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5840841-83.2025.8.09.0011

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL N. 5840841-83.2025.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A APELADO : CARLOS ALBERTO RODRIGUES SANTOS RELATOR : Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA (TED) PARA CONTA DA PARTE AUTORA. DEPÓSITO NÃO DESCONSTITUÍDO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INVIÁVEIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. 1. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo existente entre as partes, não exime a consumidora de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, ex vi do artigo 373, do CPC. 2. Na espécie, considerando que não demonstrou a fraude contratual, eis que deixou de juntar indícios mínimos do deficitário serviço bancário, tais como protocolos de atendimento das reclamações realizadas junto à instituição financeira, mensagens e/ou áudios destes contatos, as tentativas frustradas de devolução do dinheiro creditado em sua conta, é de rigor manter a validade do empréstimo impugnado, até porque, em contrapartida, a parte ré/apelante colacionou o instrumento negocial devidamente assinado, com dados pessoais do contratante verossímeis e o TED do dinheiro transferido. 3. Ausente a ilicitude contratual, incogitável a repetição do indébito dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, tampouco em indenizá-la por danos morais. 4. Provido o apelo, fica invertida a verba sucumbencial, restando a autora/apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mas com exigibilidade suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 58), interposta por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., contra a sentença (mov. 53) proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por CARLOS ALBERTO RODRIGUES SANTOS. Na petição inicial (mov. 1), o autor alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, relativos a dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) que afirma jamais ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Sustentou a nulidade dos contratos por vício de consentimento, decorrente de fraude ou falha no dever de informação, e requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua contestação (mov. 29), a ora recorrente, defendeu a regularidade e validade das contratações, argumentando que o autor as realizou de forma consciente e voluntária por meio do portal Gov.br/INSS. Apresentou como prova Cédulas de Crédito Bancário (CCB) com assinatura eletrônica, fotografias (selfies) do autor, termo de consentimento e comprovantes de transferência de R$ 3.835,18 para a conta bancária do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos, condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. Após a réplica do autor (mov. 37) e saneamento do feito com inversão do ônus da prova (mov. 45), sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos (mov. 53): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONVERTER os contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), de nº 601312709-4 e nº 601312629-4, em contratos de empréstimo consignado comum, determinando que o saldo devedor seja recalculado mediante aplicação da taxa média de juros praticada pelo mercado para operações de crédito consignado destinadas a beneficiários do INSS, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, devendo as parcelas permanecer limitadas ao valor atualmente descontado do benefício previdenciário do autor, com compensação da quantia de R$ 3.835,18 efetivamente disponibilizada; b) CONDENAR a requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior pelo autor, montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Em razão da sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, CONDENO a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça.”. Em suas razões recursais (mov. 58), a apelante sustenta a validade da contratação, ressaltando a robustez da prova digital e biométrica (selfie, geolocalização, logs de auditoria) e a autorização prévia no portal Gov.br, que comprovariam a manifestação de vontade livre, informada e consciente do apelado. Alega que ser idoso não é sinônimo de incapacidade e que a sentença presumiu tal condição de forma equivocada. Defende a impossibilidade de conversão dos contratos e, subsidiariamente, pleiteia a redução de eventual condenação por danos morais e a necessidade de compensação dos valores recebidos pelo autor. Por último, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, consoante argumentação declinada, julgando-se improcedente o pedido. Preparo recolhido. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 62, pugnando pelo desprovimento do recurso. Argui, preliminarmente, o não conhecimento parcial do apelo, por ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de redução de danos morais (por não ter havido condenação) e de autorização para compensação (medida já determinada na sentença). No mérito, defende o acerto da sentença, afirmando que a controvérsia central reside na falha do dever de informação sobre a natureza complexa do produto (cartão de crédito consignado), e não na mera autenticidade da assinatura digital. É o relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, em parte. O apelado suscita, em suas contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por ausência de interesse recursal. Assiste-lhe razão. A apelante formula pedido subsidiário visando a condenação por danos morais e a compensação dos valores creditados ao autor. Ocorre que a sentença recorrida, em seu dispositivo, expressamente julgou improcedente o pedido de danos morais e determinou a compensação da quantia de R$ 3.835,18. O interesse recursal, como um dos pressupostos de admissibilidade, exige que a decisão impugnada cause algum prejuízo (sucumbência) ao recorrente e que o recurso seja o meio necessário e útil para reverter essa situação. No caso, a apelante não foi sucumbente nos capítulos da sentença que versam sobre danos morais e compensação de valores, pois seus pedidos, nesses pontos, foram, na prática, atendidos. Assim, falta-lhe interesse para recorrer desses trechos específicos da decisão. Portanto, acolho a preliminar para não conhecer, em parte, do recurso de apelação, nos capítulos referentes ao pedido de redução de danos morais e de autorização para compensação de valores, por manifesta ausência de interesse recursal. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a validade dos contratos de cédula de crédito bancário n. 601312709-4 e 601312629-4 e a correção da sentença que, reconhecendo vício de consentimento por falha no dever de informação, converteu os negócios jurídicos em empréstimos consignados comuns. De plano, merece prosperar a tese recursal. Isto porque a parte requerente/apelada, apesar de possuir direito à inversão do ônus da prova, não desconstituiu os documentos juntados pela apelante. Outrossim, a parte requerida/apelante, na contestação (mov. 29), juntou os documentos necessários à demonstração da legitimidade das contratações, como cópias dos contratos de cédula de crédito bancário n. 601312709-4 e 601312629-4 e das transferências dos valores contratados para a conta do apelado, por meio de TED, provas verossímeis, uma vez que não há indício de fraude, como alega o recorrido. Ademais, com fulcro nos princípios da instrumentali­dade das formas e da verdade real, inviável a desconsideração da do­cumentação trazida com a peça defensiva, porquanto elucidadora da celeuma. E, conquanto o autor/apelado afirme que desco­nhece os contratos questionados, extrai-se dos autos que não com­provou minimamente e a contento, a veracidade de suas alegações, não demonstrando, de forma convincente, que de fato não contratou com o apelante. Ora, apesar de sustentar que não anuiu com os ajustes, o que transfere o ônus da prova ao banco requerido/apelante, o requerente/apelado não trouxe aos autos indícios mínimos da aludida falha no serviço bancário, eis que deixou de exibir documentos que viabilizariam as suas pretensões, tais como protocolos de atendimento das reclamações realizadas junto à instituição financeira, mensagens e/ou áudios destes contatos, tentativas infrutíferas de devolução do numerário que lhe foi disponibilizado, ou mesmo extratos bancários da não disponibilização e/ou utilização do mesmo, provas tais de fácil obtenção/acesso/produção. Por outro lado, o banco/apelante trouxe o contrato devidamente assinado e anuído pela parte autora/apelada, preenchido com dados pessoais e conta bancária para crédito do numerário tomado, todos correspondentes à realidade, acompanhado da transferência eletrônica do dinheiro ao contratante. Portanto, o demandado cumpriu o seu munus probante. Saliente-se, por oportuno, que não obstante a inver­são do ônus probatório deferida no processo (mov. 45), isto não dispensa a parte autora/consumidora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que, como visto, não acontecera na casuística. A propósito: “(...) Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovi­das de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Impende consignar que a in­versão do ônus da prova certamente não dispensa a parte autora de trazer ao me­nos provas mínimas do fato constitutivo do seu alegado direito. (...)” (TJGO, 3ª C. Cível, A.C. nº 5349142-29.2020.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, ac. unânime de 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) “(...) Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, minimamente, o fato constitu­tivo do seu direito, ex vi do artigo 373 do Código de Processo Civil. (...)” (TJGO, 6ª C. Cível, A.C. nº 22712-24.2008.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, ac. unânime de 18/07/2022, DJe de 18/07/2022) Nesse cenário, portanto, malgrado a incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação sub judice e à responsa­bilidade objetiva decorrente da relação de consumo existente entre as partes, não diviso êxito nas aspirações autorais de anulação do con­trato, repetição de indébito e indenização moral, máxime porque se­quer comprovada/evidenciada a fraude contratual (ato ilícito) anuncia­da. Corroborando o raciocínio expendido, trago à baila julgados deste Sodalício decididos em casos análogos ao examinado, confiram-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA MÍNIMA DA ALEGADA FRAUDE. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na hipótese, verifica-se que os elementos documentais acostados pelos litigantes são aptos para a solução do litígio, restando desnecessária maior dilação probatória. Por tal razão, correta a aplicação do art. 355, I, do CPC, o qual confere ao julgador a possibilidade de realizar o julgamento antecipado do mérito quando vislumbrar a desnecessidade da produção de outras provas.2. CONTRATAÇÃO REGULAR. FRAUDE NÃO VERIFICADA. No caso dos autos, é possível verificar que banco requerido se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, anexando aos autos o contrato com a assinatura da autora via reconhecimento biométrico, TED Transferência Eletrônica Disponível, demonstrando a transferência do valor contratado para a conta da demandante, bem como seu documento pessoal. Ação ajuizada mais de 05 (cinco) anos depois da contratação. Outras várias ações distribuídas com as mesmas argumentações, a caracterizar advocacia predatória. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova, a autora não cuidou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo nos autos prova mínima da alegada fraude. Dessa forma, diante da legalidade do pacto firmado entre as partes, mantêm-se a improcedência dos pedidos iniciais. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5642934-79.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 3. Restando demonstrada a contratação do empréstimo consignado, via cópia cédula de crédito bancário, devidamente assinada pela contratante, cuja assinatura é semelhante à aposta no RG da 1ª apelada, assim como a disponibilização do valor pactuado, via TED, para conta bancária da consumidora, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Julgada improcedente a pretensão inicial, a condenação do autora/1ª apelada no pagamento dos ônus de sucumbência é medida impositiva. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO, Apelação Cível 5603612-89.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 2. Demonstrada a contratação do empréstimo consignado, via cópia Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela contratante, cuja assinatura é semelhante à aposta no RG, assim como a disponibilização do valor pactuado via TED para conta bancária da qual a consumidora é titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito. 3. Não se pode olvidar que a parte autora atribui sua postulação temerária a um possível golpe da instituição financeira, bem como por não se lembrar da contratação. 4. A apelante não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5036771-61.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLA­ÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNE­CESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao ma­gistrado deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito, incumbindo-lhe aferir acerca desta necessidade, sob o prudente arbítrio e a livre convicção, sem que isto implique em cerceamento de defesa. 2. A revogação da prova pericial, anteri­ormente deferida, não é capaz de gerar cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, uma vez veri­ficada a sua desnecessidade. 3. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, minimamente, o fato constitu­tivo do seu direito. 4. Ao julgar anteci­padamente a lide, o magistrado considerou que o conjunto probatório produzido era suficiente para julgamento de mérito, tanto que proferiu sentença julgando im­procedentes os pedidos do autor, não por ausência de provas, mas por entender de­vidamente comprovada e legítima a contra­tação. 5. No caso, o apelante sequer trouxe aos autos extratos bancários do período da contratação, para contrapor a prova do depósito do valor do empréstimo em sua conta bancária, juntada pela ins­tituição financeira ao contestar a ação, assumindo o ônus de o resultado da ação lhe ser desfavorável. 6. Tendo o banco requerido juntado aos autos cópia do con­trato questionado, objeto de dívida, as­sinado pelo apelante, acompanhado de có­pia de seus documentos pessoais e depósi­to do valor (TED), em conta bancária do contratante, comprovada está a celebração do contrato sub judice. 7. Considerada a desnecessidade de produção de prova peri­cial, mostram-se prejudicadas as teses sobre repetição de indébito e dano moral. 8. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficam majorados os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 11ª C. Cível, A.C. nº 5544562-35.2021.8.09.0051, da minha Relatoria, ac. unânime de 29/02/2024, DJe de 29/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBI­TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MA­TERIAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVADA ATRAVÉS DA IDENTIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADA. 1. A relação jurídica exis­tente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de em­préstimo consignado foi assinado digital­mente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade da autora/apelante, razão pela qual houve o exercício regular do direito pelo apelado e o negócio ju­rídico é totalmente válido. 3. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a ver­ba honorária nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigi­bilidade ficará suspensa, já que o recor­rente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DES­PROVIDA.” (TJGO, 11ª C. Cível, A.C. nº 5148365-78.2022.8.09.0044, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, ac. unânime de 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO ELIDIDA POR DOCUMEN­TOS. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA COMPRO­VADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍ­CIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Apresentado pelo banco réu o contrato assinado pela parte autora, acompanhado de seus docu­mentos pessoais e comprovante de transfe­rência do correspondente valor, a alega­ção de eventual fraude/adulteração/falsi­ficação não se afigura suficiente para denotar necessidade da produção de prova pericial, mesmo porque não cuidou a parte autora em trazer aos autos qualquer ele­mento concreto minimamente informador da credibilidade da prova produzida, a exem­plo dos extratos bancários. Nesse cená­rio, em que a parte autora nega a transa­ção, a instituição financeira traz ele­mentos hábeis a demonstrar sua efetiva concretização, deve ser mantida a senten­ça de improcedência do pedido. II. Não há se falar em cerceamento de defesa em ra­zão do indeferimento da prova pericial, quando a prova produzida pela parte ré apresentou-se suficiente e valiosa para a formação da convicção do juiz da causa, o seu destinatário, na solução da contro­vérsia (Súmula 28 TJGO). III. É dever das partes proceder com lealdade, sob pena de configurar-se litigância de má-fé ao agir de forma temerária, maliciosa e desleal com o intuito de alterar os fatos, à luz do que dispõe o art. 80, inciso II, do CPC. Na espécie, a conduta da parte auto­ra/apelante é contrária ao dever de leal­dade, cooperação e, sobretudo, de boa-fé objetiva, uma vez que alterou a realidade fática com o fito de apresentar-se como vítima de fraude em seu benefício previ­denciário. IV. Desprovido o apelo, a ver­ba honorária deverá ser majorada, com exigibilidade da cobrança suspensa em virtude da benesse da justiça gratuita concedida à parte recorrente, consoante dicção do art. 85, §11 e art. 98, §3º, ambos do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DES­PROVIDA.” (TJGO, 11ª C. Cível, A.C. nº 5342744-95.2022.8.09.0051, Relª. Desª. Alice Teles de Oliveira, ac. unânime de 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Destarte, à luz da jurisprudência pacífica sobre o te­ma, notadamente ante a falta de provas mínimas da ilicitude contratu­al perpetrada pela instituição financeira ré/apelante, é de rigor a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos da autora/apelada, de declaração de inexistência do contrato, de repeti­ção do indébito e de danos morais. Ao teor do exposto, conheço da Apelação em parte e, nesta, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. De conseguinte, fica invertida a verba sucumbencial, restando a autora/apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mas com exigibilidade suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, para os fins de mister. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL N. 5840841-83.2025.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A APELADO : CARLOS ALBERTO RODRIGUES SANTOS RELATOR : Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA (TED) PARA CONTA DA PARTE AUTORA. DEPÓSITO NÃO DESCONSTITUÍDO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INVIÁVEIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. 1. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo existente entre as partes, não exime a consumidora de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, ex vi do artigo 373, do CPC. 2. Na espécie, considerando que não demonstrou a fraude contratual, eis que deixou de juntar indícios mínimos do deficitário serviço bancário, tais como protocolos de atendimento das reclamações realizadas junto à instituição financeira, mensagens e/ou áudios destes contatos, as tentativas frustradas de devolução do dinheiro creditado em sua conta, é de rigor manter a validade do empréstimo impugnado, até porque, em contrapartida, a parte ré/apelante colacionou o instrumento negocial devidamente assinado, com dados pessoais do contratante verossímeis e o TED do dinheiro transferido. 3. Ausente a ilicitude contratual, incogitável a repetição do indébito dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, tampouco em indenizá-la por danos morais. 4. Provido o apelo, fica invertida a verba sucumbencial, restando a autora/apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mas com exigibilidade suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 58), interposta por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., contra a sentença (mov. 53) proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por CARLOS ALBERTO RODRIGUES SANTOS. Na petição inicial (mov. 1), o autor alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, relativos a dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) que afirma jamais ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Sustentou a nulidade dos contratos por vício de consentimento, decorrente de fraude ou falha no dever de informação, e requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua contestação (mov. 29), a ora recorrente, defendeu a regularidade e validade das contratações, argumentando que o autor as realizou de forma consciente e voluntária por meio do portal Gov.br/INSS. Apresentou como prova Cédulas de Crédito Bancário (CCB) com assinatura eletrônica, fotografias (selfies) do autor, termo de consentimento e comprovantes de transferência de R$ 3.835,18 para a conta bancária do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos, condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. Após a réplica do autor (mov. 37) e saneamento do feito com inversão do ônus da prova (mov. 45), sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos (mov. 53): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONVERTER os contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), de nº 601312709-4 e nº 601312629-4, em contratos de empréstimo consignado comum, determinando que o saldo devedor seja recalculado mediante aplicação da taxa média de juros praticada pelo mercado para operações de crédito consignado destinadas a beneficiários do INSS, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, devendo as parcelas permanecer limitadas ao valor atualmente descontado do benefício previdenciário do autor, com compensação da quantia de R$ 3.835,18 efetivamente disponibilizada; b) CONDENAR a requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior pelo autor, montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Em razão da sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, CONDENO a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça.”. Em suas razões recursais (mov. 58), a apelante sustenta a validade da contratação, ressaltando a robustez da prova digital e biométrica (selfie, geolocalização, logs de auditoria) e a autorização prévia no portal Gov.br, que comprovariam a manifestação de vontade livre, informada e consciente do apelado. Alega que ser idoso não é sinônimo de incapacidade e que a sentença presumiu tal condição de forma equivocada. Defende a impossibilidade de conversão dos contratos e, subsidiariamente, pleiteia a redução de eventual condenação por danos morais e a necessidade de compensação dos valores recebidos pelo autor. Por último, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, consoante argumentação declinada, julgando-se improcedente o pedido. Preparo recolhido. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 62, pugnando pelo desprovimento do recurso. Argui, preliminarmente, o não conhecimento parcial do apelo, por ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de redução de danos morais (por não ter havido condenação) e de autorização para compensação (medida já determinada na sentença). No mérito, defende o acerto da sentença, afirmando que a controvérsia central reside na falha do dever de informação sobre a natureza complexa do produto (cartão de crédito consignado), e não na mera autenticidade da assinatura digital. É o relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, em parte. O apelado suscita, em suas contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por ausência de interesse recursal. Assiste-lhe razão. A apelante formula pedido subsidiário visando a condenação por danos morais e a compensação dos valores creditados ao autor. Ocorre que a sentença recorrida, em seu dispositivo, expressamente julgou improcedente o pedido de danos morais e determinou a compensação da quantia de R$ 3.835,18. O interesse recursal, como um dos pressupostos de admissibilidade, exige que a decisão impugnada cause algum prejuízo (sucumbência) ao recorrente e que o recurso seja o meio necessário e útil para reverter essa situação. No caso, a apelante não foi sucumbente nos capítulos da sentença que versam sobre danos morais e compensação de valores, pois seus pedidos, nesses pontos, foram, na prática, atendidos. Assim, falta-lhe interesse para recorrer desses trechos específicos da decisão. Portanto, acolho a preliminar para não conhecer, em parte, do recurso de apelação, nos capítulos referentes ao pedido de redução de danos morais e de autorização para compensação de valores, por manifesta ausência de interesse recursal. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a validade dos contratos de cédula de crédito bancário n. 601312709-4 e 601312629-4 e a correção da sentença que, reconhecendo vício de consentimento por falha no dever de informação, converteu os negócios jurídicos em empréstimos consignados comuns. De plano, merece prosperar a tese recursal. Isto porque a parte requerente/apelada, apesar de possuir direito à inversão do ônus da prova, não desconstituiu os documentos juntados pela apelante. Outrossim, a parte requerida/apelante, na contestação (mov. 29), juntou os documentos necessários à demonstração da legitimidade das contratações, como cópias dos contratos de cédula de crédito bancário n. 601312709-4 e 601312629-4 e das transferências dos valores contratados para a conta do apelado, por meio de TED, provas verossímeis, uma vez que não há indício de fraude, como alega o recorrido. Ademais, com fulcro nos princípios da instrumentali­dade das formas e da verdade real, inviável a desconsideração da do­cumentação trazida com a peça defensiva, porquanto elucidadora da celeuma. E, conquanto o autor/apelado afirme que desco­nhece os contratos questionados, extrai-se dos autos que não com­provou minimamente e a contento, a veracidade de suas alegações, não demonstrando, de forma convincente, que de fato não contratou com o apelante. Ora, apesar de sustentar que não anuiu com os ajustes, o que transfere o ônus da prova ao banco requerido/apelante, o requerente/apelado não trouxe aos autos indícios mínimos da aludida falha no serviço bancário, eis que deixou de exibir documentos que viabilizariam as suas pretensões, tais como protocolos de atendimento das reclamações realizadas junto à instituição financeira, mensagens e/ou áudios destes contatos, tentativas infrutíferas de devolução do numerário que lhe foi disponibilizado, ou mesmo extratos bancários da não disponibilização e/ou utilização do mesmo, provas tais de fácil obtenção/acesso/produção. Por outro lado, o banco/apelante trouxe o contrato devidamente assinado e anuído pela parte autora/apelada, preenchido com dados pessoais e conta bancária para crédito do numerário tomado, todos correspondentes à realidade, acompanhado da transferência eletrônica do dinheiro ao contratante. Portanto, o demandado cumpriu o seu munus probante. Saliente-se, por oportuno, que não obstante a inver­são do ônus probatório deferida no processo (mov. 45), isto não dispensa a parte autora/consumidora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que, como visto, não acontecera na casuística. A propósito: “(...) Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovi­das de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Impende consignar que a in­versão do ônus da prova certamente não dispensa a parte autora de trazer ao me­nos provas mínimas do fato constitutivo do seu alegado direito. (...)” (TJGO, 3ª C. Cível, A.C. nº 5349142-29.2020.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, ac. unânime de 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) “(...) Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, minimamente, o fato constitu­tivo do seu direito, ex vi do artigo 373 do Código de Processo Civil. (...)” (TJGO, 6ª C. Cível, A.C. nº 22712-24.2008.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, ac. unânime de 18/07/2022, DJe de 18/07/2022) Nesse cenário, portanto, malgrado a incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação sub judice e à responsa­bilidade objetiva decorrente da relação de consumo existente entre as partes, não diviso êxito nas aspirações autorais de anulação do con­trato, repetição de indébito e indenização moral, máxime porque se­quer comprovada/evidenciada a fraude contratual (ato ilícito) anuncia­da. Corroborando o raciocínio expendido, trago à baila julgados deste Sodalício decididos em casos análogos ao examinado, confiram-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA MÍNIMA DA ALEGADA FRAUDE. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na hipótese, verifica-se que os elementos documentais acostados pelos litigantes são aptos para a solução do litígio, restando desnecessária maior dilação probatória. Por tal razão, correta a aplicação do art. 355, I, do CPC, o qual confere ao julgador a possibilidade de realizar o julgamento antecipado do mérito quando vislumbrar a desnecessidade da produção de outras provas.2. CONTRATAÇÃO REGULAR. FRAUDE NÃO VERIFICADA. No caso dos autos, é possível verificar que banco requerido se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, anexando aos autos o contrato com a assinatura da autora via reconhecimento biométrico, TED Transferência Eletrônica Disponível, demonstrando a transferência do valor contratado para a conta da demandante, bem como seu documento pessoal. Ação ajuizada mais de 05 (cinco) anos depois da contratação. Outras várias ações distribuídas com as mesmas argumentações, a caracterizar advocacia predatória. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova, a autora não cuidou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo nos autos prova mínima da alegada fraude. Dessa forma, diante da legalidade do pacto firmado entre as partes, mantêm-se a improcedência dos pedidos iniciais. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5642934-79.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 3. Restando demonstrada a contratação do empréstimo consignado, via cópia cédula de crédito bancário, devidamente assinada pela contratante, cuja assinatura é semelhante à aposta no RG da 1ª apelada, assim como a disponibilização do valor pactuado, via TED, para conta bancária da consumidora, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Julgada improcedente a pretensão inicial, a condenação do autora/1ª apelada no pagamento dos ônus de sucumbência é medida impositiva. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO, Apelação Cível 5603612-89.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 2. Demonstrada a contratação do empréstimo consignado, via cópia Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela contratante, cuja assinatura é semelhante à aposta no RG, assim como a disponibilização do valor pactuado via TED para conta bancária da qual a consumidora é titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito. 3. Não se pode olvidar que a parte autora atribui sua postulação temerária a um possível golpe da instituição financeira, bem como por não se lembrar da contratação. 4. A apelante não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5036771-61.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLA­ÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNE­CESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao ma­gistrado deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito, incumbindo-lhe aferir acerca desta necessidade, sob o prudente arbítrio e a livre convicção, sem que isto implique em cerceamento de defesa. 2. A revogação da prova pericial, anteri­ormente deferida, não é capaz de gerar cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, uma vez veri­ficada a sua desnecessidade. 3. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, minimamente, o fato constitu­tivo do seu direito. 4. Ao julgar anteci­padamente a lide, o magistrado considerou que o conjunto probatório produzido era suficiente para julgamento de mérito, tanto que proferiu sentença julgando im­procedentes os pedidos do autor, não por ausência de provas, mas por entender de­vidamente comprovada e legítima a contra­tação. 5. No caso, o apelante sequer trouxe aos autos extratos bancários do período da contratação, para contrapor a prova do depósito do valor do empréstimo em sua conta bancária, juntada pela ins­tituição financeira ao contestar a ação, assumindo o ônus de o resultado da ação lhe ser desfavorável. 6. Tendo o banco requerido juntado aos autos cópia do con­trato questionado, objeto de dívida, as­sinado pelo apelante, acompanhado de có­pia de seus documentos pessoais e depósi­to do valor (TED), em conta bancária do contratante, comprovada está a celebração do contrato sub judice. 7. Considerada a desnecessidade de produção de prova peri­cial, mostram-se prejudicadas as teses sobre repetição de indébito e dano moral. 8. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficam majorados os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 11ª C. Cível, A.C. nº 5544562-35.2021.8.09.0051, da minha Relatoria, ac. unânime de 29/02/2024, DJe de 29/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBI­TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MA­TERIAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVADA ATRAVÉS DA IDENTIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADA. 1. A relação jurídica exis­tente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de em­préstimo consignado foi assinado digital­mente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade da autora/apelante, razão pela qual houve o exercício regular do direito pelo apelado e o negócio ju­rídico é totalmente válido. 3. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a ver­ba honorária nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigi­bilidade ficará suspensa, já que o recor­rente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DES­PROVIDA.” (TJGO, 11ª C. Cível, A.C. nº 5148365-78.2022.8.09.0044, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, ac. unânime de 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO ELIDIDA POR DOCUMEN­TOS. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA COMPRO­VADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍ­CIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Apresentado pelo banco réu o contrato assinado pela parte autora, acompanhado de seus docu­mentos pessoais e comprovante de transfe­rência do correspondente valor, a alega­ção de eventual fraude/adulteração/falsi­ficação não se afigura suficiente para denotar necessidade da produção de prova pericial, mesmo porque não cuidou a parte autora em trazer aos autos qualquer ele­mento concreto minimamente informador da credibilidade da prova produzida, a exem­plo dos extratos bancários. Nesse cená­rio, em que a parte autora nega a transa­ção, a instituição financeira traz ele­mentos hábeis a demonstrar sua efetiva concretização, deve ser mantida a senten­ça de improcedência do pedido. II. Não há se falar em cerceamento de defesa em ra­zão do indeferimento da prova pericial, quando a prova produzida pela parte ré apresentou-se suficiente e valiosa para a formação da convicção do juiz da causa, o seu destinatário, na solução da contro­vérsia (Súmula 28 TJGO). III. É dever das partes proceder com lealdade, sob pena de configurar-se litigância de má-fé ao agir de forma temerária, maliciosa e desleal com o intuito de alterar os fatos, à luz do que dispõe o art. 80, inciso II, do CPC. Na espécie, a conduta da parte auto­ra/apelante é contrária ao dever de leal­dade, cooperação e, sobretudo, de boa-fé objetiva, uma vez que alterou a realidade fática com o fito de apresentar-se como vítima de fraude em seu benefício previ­denciário. IV. Desprovido o apelo, a ver­ba honorária deverá ser majorada, com exigibilidade da cobrança suspensa em virtude da benesse da justiça gratuita concedida à parte recorrente, consoante dicção do art. 85, §11 e art. 98, §3º, ambos do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DES­PROVIDA.” (TJGO, 11ª C. Cível, A.C. nº 5342744-95.2022.8.09.0051, Relª. Desª. Alice Teles de Oliveira, ac. unânime de 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Destarte, à luz da jurisprudência pacífica sobre o te­ma, notadamente ante a falta de provas mínimas da ilicitude contratu­al perpetrada pela instituição financeira ré/apelante, é de rigor a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos da autora/apelada, de declaração de inexistência do contrato, de repeti­ção do indébito e de danos morais. Ao teor do exposto, conheço da Apelação em parte e, nesta, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. De conseguinte, fica invertida a verba sucumbencial, restando a autora/apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mas com exigibilidade suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, para os fins de mister. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

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