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TJGO · Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara das Fazendas Públicas Autos n.º 5840784-78.2026.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Antonio Donizeth Bento Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ANTONIO DONIZETH BENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente). De início, verifico a ausência de documentos essenciais para o recebimento da inicial. Conforme certificado pela serventia judicial (mov. 4), há pendências documentais que impedem o regular prosseguimento do feito. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial juntando os documentos abaixo especificados, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito: a) comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses, em nome da parte autora (conta de água, energia elétrica, telefone ou documento equivalente). Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentado documento idôneo que demonstre o vínculo da parte autora com o endereço informado (como contrato de locação, instrumento de cessão, comprovante de parentesco ou outro documento equivalente). Na hipótese de inexistência de contrato formal de locação, deverá ser juntada declaração firmada pelo proprietário do imóvel, acompanhada do respectivo comprovante de endereço; b) documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, tais como: declaração de imposto de renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), extratos bancários recentes, comprovantes de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito, dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Cumprida a determinação, RETORNEM os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4252/2026
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