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5841105-37.2026.8.09.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Decisão

    JOSIRENE / THAY PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo n°: 5841105-37.2026.8.09.0150 Promovente: Neto E Alencar Advogados Associados, CPF nº 53.912.947/0001-35 Promovido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar ajuizada por Neto e Alencar Advogados em desfavor de Meta Brasil (Whatsapp Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.), ambos qualificados. Em síntese, alega o autor que, como escritório de advocacia, utiliza o WhatsApp Business, plataforma da ré, como principal meio de comunicação, prospecção de clientes e contratação de serviços. Relata que sua linha principal, (62) 99456-5092, foi banida de forma abrupta e sem justificativa específica. Após breve reativação, a conta foi novamente banida, de forma definitiva. Em seguida, adquiriu nova linha, (62) 9856-8781, que também foi suspensa e posteriormente banida. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte pugnou pela reativação imediata das contas de WhatsApp vinculadas aos números (62) 9456-5092 e (62) 9856-8781. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência será necessário analisar os requisitos da probabilidade do direito invocado, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tenho que a probabilidade do direito da parte autora restou comprovada liminarmente, convencendo este órgão jurisdicional de que o indeferimento do pleito de urgência certamente trará grave prejuízo ao direito que se busca ver tutelado. Outrossim, não evidencio impossibilidade de reversão dos efeitos desta decisão em caso de eventual julgamento final de improcedência. Isto porque os documentos juntados no evento 1, especialmente as capturas de tela, demonstram o banimento das contas de WhatsApp Business, que, segundo o autor, são essenciais para o exercício de sua atividade advocatícia. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção do bloqueio impede a comunicação com clientes, a captação de novos contratos e o andamento regular das atividades do escritório. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que a ré proceda ao imediato restabelecimento da conta do WhatsApp Business vinculada aos números (62) 9456-5092 e (62) 9856-8781, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Fica a reclamada, por meio desta, intimada para cumprir a determinação liminar. Cite-se e intime-se a parte reclamada, cientificando-a de que, não havendo acordo na audiência, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Proceda-se a retirada da anotação de prioridade por Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Se evidenciada relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova, a teor do inc. VIII do artigo 6º do CDC, em se constatada a hipossuficiência do consumidor. Aguarde-se a audiência de conciliação. LINK DA AUDIÊNCIA Informo que a sessão será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito através do link abaixo, o qual direcionará o convidado ao aplicativo instalado no desktop ou celular, bastando clicar em ''Iniciar reunião'': https://tjgo.zoom.us/j/5379999393 Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para a audiência de conciliação. Uma vez acessada a sala de reunião, todos terão acesso à audiência, devendo ficar com ÁUDIO e VÍDEO ligados. Informo que o prazo de tolerância para ingresso na audiência é de 10 (dez) minutos. Advirto os(as) reclamantes que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/). Cópia deste ato servirá como ofício ao destinatário. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

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