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5841061-08.2026.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Caldas Novas 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal) Balcão Virtual: WhatsApp (62)3018-6000 ou pela Plataforma CAP (https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/) E-mail: varcri1caldasnovas@tjgo.jus.br Atendimento presencial ao público suspenso (Decreto Judiciário nº 3468/2026 - PROAD nº 202607000760671) Processo: 5841061-08.2026.8.09.0024 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Insanidade Mental do Acusado DECISÃO (valerá como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPF-CGJGO) Trata-se de incidente de insanidade mental autuado em apartado sob o nº 5841061-08.2026.8.09.0024, por determinação proferida nos autos principais nº 5527001-40.2025.8.09.0024, em que figura como acusado CRISTIAN VINCH BATISTA. Conforme consignado na decisão de saneamento proferida no mov. 280 dos autos principais, a controvérsia acerca da instauração do incidente de insanidade mental adquiriu autonomia procedimental e recursal, especialmente após o julgamento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Recurso em Sentido Estrito nº 5319661-92.2026.8.09.0024. Naquela oportunidade, a Corte Estadual assentou que a decisão que indefere a instauração do incidente de insanidade mental, embora não encerre a ação penal principal, exaure a controvérsia incidental e possui natureza de decisão interlocutória mista com força de definitiva, sendo, portanto, impugnável mediante recurso de apelação. Em razão disso, este Juízo determinou a autuação em apartado da controvérsia incidental, com o traslado das peças necessárias à compreensão da matéria, inclusive da resposta à acusação contendo o pedido de instauração do incidente, das manifestações ministeriais, das decisões que indeferiram a pretensão defensiva, do recurso de apelação interposto no mov. 215 dos autos principais, do Recurso em Sentido Estrito posteriormente manejado, do respectivo acórdão e da decisão de saneamento. Cumprida a determinação, foi autuado o presente feito sob o nº 5841061-08.2026.8.09.0024, vindo os autos conclusos para deliberação acerca do formal processamento do recurso de apelação interposto pela defesa contra a decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental. É o relatório. Decido. Conforme definido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 5319661-92.2026.8.09.0024, a decisão que rejeitou a instauração do incidente de insanidade mental possui natureza de decisão interlocutória mista com força de definitiva, sendo impugnável por meio de apelação criminal. De igual modo, o fundamento relativo à intempestividade inicialmente reconhecido já havia sido expressamente afastado por este Juízo quando do saneamento promovido nos autos principais, subsistindo apenas a controvérsia acerca da adequação da via recursal, questão posteriormente solucionada pela instância revisora. Desse modo, superados os óbices anteriormente apontados e inexistindo outra circunstância impeditiva ao processamento da insurgência, impõe-se o regular recebimento da apelação defensiva. Assim, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa no mov. 215 dos autos principais, ora trasladado a este procedimento incidental, por ser próprio e tempestivo, em conformidade com o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Considerando que as razões recursais já foram apresentadas juntamente com a interposição do recurso, mostra-se desnecessária nova intimação da defesa para esse fim. DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, sucessivamente, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas e anotações de praxe, para apreciação do recurso de apelação. Consigne-se que o processamento do recurso nestes autos apartados não acarreta novo sobrestamento da ação penal principal, que deverá prosseguir regularmente, conforme já determinado no mov. 280, ressalvada eventual decisão expressa em sentido contrário emanada da instância revisora. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de controvérsia incidental vinculada a ação penal envolvendo acusado preso. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. VANESKA DA SILVA BARUKI Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Caldas Novas 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal) Balcão Virtual: WhatsApp (62)3018-6000 ou pela Plataforma CAP (https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/) E-mail: varcri1caldasnovas@tjgo.jus.br Atendimento presencial ao público suspenso (Decreto Judiciário nº 3468/2026 - PROAD nº 202607000760671) Processo: 5841061-08.2026.8.09.0024 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Insanidade Mental do Acusado DECISÃO (valerá como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPF-CGJGO) Trata-se de incidente de insanidade mental autuado em apartado sob o nº 5841061-08.2026.8.09.0024, por determinação proferida nos autos principais nº 5527001-40.2025.8.09.0024, em que figura como acusado CRISTIAN VINCH BATISTA. Conforme consignado na decisão de saneamento proferida no mov. 280 dos autos principais, a controvérsia acerca da instauração do incidente de insanidade mental adquiriu autonomia procedimental e recursal, especialmente após o julgamento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Recurso em Sentido Estrito nº 5319661-92.2026.8.09.0024. Naquela oportunidade, a Corte Estadual assentou que a decisão que indefere a instauração do incidente de insanidade mental, embora não encerre a ação penal principal, exaure a controvérsia incidental e possui natureza de decisão interlocutória mista com força de definitiva, sendo, portanto, impugnável mediante recurso de apelação. Em razão disso, este Juízo determinou a autuação em apartado da controvérsia incidental, com o traslado das peças necessárias à compreensão da matéria, inclusive da resposta à acusação contendo o pedido de instauração do incidente, das manifestações ministeriais, das decisões que indeferiram a pretensão defensiva, do recurso de apelação interposto no mov. 215 dos autos principais, do Recurso em Sentido Estrito posteriormente manejado, do respectivo acórdão e da decisão de saneamento. Cumprida a determinação, foi autuado o presente feito sob o nº 5841061-08.2026.8.09.0024, vindo os autos conclusos para deliberação acerca do formal processamento do recurso de apelação interposto pela defesa contra a decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental. É o relatório. Decido. Conforme definido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 5319661-92.2026.8.09.0024, a decisão que rejeitou a instauração do incidente de insanidade mental possui natureza de decisão interlocutória mista com força de definitiva, sendo impugnável por meio de apelação criminal. De igual modo, o fundamento relativo à intempestividade inicialmente reconhecido já havia sido expressamente afastado por este Juízo quando do saneamento promovido nos autos principais, subsistindo apenas a controvérsia acerca da adequação da via recursal, questão posteriormente solucionada pela instância revisora. Desse modo, superados os óbices anteriormente apontados e inexistindo outra circunstância impeditiva ao processamento da insurgência, impõe-se o regular recebimento da apelação defensiva. Assim, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa no mov. 215 dos autos principais, ora trasladado a este procedimento incidental, por ser próprio e tempestivo, em conformidade com o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Considerando que as razões recursais já foram apresentadas juntamente com a interposição do recurso, mostra-se desnecessária nova intimação da defesa para esse fim. DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, sucessivamente, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas e anotações de praxe, para apreciação do recurso de apelação. Consigne-se que o processamento do recurso nestes autos apartados não acarreta novo sobrestamento da ação penal principal, que deverá prosseguir regularmente, conforme já determinado no mov. 280, ressalvada eventual decisão expressa em sentido contrário emanada da instância revisora. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de controvérsia incidental vinculada a ação penal envolvendo acusado preso. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. VANESKA DA SILVA BARUKI Juíza de Direito

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