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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5840952-02.2025.8.09.0162 Polo ativo: Condominio Rio Verde Polo passivo: Marlene De Souza Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Vistos. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por preencher os requisitos legais necessários. INTIME-SE a parte executada, para pagar a integralidade da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, cada um fixado em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, podendo apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos 15 (quinze) dias subsequentes, desde que verse sobre a matéria contida no artigo 525, § 1º, do CPC. 1. Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação. 2. Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão. 3. Não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte devedora poderá ter realizada em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débito. 4. ADVIRTO que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC). 5. Certificada a apresentação de impugnação pela parte executada no bojo destes autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6. Em caso de inércia da parte executada devidamente intimada e sem apresentação de impugnação, realizadas as devidas certificações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa e dos honorários cominados acima, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na petição inicial; b) indicar bens à penhora pertencentes à parte executada; c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO. 7. Ainda, ADVIRTA-SE a parte exequente que: a) o uso do sistema SERASAJUD também poderá ser utilizado, independentemente do recolhimento de taxas de serviços, mas tal sistema apenas é passível de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição; b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcurso de alongado lapso temporal, em regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) da parte executada, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva; c) na hipótese de ausência de indicação de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização. 8. CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos do “item 6", INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, na forma do “item 7” (apresentando requerimento), sob pena de arquivamento. 9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intima-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
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