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TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Autos nº: 5841017-06.2026.8.09.0083 Requerente: Tullio Eusebio Da Silva Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social. Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, constato que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo em seus termos. Observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis diante do cotejo da narrativa da inicial. Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, ante a afirmação de lei, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente, caso seja constatada a sua capacidade econômica. I- Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, como determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que, de acordo com o Ofício Circular nº 04/2016-SEC/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás. Diante disso, entendo ser desnecessária a designação da audiência de conciliação, tendo em vista que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo, conforme previsto nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conciliação tem como um de seus princípios reitores a voluntariedade, do que decorre a proibição de obrigar as partes a participarem, contra sua vontade, do procedimento para ajustamento consensual. Saliento que a ausência de designação da audiência conciliatória não impede que o instituto requerido, uma vez citado, ofereça proposta de transação por escrito, a qual, anuindo a parte autora, comportará seguramente a prolação de sentença homologatória, até porque um dos fins do atual diploma processual civil é a busca da conciliação a qualquer momento. Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do Código de Processo Civil), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do mesmo diploma. II- No mais, tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino inicialmente a realização de perícia médica, antes mesmo da citação da Autarquia Previdenciária. Para tanto, NOMEIO como perito o Dr. Tiago Domingues, que deverá ser contatado pelo telefone: (62) 9924-9060 ou e-mail: tiagodom@hotmail.com, ao qual incumbe os seguintes deveres: indicar aceite do encargo no prazo de 05 (cinco) dias; designar data, horário e local para realização da perícia; e cientificar-se do dever de assegurar aos assistentes técnicos das partes, caso os indiquem, o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com comunicação prévia e comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O Decreto Judiciário nº 1.019/2022 dispõe sobre fixação dos valores dos honorários das perícias médicas dos beneficiários da gratuidade da justiça, no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus, estabelecendo em seu artigo 1º que "os valores devidos pelos serviços de perícia médica de responsabilidade dos beneficiários da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo Único deste Decreto". Assim, os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são aqueles fixados no item 1 da Tabela constante do Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.019/2022, a qual prevê para laudos em ação de indenização a quantia de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que fixo, os quais serão pagos após as respostas aos quesitos complementares, se houver. A perícia será realizada na data e hora designadas pelo perito. Ressalvo que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. Caso ocorra modificação da data da realização da perícia, informada pelo perito nomeado, intimem-se as partes, com antecedência, independentemente de despacho. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Intime-se a parte autora, através de seu procurador, advertindo-a da necessidade de comparecimento a perícia designada, sob pena de indeferimento da inicial. III- Após a apresentação do laudo, cite-se a autarquia requerida para, caso queira e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou resposta à presente demanda, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta n. 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Ao contestar o feito, determino que o INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS). IV- Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, artigos 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. V- Após, intime-se a parte autora para saneamento participativo. VI- Na sequência, venham conclusos para saneamento ou sentença. Intimações e diligências necessárias. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
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