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TJGO · Minaçu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5840935-09.2026.8.09.0104 Autor(a): Tulio Alves Dos Santos Campos CPF/CNPJ: 045.703.761-00 Ré(u): Lejob Negocios Comercios Ltda CPF/CNPJ: 29.632.097/0001-37 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS proposta por Tulio Alves dos Santos Campos em face de Lejob Negocios Comercios Ltda, partes já devidamente qualificadas. Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que o pedido é possível e a via adequada, razão pela qual RECEBO A INICIAL, por não verificar, nesta análise preliminar, qualquer vício formal. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando os princípios estabelecidos no artigo 2º, da Lei nº 9099/95,quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, assim como a determinação, neste mesmo artigo, de que sempre que possível, deve se buscar a conciliação e a mediação, INCLUA-SE o presente feito na pauta das audiências de conciliação da Central de Conciliadores/NUPEMEC, nos termos dos artigos 21 e 22, da Lei nº 9099/95, a qual será realizada por videoconferência, via disponibilização de link a ser gerado pela equipe da Central de Conciliadores do Estado de Goiás - TJGO, link este que, posteriormente, será acostado aos autos, mediante certidão. Tão logo gerado o link da audiência, CITE-SE a parte promovida, para participar da sessão conciliatória virtual, advertindo-lhe de que o seu não comparecimento acarretará o julgamento antecipado da lide, considerando como verdadeiros os fatos elencados pela parte promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Da mesma forma, INTIME-SE a parte autora, advertindo-lhe de que o seu não comparecimento configurará contumácia, resultando na extinção do processo sem conhecimento do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o necessário a bem do fiel cumprimento deste ato. Observações para realização de audiência por videoconferência: Em obediência às normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, a audiência a ser designada será eletrônica pelo aplicativo Zoom, o qual está disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa; Notebook's e Tablet's, dentre outros dispositivos com câmera. As partes deverão fazer download do aplicativo Zoom nas plataformas disponíveis, acessando, no dia e horário designados, o link disponibilizado pela equipe da Central de Conciliadores do Estado de Goiás - TJGO. Na hipótese em que as partes não possuam acesso à tecnologia necessária para participar do ato de forma virtual, será disponibilizado por este Juízo sala passiva para que possam participar da audiência, devendo para tanto comparecerem na sala de audiências deste Juizado na data e hora designadas. CONTESTAÇÃO: Em que pese a ausência de determinação de prazo para o réu oferecer a contestação na lei 9.099/95, restando infrutífera a tentativa de conciliação, o prazo para contestação, será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, aplicando-se, então, o Enunciado 13 do FONAJE, bem como os dispositivos do CPC, visto que verifico a compatibilidade destes com os regramentos e princípios do Juizado Especial Cível. Neste sentido, é o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça Goiano: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 20 DA LEI 9.099/95, ENUNCIADO 10 DO FONAJE E ENUNCIADO 20 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE GOIÁS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Pelo que se deflui da análise dos autos, consta do mandado de citação (ev. 11) que o prazo para apresentação de defesa seria até a audiência de conciliação, motivo pelo qual o juiz a quo aplicou os efeitos da revelia e proferiu sentença condenatória. 02. Ocorre que o referido prazo não se encontra previsto na lei dos juizados especiais, dispondo o enunciado 10 do FONAJE, visando uniformizar o entendimento, que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento" . 03. Outrossim, não sendo o caso de realização da audiência de instrução e julgamento, na hipótese de tratar-se de matéria unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, dispensada a produção de provas em audiência, e ante o silêncio da legislação específica, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 335, I, CPC, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita, a partir da data da audiência de conciliação, conforme consta do enunciado de nº 20, aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais, realizado por este Tribunal de Justiça, estabelecendo que "se não há protesto pela produção de prova oral na audiência inicial, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o reclamado apresente, caso queira, sua contestação, sob pena de revelia" . 04. A propósito, o art. 33 da Lei 9.099/95 dita que todas as provas serão produzidas em audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Dessa forma, o prazo conferido pelo juízo da origem ofende o princípio da ampla defesa e do contraditório, maculando o processo com vício de natureza insanável. 05. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para CASSAR a sentença e declarar a nulidade do processo a partir da data de sua prolação. Por conseguinte, deve ser afastada a revelia do réu e a intempestividade da contestação, oportunizando a instrução processual pertinente ao deslinde da causa. 06. Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Serve a ementa como acórdão. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5026171-52.2023.8.09.0073, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) (Grifo) RÉPLICA À CONTESTAÇÃO: Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. SANEAMENTO PARTICIPATIVO: Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao saneamento participativo. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Citem-se/Intime-se para cumprimento. Diligências necessárias. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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