequada qualificação de todos os integrantes do polo passivo, com a indicação dos respectivos dados necessários à sua correta identificação. Após, voltem conclusos. Ressalto, desde já, que, após a análise da emenda à inicial e, estando adequadamente indicado o proveito econômico pretendido, será determinada, se necessária, a retificação do valor da causa, com a consequente expedição de nova guia de custas iniciais, observando-se o valor da causa então fixado. Após a regularização, será igualmente apreciado o pedido de parcelamento das custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5841139-07.2026.8.09.0087 Polo Ativo: Agro Ricortes Ltda Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por AGRO RICORTES LTDA e DIONISIO PEREIRA CORTES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1) indicar, de forma expressa e individualizada, quais encargos contratuais impugna, especificando, para cada um deles, o fundamento da insurgência e, se for o caso, o percentual ou valor que entende correto; 2) esclarecer, de maneira objetiva, quais encargos ou parcelas, segundo sustenta, tornam excessivo o valor executado, discriminando os respectivos valores; 3) considerando a alegação de excesso de execução, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, indicando o valor que entende efetivamente devido, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Com efeito, incumbe ao embargante que alega excesso de execução declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não sendo suficiente a formulação de alegação genérica de excesso. A ausência da indicação do valor correto ou do demonstrativo, quando essa providência for indispensável à análise da alegação, acarreta o não conhecimento da arguição de excesso de execução, conforme expressamente previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Deverá, portanto, a parte embargante, a partir dos parâmetros que sustenta serem corretos, apresentar planilha atualizada e detalhada do débito, discriminando sua evolução e indicando o montante que entende efetivamente devido. 4) a partir disso, deverá adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico efetivamente perseguido. Isso porque, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, toda causa deve possuir valor certo, que deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. No caso de embargos à execução em que se sustenta excesso de execução, o proveito econômico pretendido corresponde, em princípio, à parcela do débito que a parte embargante pretende afastar, isto é, à diferença entre o valor objeto da execução e aquele que reconhece como efetivamente devido. Assim, não se mostra adequado atribuir aos presentes embargos, de forma automática, o mesmo valor atribuído à execução, quando a pretensão deduzida é de redução do débito. Após a apresentação da memória de cálculo, deverá a parte embargante retificar o valor da causa para que corresponda ao efetivo proveito econômico pretendido, sem prejuízo de eventual adequação caso haja outros pedidos de conteúdo econômico formulados nos embargos. 5) manifestar-se expressamente acerca da garantia do juízo, para os fins do art. 919, § 1º, do CPC; 6) juntar os documentos pessoais do executado Dionisio, inclusive CPF e documento oficial de identificação, bem como comprovante de endereço atualizado; 7) juntar os atos constitutivos da pessoa jurídica executada, inclusive eventuais alterações posteriores, se existentes; 8) promover a adequada qualificação de todos os integrantes do polo passivo, com a indicação dos respectivos dados necessários à sua correta identificação. Após, voltem conclusos. Ressalto, desde já, que, após a análise da emenda à inicial e, estando adequadamente indicado o proveito econômico pretendido, será determinada, se necessária, a retificação do valor da causa, com a consequente expedição de nova guia de custas iniciais, observando-se o valor da causa então fixado. Após a regularização, será igualmente apreciado o pedido de parcelamento das custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
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