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5841030-04.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841030-04.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LUIZA DE FRANÇA BRITO AGRAVADO : C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUIZA DE FRANÇA BRITO, da decisão (mov. 15, proc. nº 5515702-48) proferida pelo juiz de direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada em desfavor de C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., indeferiu o pedido de assistência gratuita. Inconformada, a agravante advoga a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, considerando a sua condição financeira e o comprometimento de seu sustento. Salienta que é exerce a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo uma remuneração mensal de R$ 1.677,77 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), e conta com inscrição no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal (CadÚnico). Requer, assim, a reforma da decisão hostilizada para conceder a benesse rogada. Sem contrarrazões (Súmula nº 76/TJGO). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso (CPC/2015, art. 1.015, V), dispensado o preparo, tendo em vista que se trata do cerne da questão em discussão. Dito isso, passo, de pronto, à análise do mérito recursal, uma vez admitido o julgamento unipessoal na espécie, nos termos do art. 932, V, 'a' e ‘b’, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Conforme cediço, a concessão da benesse estatal deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve alcançar a parte que demonstrar insuficiência de recursos, conforme previsão dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98, caput, do Estatuto Processual Civil. O assunto em debate, inclusive, foi sumulado por esta Corte, consoante o Verbete nº 25: "Faz jus à assistência a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Conquanto se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte (CPC/2015, art. 99, §3º), o julgador pode indeferir o beneplácito se houver no feito elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º). Nessa toada, é fundamental observar as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp nº 1.988.687/RJ), verbatim: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Ao julgador, portanto, cumpre decidir acerca do pedido de gratuidade, baseando-se na situação econômico-financeira efetivamente demonstrada pela parte requerente do benefício, sendo vedado o uso de critérios objetivos isolados. A propósito: A análise da capacidade financeira para a concessão ou manutenção da gratuidade da justiça não deve se pautar em critérios objetivos isolados, mas sim na situação econômica global e atual do requerente, cotejando seus rendimentos com suas despesas essenciais, conforme orientação do Tema Repetitivo 1178 do STJ. (TJGO, AI nº 5202629-41, relator des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª C. Cível, DJe 28/04/2026) Nesse descortino, a análise detalhada do acervo probatório confirma a hipossuficiência financeira alegada. Explico. Consoante se extrai dos documentos acostados, a recorrente comprova a sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico – mov. 01, arq. 03, proc. originário), o que, por si só, evidencia a sua hipossuficiência financeira, demonstrando, assim, sua manifesta impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Somado a isso, tem-se que a agravante exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais no Colégio Integrando Caminhos Ltda., auferindo uma renda mensal de R$ 1.677,77 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme consta da sua Carteira de Trabalho Digital (mov. 01, arq. 04, proc. originário), valor reduzido e modesto que mal supre o essencial do cotidiano familiar, corroborado ainda pela comprovação de ausência de declaração de ajuste anual de imposto de renda por isenção (mov. 01, arq. 05 a 11, proc. originário). Nesse cenário, a manutenção do indeferimento da benesse imporia à recorrente um sacrifício financeiro desproporcional, uma vez que ela não dispõe de uma margem financeira para fazer frente aos dispêndios processuais. Daí porque é inarredável a percepção de que a agravante comprovou a sua incapacidade para saciar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o comprometimento do sustento próprio, fazendo jus ao beneplácito da gratuidade. A propósito: O elevado valor das custas em relação à renda da parte evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento. (TJGO, AI nº 5319122-45, relatora desa. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª C. Cível, DJe 22/04/2026) À vista do exposto, com fulcro no artigo 932, V, 'a' e ‘b’, do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo nº 1.178/STJ e Súmula nº 25/TJGO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso manejado para, em reforma à decisão hostilizada, conceder a assistência gratuita à parte agravante. Cientifique-se o juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 07 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 13

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