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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5840886-30.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Stefany Miranda Alves Requerido(a)(s): Municipio De Goiania DECISÃO STEFANY MIRANDA ALVES, via advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, qualificados. Diz a parte autora, em resumo, que participou do Concurso Público para ingresso no cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, conforme edital 001/2020, sendo classificada em cadastro reserva. No entanto, afirmou que de forma deliberada, a Prefeitura Municipal, no período de vigência do certame, abriu sucessivas convocações seletivas, conforme se comprova das inúmeras convocações (edital 01/2021), referente a Processo Seletivo Simplificado, o que entende que acarreta uma desordem no ordenamento jurídico. Requereu, assim, em sede de tutela provisória que seja determinada sua imediata convocação e nomeação para o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Com efeito, nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e, consoante o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. In casu, trata-se de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente. O artigo 300 do CPC, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se, outrossim, que o deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência. Pois bem. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora pretende ser nomeada e empossada no cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, para o qual foi aprovada em cadastro de reserva, através do certame público nº 001/2020. Malgrado a fundamentação bem alicerçada da autora, não vislumbro, no presente momento, a probabilidade do direito a ensejar o deferimento do pedido de tutela de urgência. Conforme se observa da inicial, a autora foi aprovada em cadastro de reserva (posição 1.650ª), ou seja, sem uma efetiva garantia concreta de posse ao cargo o qual foi aprovada, o que, por si só, afasta a urgência consubstanciada no perigo da demora. Ademais, a tutela pretendida possui caráter satisfativo, o que faz com que sua concessão encontre óbice no artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 que, regulando a matéria, veda a concessão da tutela antecipada que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. Ressalto, ainda, que a Administração Pública, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público por tempo determinado, pode realizar a contratação de servidores temporários, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, não havendo que se falar nesse primeiro momento em preterição arbitrária pela Administração Pública. Isso posto, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para nomeação e posse, bem como o pedido subsidiário de reserva de vaga. Providências: Cuidando-se, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível e não havendo ainda legislação que permita a autocomposição por parte do Município Requerido, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. Cite-se, pois o Município de Goiânia, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar impugnação à resposta, no prazo legal. Não havendo apresentação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, à conclusão para saneamento do feito. Diante dos documentos juntados, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à autora. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
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