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5840902-84.2026.8.09.0147

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5840902-84.2026.8.09.0147$ Promovente: Josefa Fabiana De Lacerda Promovido: Tam Linhas Aereas S/a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO A petição inicial não pode ser recebida. Ajustes são necessários na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo a emenda ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, vejamos: Compulsando os autos, verifico que, dentre os 05 (cinco) autores indicados no polo ativo da presente demanda, consta a parte MARYANNA ALVES BARBOSA BRAGA, menor, com 16 anos. Ocorre que, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes no procedimento instituído pelos Juizados Especiais as pessoas incapazes. Dessa forma, mostra-se necessária a regularização do polo ativo, a fim de adequá-lo aos requisitos de admissibilidade próprios do rito dos Juizados Especiais. Assim, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, caso pretendam o prosseguimento da demanda perante este Juizado exclusivamente em relação às partes capazes, promovendo: 1. a exclusão da menor MARYANNA ALVES BARBOSA BRAGA do polo ativo; 2. a adequação da exposição dos fatos, caso necessária, de modo a delimitar a causa de pedir em relação aos autores remanescentes; 3. a adequação dos pedidos formulados, inclusive no que se refere às indenizações por danos materiais e morais, com a respectiva individualização dos valores pretendidos por cada autor remanescente; e 4. a adequação do valor da causa, se necessário, em razão das alterações promovidas. Deverão os autores, ainda, apresentar a petição inicial emendada de forma integral, consolidando as alterações realizadas. Outrossim, devem todos os promoventes juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, devidamente atualizado, com data de emissão nos últimos 3 (três) meses. No caso de comprovante em nome de terceiro estranho aos autos, igualmente atualizado, deve a requerente juntar documento que esclareça sua ligação à pessoa nominada no comprovante de endereço carreado aos autos, como, por exemplo, certidão de casamento, declaração de união estável, contrato de locação, promessa de compra e venda de imóvel, etc. Consigno que o não cumprimento da determinação retromencionada, carretará no indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo alhures, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

  2. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5840902-84.2026.8.09.0147$ Promovente: Josefa Fabiana De Lacerda Promovido: Tam Linhas Aereas S/a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO A petição inicial não pode ser recebida. Ajustes são necessários na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo a emenda ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, vejamos: Compulsando os autos, verifico que, dentre os 05 (cinco) autores indicados no polo ativo da presente demanda, consta a parte MARYANNA ALVES BARBOSA BRAGA, menor, com 16 anos. Ocorre que, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes no procedimento instituído pelos Juizados Especiais as pessoas incapazes. Dessa forma, mostra-se necessária a regularização do polo ativo, a fim de adequá-lo aos requisitos de admissibilidade próprios do rito dos Juizados Especiais. Assim, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, caso pretendam o prosseguimento da demanda perante este Juizado exclusivamente em relação às partes capazes, promovendo: 1. a exclusão da menor MARYANNA ALVES BARBOSA BRAGA do polo ativo; 2. a adequação da exposição dos fatos, caso necessária, de modo a delimitar a causa de pedir em relação aos autores remanescentes; 3. a adequação dos pedidos formulados, inclusive no que se refere às indenizações por danos materiais e morais, com a respectiva individualização dos valores pretendidos por cada autor remanescente; e 4. a adequação do valor da causa, se necessário, em razão das alterações promovidas. Deverão os autores, ainda, apresentar a petição inicial emendada de forma integral, consolidando as alterações realizadas. Outrossim, devem todos os promoventes juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, devidamente atualizado, com data de emissão nos últimos 3 (três) meses. No caso de comprovante em nome de terceiro estranho aos autos, igualmente atualizado, deve a requerente juntar documento que esclareça sua ligação à pessoa nominada no comprovante de endereço carreado aos autos, como, por exemplo, certidão de casamento, declaração de união estável, contrato de locação, promessa de compra e venda de imóvel, etc. Consigno que o não cumprimento da determinação retromencionada, carretará no indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo alhures, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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