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5841136-86.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº. 5841136-86.2026.8.09.0011 COMARCA : URUAÇU IMPETRANTE : JEFFERSON FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PACIENTE : EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR Habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS, no que se indigita como autoridade coatora o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruaçu, que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica. O impetrante sustenta, de forma sintética a ausência de proporcionalidade e necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico, que impede o paciente de trabalhar e preservar a subsistência familiar, eis que detém a guarda do filho menor. Alfim, pleiteia a concessão da ordem, liminarmente, com a suspensão imediata do monitoramento eletrônico e, subsidiariamente, a substituição por cautelares menos gravosas ou a autorização expressa para o exercício de atividade profissional, com a flexibilização de área autorizada, sem prejuízo da manutenção de distanciamento da ofendida. No mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. Fundamento e Decido: Do pedido liminar Da análise dos originários (A. 5491977-53, mov. 01) verifico que o paciente foi preso em flagrante no dia 31 de maio de 2026, pela imputação da prática das condutas descritas nos artigos 129, caput, (lesão corporal) e 147-B (violência psicológica), do Código Penal. No dia 01 de junho de 2026, em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória para o paciente, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 05 dias, sem prévia autorização do juízo, compareceimento em todos os atos do processo ao qual for intimado e monitoração eletrônica. Neste ato, ficou determinada a disponibilização de botão de pânico para a vítima (A. 5491977-53, mov. 16). Verifico que não há nos autos informação sobre a disponibilização do botão do pânico para a vítima (A. 5491977-53, mov. 49). A denúncia, oferecida no dia 10 de junho de 2026 (A. 5491977-53, mov. 42) e recebida em 15 de junho de 2026 (A. 5491977-53, mov. 52) narra que: [...] Consta do incluso Inquérito Policial, que no dia 31 de maio de 2026, por volta das 13h06min, no interior da residência localizada na Rua Cariri, Quadra 25, Lote 19, Setor Casego, nesta urbe, o denunciado, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de sua companheira RANDALLA VICTORIA RODRIGUES SILVA, causando-lhe as lesões corporais atestadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como causou dano emocional aquela que lhe prejudicou, visando degradar e controlar suas ações e comportamentos, mediante violência psicológica consistente em constantes humilhações, manipulação, chantagem, causando prejuízo a sua saúde psicológica e autodeterminação. Segundo se extrai dos autos, o denunciado e a vítima mantêm relacionamento amoroso sob a forma de união estável há aproximadamente três anos, possuindo um filho em comum de 2 anos de idade, estando atualmente a ofendida novamente gestante. Conforma apurado, desde o nascimento do primeiro filho do casal, o denunciado passou a exercer violência psicológica contra a vítima, consistente em humilhações constantes, cobranças excessivas acerca dos cuidados com a criança, além de submetê-la a forte pressão emocional para a manutenção de relações sexuais logo após o parto, durante o período de resguardo, sob ameaças de traição caso suas exigências não fossem atendidas. Apurou-se, ainda, que o relacionamento sempre foi conturbado, marcado por términos e reconciliações, em virtude de agressões físicas e violência psicológica empregada pelo denunciado, que apresenta comportamento possessivo em relação a vítima, vindo inclusive a expulsá-la em mais de uma oportunidade da residência do casal, causando abalo emocional nesta. Neste contexto, no dia 31 de maio de 2026, o denunciado iniciou uma discussão na residência após repreender fisicamente o filho de dois anos com uma vara e desentender-se com a própria mãe, então, voltou sua agressividade contra a vítima, passando a gritar e a exigir que ela fosse trabalhar, ignorando o fato de a ofendida estar grávida de 17 semanas e queixar-se de dores. Ato contínuo, com intuito de acalmar o denunciado e cessar as agressões verbais, a vítima o empurrou para afastá-lo, ao que aquele, de inopino, partiu para a agressão física, jogando a ofendida sobre um sofá, tendo em seguida, pressionado fortemente seu joelho contra a barriga desta, que está gestante, segurando-a pelo pescoço mediante esganadura e desferindo um tapa em seu rosto, provocando as lesões de natureza leve atestadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 305/2026, consistentes em escoriações na região cervical esquerda-lateral e região submandibular direita da vítima, compatíveis com a dinâmica relatada. Consoante aferido, as agressões apenas cessaram porque o pai da vítima foi acionado e chamou a Polícia Militar, que compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado. Isto posto, estando o denunciado EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS incurso nas sanções previstas 129, §13 e no artigo 147-B, ambos do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, aplicando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006, requer a devida processualização do feito segundo procedimento comum ordinário, arrolando-se desde já a vítima e a testemunha abaixo descriminadas, que deverão depor em Juízo sob as cominações legais. [...] (grifei) Na resposta a acusação há pedido de revogação da monitoração eletrõnica, pedido que foi negado, pelos seguintes fudnamentos (A. 5491977-53, movs. 59 e 65): [...] II. Do Pedido de Revogação da Monitoração Eletrônica Passo à apreciação do pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica formulado pelo acusado (mov. 62). A imposição de medidas cautelares diversas da prisão encontra amparo nos artigos 282, incisos I e II, e 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, devendo ser observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade às peculiaridades do caso concreto. Na hipótese em exame, os elementos informativos constantes dos autos revelam a especial gravidade concreta dos fatos imputados. Consta da denúncia e dos depoimentos colhidos que o réu teria investido fisicamente contra a vítima, jogando-a sobre o sofá, pressionando fortemente o joelho contra o seu abdômen, segurando seu pescoço mediante esganadura e desferindo-lhe um tapa no rosto, tudo em contexto de agressões psicológicas e cobranças reiteradas (mov. 42). A vítima encontrava-se grávida de dezessete semanas à época dos fatos, circunstância que denota acentuada vulnerabilidade e risco à sua integridade física e à do nascituro. O fato de o réu cumprir as condições estabelecidas sem novas intercorrências imediatas não autoriza, por si só, a revogação da monitoração eletrônica, visto que a eficácia da própria cautelar é que tem garantido o distanciamento necessário e resguardado a integridade da ofendida. A existência de medidas protetivas de urgência fixadas em autos próprios atua de forma complementar, sendo a monitoração eletrônica indispensável para assegurar a vigilância e a eficácia das proibições de aproximação e contato. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou orientação quanto à manutenção da cautelar quando presentes elementos concretos de risco: “EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA PELA REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (CP, art. 129, § 13), cuja prisão foi homologada em audiência de custódia, com concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica pelo período mínimo de seis meses. 2. O impetrante pretende a revogação da monitoração eletrônica ou sua substituição por medida menos gravosa, sob o argumento de ausência de necessidade e contemporaneidade da cautelar, diante de manifestação superveniente da ofendida afirmando não se sentir ameaçada, demonstrando interesse na retomada do relacionamento e requerendo a retirada da tornozeleira eletrônica. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da ofendida favorável à revogação da monitoração eletrônica é suficiente para afastar a medida cautelar anteriormente imposta ao paciente em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Razões de decidir4. A imposição e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão exigem fundamentação concreta, observados os critérios da necessidade e da adequação previstos nos arts. 282 e 319 do CPP. 5. A monitoração eletrônica encontra amparo na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que, em tese, teria praticado agressões físicas mediante socos, pontapés e utilização de barra de ferro, circunstâncias reveladoras de elevado potencial lesivo e risco à integridade física da ofendida. 6. O histórico de envolvimento do paciente em outros procedimentos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher reforça a necessidade da medida cautelar para proteção da vítima e prevenção de novas infrações penais. 7. A manifestação posterior da ofendida não vincula o Poder Judiciário, pois as medidas cautelares e protetivas possuem natureza preventiva e visam não apenas à proteção individual da vítima, mas também à preservação da ordem pública e à prevenção da reiteração delitiva. 8. A reconciliação do casal ou o interesse da vítima na retomada do relacionamento não afastam, por si sós, os fundamentos que justificaram a imposição da cautelar, cabendo ao magistrado avaliar de forma autônoma a persistência da situação de risco. IV. Dispositivo e tese9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: ?1. A manifestação da ofendida favorável à revogação da monitoração eletrônica não vincula o Poder Judiciário nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A gravidade concreta da conduta e o histórico de envolvimento do agente em ocorrências da mesma natureza justificam a manutenção da monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão. 3. A reconciliação do casal, por si só, não afasta os fundamentos que legitimam a manutenção da cautelar.?Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 282 e 319.Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5002923-15.2024.8.09.0011, Rel. Dr. Ricardo Prata, 3ª Câmara Criminal, j. 31.01.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5502252-61.2026.8.09.0011, ZILMENE GOMIDE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2026)” Desse modo, subsistem inalterados os motivos que justificaram a imposição da monitoração eletrônica, mostrando-se a medida plenamente necessária e adequada para prevenir a reiteração delitiva e assegurar a proteção integral da vítima gestante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (mov. 62) e MANTENHO a vigilância eletrônica imposta a Eduardo Moreira dos Santos, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal. [...] Pois bem. Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, pré-requisito à outorga de uma ordem judicial que se precipita desde logo, demanda estrutura robusta e profunda, porém, detectável a vista d'olhos, abarcando dois pilares fundamentais, é referir, o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro deles, fumus boni juris, alude-se à imperatividade de uma apresentação substancial, do que se cative que o pleito deduzido ostenta densidade apta à sua hospedagem quando for submetido à análise integral. Nesse sentido, demanda-se que o requerimento deve ostentar indícios inequívocos e persuasivos de que enuncia a existência de um direito legítimo, digno de salvaguarda imediata e inadiável, é referir, exige-se que subsista uma probabilidade expressiva de que o direito em apreço seja reconhecido pelo tribunal no momento da apreciação completa do caso. O segundo, periculum in mora, encontra-se atrelado à premente necessidade de precipitação da medida postulada, pois se refere ao risco ou dano que a parte requerente poderá incorrer caso a liminar não seja prontamente deferida, o que representa sinalar, em termos concretos, que a parte necessita comprovar que, na hipótese de a medida ser postergada, estaria sujeita a efeitos prejudiciais irreparáveis, é dizer, há de se demonstrar que a delonga na concessão da providência redundaria em sua ineficácia ou inutilidade. A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelas impetrantes, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Pois bem. No caso em testilha, em cognição sumária da via eleita, embora se tratasse da providência à qual se empresta a maior celeridade, de ver-se que, em princípio, o exame em caráter epidérmico, típico deste instante, desautoriza implementar-se a precipitação da providência adjurada, em especial diante da impossibilidade de desassociação da liminar do mérito da impetração, razão pela qual deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo. Reconheço que a questão exige reflexão mais esmiuçada para melhor compreensão do contexto fático-jurídico, portanto, entendo como não preenchidos os requisitos para a concessão, de plano, da medida pleiteada. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Cumpra-se. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator www.tjgo.jus.br Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 gab.arlcamargo@tjgo.jus.br

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