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5840906-36.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal - SEEU e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5840906-36.2026.8.09.0143 Polo ativo: Antonio Ferreira Gomes Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO FERREIRA GOMES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Formulou pedido de justiça gratuita. O valor da causa adequa-se à legislação processual. A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial, atendidos os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita à parte requerente (CPC, artigo 98). Dê-se prioridade processual ao feito (art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, §1°, do CPC). Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, conforme determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que, conforme o Ofício Circular n. 041/2016-SEC/CGJ do TJGO, Ofício n. 114/PGF/PF/GO/2016 da AGU e Ofício Circular n. 1/2016 do Coordenador Geral do Núcleo Acelerar, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a designação da audiência de conciliação/mediação, tendo em vista que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comprometendo a razoável duração do processo (CPC, arts. 4º e 6º). Mister salientar, todavia, que a ausência de designação da audiência conciliatória não impede que o instituto requerido, uma vez citado, ofereça proposta de transação por escrito, a qual, anuindo a parte autora, comportará na prolação de sentença homologatória. Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, por meio do domicílio judicial eletrônico (Resolução n. 455/2022 do CNJ), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já contada a dobra do art. 183 do CPC, apresentar defesa, e sendo o caso, manifestar sobre eventual documentação anexada pela parte autora, sob pena de revelia. Caso haja pedido de produção de provas, deverá vir acompanhado da peça contestatória, fundamentando sua necessidade, sob pena de indeferimento/preclusão. Caso a Fazenda Pública, parte Requerida, não possua cadastro no domicílio judicial eletrônico, antes, porém, intime-se-a previamente para regularizar o referido cadastro, nos termos da Resolução n. 455/2022 do CNJ, por meio eletrônico, sobretudo via telefone, por aplicativo de mensagens instantâneas do WhatsApp, e-mail, certificando-se as diligências e juntando aos autos os comprovantes de envio, recebimento e leitura das mensagens, contendo data e horário. Com a regularização, cite-a nos moldes do parágrafo anterior. Ao apresentar defesa no feito, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta n. 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS). Apresentada a defesa, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta à contestação (CPC, artigos 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também manifestar sobre o interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da demanda, sob pena de preclusão. Ressalte-se que, caso opte pela produção de provas, deverá justificar a pertinência e relevância destas, sob pena de indeferimento/preclusão. Esgotado este último prazo, certifique-se nos autos e os façam conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) fsb

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