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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5841012-80.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente(s): Darte Vander Dias Lobianchi
Requerido/Executado(s): Celcoin Instituicao De Pagamento S.a.
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização da petição inicial. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de:
1. Regularizar a qualificação da parte autora, indicando expressamente a cidade de seu domicílio, em observância ao disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil;
2. Formular expressamente o pedido de gratuidade da justiça, caso seja de seu interesse. Nessa hipótese, deverá comprovar sua alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos:
a) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato, sistema administrado pelo Banco Central do Brasil;
b) Contracheque ou comprovante de rendimento dos 3 (três) últimos meses;
c) Declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal nos 3 (três) últimos anos, ou comprovante de que não houve apresentação da declaração em razão de isenção;
d) Faturas de cartão de crédito e extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, incluindo contas corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações, referentes aos 3 (três) últimos meses;
e) Extrato do CNIS, bem como comprovante de inscrição no CADÚNICO e de eventual participação em programas assistenciais do Governo;
f) Comprovantes das respectivas despesas, tais como faturas de água, energia elétrica, telefone, cartão de crédito, aluguel, dentre outras que entender pertinentes.
Caso não tenha interesse no benefício, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais.
3. Verifico, ainda, que a parte autora não apresentou comprovante de endereço juntamente com a petição inicial.
Dessa forma, deverá, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atualizado, preferencialmente em seu próprio nome, a fim de possibilitar a adequada verificação de seu domicílio e da competência territorial deste Juízo.
Na impossibilidade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, poderá apresentar declaração de residência firmada pelo terceiro titular do comprovante, acompanhada de documento de identificação do declarante e do respectivo comprovante de endereço atualizado.
A documentação solicitada mostra-se necessária para a adequada análise da demanda, especialmente quanto à qualificação e ao domicílio da parte autora, nos termos do art. 319, II, do CPC, bem como quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
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