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Processo 5840922-69.2026.8.09.0149

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5840922-69.2026.8.09.0149 Requerente(s): Ciro Mendes Santos Silva Requerido(s): Banco Santander (brasil) S.a. DECISÃO A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98, do Código de Processo Civil, que estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 3º determina: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, a declaração de pobreza ou hipossuficiência financeira não garante a concessão do benefício da gratuidade, mesmo porque a tarifação da prova há muito tempo foi abolida do sistema processual. Nesse sentido: Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. I. Gratuidade da Justiça. Insuficiência de recursos financeiros não demonstrada. Indeferimento. Precedentes. Com fulcro no atual CPC (art. 98) e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros pelo agravante e não bastando a mera declaração de carência econômica, é de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo recorrente. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão monocrática e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, motivo pelo qual deve ser improvido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. [TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5700926-62.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020]. Portanto, é imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária que o pleiteante demonstre a sua hipossuficiência financeira. Assim, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, traga os seguintes documentos: 1. Declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo constar a sua integralidade, e não apenas o recibo; Advirto que o print de tela referente à restituição do imposto de renda não comprova a efetiva entrega da respectiva declaração, devendo, portanto, juntar o documento idôneo exigido. 2. Comprovante de rendimentos dos últimos três meses; no caso de emprego formal, o holerite; e, em se tratando de atividade informal ou empresarial, documento equivalente; 3. Extrato consolidado de todas as contas-correntes e contas de investimentos dos últimos três meses; 4. Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 5. Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS-Bacen/Registrato - acesso gratuito pela conta gov.br junto ao Banco Central) ; 6. Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS. No mesmo prazo, junte aos autos o extrato do cálculo das custas iniciais, para fins de verificação do montante devido e análise conjunta do pedido de gratuidade da justiça e de eventual parcelamento das custas, ou, caso opte pelo recolhimento integral, comprove o respectivo pagamento mediante juntada da guia devidamente quitada. Ainda, deverá a parte autora manifestar-se sobre a possível conexão ou litispendência com os autos relacionados na certidão do evento n. 5. Após, RETORNEM conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datada e assinada digitalmente. Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)

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