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TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5841055-17.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JULIANA FERNANDES LIMA AGRAVADA: SBCE - SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR LTDA. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIANA FERNANDES LIMA contra a decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia nos autos do cumprimento de sentença, oriundo de ação de cobrança, movido pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR LTDA., ora agravada. A decisão agravada, proferida em cumprimento a acórdão deste Tribunal que cassou decisão anterior por omissão (evento 294), analisou a exceção de pré-executividade apresentada no evento 253 dos autos originários e, na parte que interessa a este recurso, indeferiu, por ora, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da verba salarial bloqueada via SISBAJUD. O dispositivo da decisão agravada ficou assim redigido (evento 304, autos originários 5294593-40.2018.8.09.0051): “Ante o exposto: a) Defiro a gratuidade da justiça à executada; b) Rejeito a exceção de pré-executividade quanto à alegada inexigibilidade do título e ao alegado excesso de execução/iliquidez; c) Indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do item 4 supra; d) Determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para apuração do débito no prazo de 15 (quinze) dias; e) Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; f) Após, voltem os autos conclusos.” Inconformada, a agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que comprovou sua condição de trabalhadora assalariada e a natureza alimentar dos valores bloqueados, sendo a exigência de apresentação de extratos analíticos de todas as suas contas bancárias uma medida desproporcional e excessiva. Reitera, ainda, a tese de inexigibilidade do título executivo por ausência de instrumento contratual válido. Destaca a presença dos requisitos para a concessão de efeito ativo para determinar a imediata desconstituição da penhora e a liberação dos valores bloqueados em sua conta e requer o seu deferimento. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade da verba. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido na própria decisão agravada (evento 304, item a), dispensando-se o preparo recursal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que sua análise se restringe ao acerto ou desacerto da decisão impugnada. Ao órgão julgador ad quem compete apenas apreciar a matéria decidida em primeiro grau, sendo vedada a análise de questões não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. A cognição, portanto, limita-se a aferir a legalidade e a correção da decisão proferida no evento 304, sem adentrar o mérito da causa principal, cujas questões de fundo já se encontram acobertadas pela coisa julgada material, formada na fase de conhecimento. A agravante postula a antecipação da tutela recursal, providência que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise a ser feita neste momento processual é perfunctória, restrita aos elementos apresentados com a inicial recursal, sem esgotar o mérito da controvérsia, que será oportunamente examinado pelo Colegiado. No caso concreto, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se a decisão que indeferiu, por ora, o desbloqueio de valores, condicionando a reanálise à apresentação de novos documentos, mostra-se correta e proporcional diante das provas já produzidas nos autos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) afigura-se presente. A impenhorabilidade do salário, vencimentos e remunerações é regra expressa no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e visa a proteger a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor. A agravante demonstrou, por meio dos contracheques juntados no evento 01 (arquivos 5, 6 e 7), que aufere renda proveniente de vínculo empregatício. Além disso, a imagem do aplicativo bancário (evento 01, arq. 02) evidencia o bloqueio judicial, e as faturas de despesas correntes, como água, energia e cartão de crédito (evento 01, arqs. 03, 04, 08 e 09), corroboram a alegação de que os recursos são destinados à sua subsistência. Em um juízo de cognição sumária, a exigência de apresentação dos extratos de todas as contas bancárias para comprovar o fluxo salarial, embora prudente, parece impor à devedora um ônus excessivo e desproporcional, especialmente diante dos fortes indícios de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma a flexibilizar o rigorismo probatório em favor da proteção do mínimo existencial, quando o conjunto probatório é suficiente para gerar uma presunção robusta da natureza salarial da verba. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e decorre da própria natureza da verba constrita. A manutenção do bloqueio sobre valores destinados ao sustento da agravante e de sua família priva-a dos meios necessários à satisfação de suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde, configurando dano grave e de difícil reparação, que se agrava a cada dia que a constrição perdura. A medida é reversível, pois, caso o recurso seja desprovido ao final, a execução poderá prosseguir normalmente, com a busca de outros bens penhoráveis, sem prejuízo irreparável à credora, ora agravada. Portanto, em sede de análise liminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores, resguardando-se o exame aprofundado da matéria para o julgamento de mérito pelo Colegiado, após a formação do contraditório. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a expedição de alvará eletrônico para a liberação imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme detalhado no comprovante de bloqueio do evento 257 dos autos originários, em favor da agravante, JULIANA FERNANDES LIMA. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5841055-17.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JULIANA FERNANDES LIMA AGRAVADA: SBCE - SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR LTDA. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIANA FERNANDES LIMA contra a decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia nos autos do cumprimento de sentença, oriundo de ação de cobrança, movido pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR LTDA., ora agravada. A decisão agravada, proferida em cumprimento a acórdão deste Tribunal que cassou decisão anterior por omissão (evento 294), analisou a exceção de pré-executividade apresentada no evento 253 dos autos originários e, na parte que interessa a este recurso, indeferiu, por ora, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da verba salarial bloqueada via SISBAJUD. O dispositivo da decisão agravada ficou assim redigido (evento 304, autos originários 5294593-40.2018.8.09.0051): “Ante o exposto: a) Defiro a gratuidade da justiça à executada; b) Rejeito a exceção de pré-executividade quanto à alegada inexigibilidade do título e ao alegado excesso de execução/iliquidez; c) Indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do item 4 supra; d) Determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para apuração do débito no prazo de 15 (quinze) dias; e) Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; f) Após, voltem os autos conclusos.” Inconformada, a agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que comprovou sua condição de trabalhadora assalariada e a natureza alimentar dos valores bloqueados, sendo a exigência de apresentação de extratos analíticos de todas as suas contas bancárias uma medida desproporcional e excessiva. Reitera, ainda, a tese de inexigibilidade do título executivo por ausência de instrumento contratual válido. Destaca a presença dos requisitos para a concessão de efeito ativo para determinar a imediata desconstituição da penhora e a liberação dos valores bloqueados em sua conta e requer o seu deferimento. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade da verba. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido na própria decisão agravada (evento 304, item a), dispensando-se o preparo recursal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que sua análise se restringe ao acerto ou desacerto da decisão impugnada. Ao órgão julgador ad quem compete apenas apreciar a matéria decidida em primeiro grau, sendo vedada a análise de questões não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. A cognição, portanto, limita-se a aferir a legalidade e a correção da decisão proferida no evento 304, sem adentrar o mérito da causa principal, cujas questões de fundo já se encontram acobertadas pela coisa julgada material, formada na fase de conhecimento. A agravante postula a antecipação da tutela recursal, providência que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise a ser feita neste momento processual é perfunctória, restrita aos elementos apresentados com a inicial recursal, sem esgotar o mérito da controvérsia, que será oportunamente examinado pelo Colegiado. No caso concreto, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se a decisão que indeferiu, por ora, o desbloqueio de valores, condicionando a reanálise à apresentação de novos documentos, mostra-se correta e proporcional diante das provas já produzidas nos autos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) afigura-se presente. A impenhorabilidade do salário, vencimentos e remunerações é regra expressa no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e visa a proteger a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor. A agravante demonstrou, por meio dos contracheques juntados no evento 01 (arquivos 5, 6 e 7), que aufere renda proveniente de vínculo empregatício. Além disso, a imagem do aplicativo bancário (evento 01, arq. 02) evidencia o bloqueio judicial, e as faturas de despesas correntes, como água, energia e cartão de crédito (evento 01, arqs. 03, 04, 08 e 09), corroboram a alegação de que os recursos são destinados à sua subsistência. Em um juízo de cognição sumária, a exigência de apresentação dos extratos de todas as contas bancárias para comprovar o fluxo salarial, embora prudente, parece impor à devedora um ônus excessivo e desproporcional, especialmente diante dos fortes indícios de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma a flexibilizar o rigorismo probatório em favor da proteção do mínimo existencial, quando o conjunto probatório é suficiente para gerar uma presunção robusta da natureza salarial da verba. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e decorre da própria natureza da verba constrita. A manutenção do bloqueio sobre valores destinados ao sustento da agravante e de sua família priva-a dos meios necessários à satisfação de suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde, configurando dano grave e de difícil reparação, que se agrava a cada dia que a constrição perdura. A medida é reversível, pois, caso o recurso seja desprovido ao final, a execução poderá prosseguir normalmente, com a busca de outros bens penhoráveis, sem prejuízo irreparável à credora, ora agravada. Portanto, em sede de análise liminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores, resguardando-se o exame aprofundado da matéria para o julgamento de mérito pelo Colegiado, após a formação do contraditório. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a expedição de alvará eletrônico para a liberação imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme detalhado no comprovante de bloqueio do evento 257 dos autos originários, em favor da agravante, JULIANA FERNANDES LIMA. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. 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