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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br pProcesso digital: 5840743-41.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Autor(a)(s): José João Batista Stival Requerido(a)(s): Sr. Secretário Municipal De Finanças Do Município De Goiânia/go DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ JOÃO BATISTA STIVAL e FERNANDA FERREIRA STIVAL LUCENA em desfavor de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Narraram os impetrantes, em resumo, que adquiriram, por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 7 de novembro de 2025 perante o 4º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (Cartório Índio Artiaga), de Maria do Socorro Veras Pinto Cordeiro, o imóvel situado na Rua Aspilia, Quadra C-03, Lotes 08/09, Loteamento Alphaville Flamboyant (Residencial Ipês), com área de terreno de 1.752,47 m² e área construída de 719,05 m², cadastrado sob a inscrição nº 232.084.0471.0009 e registrado sob a matrícula nº 55.933 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, pelo preço certo e ajustado de R$ 5.815.000,00 (cinco milhões, oitocentos e quinze mil reais), integralmente pago à vendedora, que outorgou plena quitação. Relataram que, com vistas ao registro da transmissão imobiliária, solicitaram à Administração Municipal a emissão da guia de ITBI, por meio do canal eletrônico disponibilizado no sítio da prefeitura. Aduziram que a autoridade coatora desconsiderou o valor efetivamente declarado e arbitrou a base de cálculo em R$ 10.696.972,43 (dez milhões, seiscentos e noventa e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), sem laudo de avaliação individualizado e sem instauração de procedimento administrativo contraditório, ensejando a emissão do DUAM nº 2320840471000912012026001, em 02/09/2026, no valor de R$ 213.939,45 (duzentos e treze mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), quando o correto, segundo os impetrantes, corresponderia a R$ 116.300,00 (cento e dezesseis mil e trezentos reais), equivalente a 2% sobre o valor da transação. Consignaram que a base de cálculo arbitrada supera em cerca de 84% (oitenta e quatro por cento) o preço praticado na transação, e que o montante arbitrado excede, inclusive, o valor venal atribuído ao mesmo imóvel para fins de IPTU, sustentando a ilegalidade da fixação do ITBI com respaldo em valor de referência previamente estabelecido pelo fisco, sem prévia instauração de procedimento administrativo contraditório, em violação ao art. 148 do Código Tributário Nacional e às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.113. Requereram, em sede liminar, a determinação à autoridade coatora para que emita nova guia de ITBI adotando como base de cálculo o valor declarado na escritura pública, correspondente a R$ 5.815.000,00, com a incidência da alíquota de 2%, bem como que se abstenha de praticar atos de cobrança com base na avaliação arbitrada, de modo a viabilizar o registro da escritura na matrícula nº 55.933. No mérito, postularam a concessão definitiva da segurança. Juntaram documentos com a inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a ação constitucional de mandado de segurança possui procedimento especial ditado pela Lei nº 12.016/09, aplicando-se somente de forma subsidiária as normas trazidas pelo Código de Processo Civil. Sabe-se que para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais previstos no artigo 7º, III, da referida lei, ou seja, a relevância dos motivos ensejadores do pedido inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes (periculum in mora), caso este venha a ser reconhecido na decisão de mérito. Vale ressaltar, ainda, que a concessão da liminar não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão inicial. Como é cediço, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incide sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso de bens imóveis e direitos reais sobre estes, exceto os de garantia, assim como cessão de direitos à sua aquisição, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, sendo competência do município instituí-lo. Confira-se: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: […] II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Relativamente à incidência do tributo, a transcrição do título translativo no registro imobiliário constitui requisito necessário para a transmissão da propriedade de bens imóveis, e, por conseguinte, na concretização do fato gerador do ITBI, consoante dispõem os arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, a saber: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. A propósito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado acerca do registro ser constitutivo do fato gerador para incidência do Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015) Acerca da base de cálculo do tributo, prevê o art. 38 do Código Tributário Nacional que será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Já o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 344/2021) estabelece, em seu art. 202, que a base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado, dispondo o § 1º que referida base não será inferior ao valor venal apurado para fins de IPTU, in verbis: Art. 202. A base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado. § 1º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, não será inferior ao valor venal, definido nos termos do art. 167 desta Lei Complementar. […] […] § 6º O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, será apurado pela administração tributária com base nos dados que dispuser, podendo não acatar as informações e valores informados pelo sujeito passivo. § 7º O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, na forma estabelecida no regulamento. Ocorre que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, apenas podendo ser afastada mediante processo administrativo em que tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional, sendo conduta vedada ao ente municipal o prévio arbitramento de base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. Nesse sentido é a orientação consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR VENAL. PRESUNÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA 1113 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1113, firmou entendimento de que o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). No caso em tela, vê-se que a autoridade coatora não instaurou o processo administrativo próprio, previsto no art. 148 do CTN, com o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte, configurando-se a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado. 4. Ademais, nos exatos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, pelo que não há que se falar em aplicação dos valores fixados pelo Decreto Municipal nº 180/2022 para apuração da base de cálculo do imposto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 55478540720228090176, Relator: Desembargador José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) No caso dos autos, verifico que resta presente a verossimilhança do direito alegado. Consoante se evidencia da documentação acostada pelos impetrantes, infere-se que a autoridade coatora adotou valor de referência próprio como base de cálculo do ITBI, em montante (R$ 10.696.972,43) que supera em aproximadamente 84% (oitenta e quatro por cento) o valor declarado na Escritura Pública de Compra e Venda (R$ 5.815.000,00), em aparente contrariedade ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, que atribui presunção de veracidade ao valor declarado pelo contribuinte. Some-se a isso o fato de que não se constata, nos elementos trazidos aos autos, a instauração de regular processo administrativo, conforme previsto no art. 148 do CTN, com notificação aos impetrantes para exercício do contraditório, laudo técnico individualizado ou estudo comparativo de mercado capazes de afastar a presunção de veracidade do valor declarado na Escritura Pública. Registre-se, ainda, que o valor arbitrado supera, em patamar expressivo, o próprio valor venal atribuído ao imóvel para fins de IPTU, circunstância que reforça, nesta análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que a manutenção do lançamento impugnado impede os impetrantes de promoverem o registro da transmissão imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, para os quais o recolhimento do ITBI possui repercussão imediata, sujeitando-os à alternativa de recolher o montante integral controvertido ou de suportar o obstáculo à conclusão do registro enquanto aguardam o desfecho da demanda. Ademais, a medida liminar postulada possui caráter plenamente reversível, porquanto, caso a segurança venha a ser denegada ao final, poderá o Município promover a cobrança da parcela cuja exigibilidade permaneceu suspensa durante a vigência da tutela, acrescida dos consectários legais cabíveis, sem prejuízo de que, com a juntada das informações, comprove a edilidade fato contrário ao alegado, o que, contudo, não constitui irreversibilidade da medida. Com efeito, caso a pretensão venha a ser denegada ao final, poderá o Município promover a cobrança da parcela cuja exigibilidade permaneceu suspensa durante a vigência da medida liminar, acrescida dos consectários legais cabíveis, permanecendo íntegra, outrossim, sua prerrogativa de instaurar o procedimento próprio do art. 148 do CTN, mediante processo regular e contraditório. Por fim, registro que a ausência de depósito do montante integral do crédito tributário não constitui, por si só, óbice absoluto à suspensão da exigibilidade por via de medida liminar em mandado de segurança, porquanto as hipóteses dos incisos II e IV do art. 151 do Código Tributário Nacional são autônomas e independentes. A esse respeito, inclusive, cite-se a tese vinculante fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 40 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que afastou a exigência de depósito judicial como condição para a concessão de tutela de urgência apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos seguintes termos: "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não ocorre apenas por meio do depósito integral do valor questionado (inciso II do art. 151 do CTN), porquanto também pode ser concedida a suspensão nas demais hipóteses independentes contempladas nos outros incisos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, máxime com suporte na cláusula geral de antecipação provisória dos efeitos materiais da tutela definitiva pretendida" (TJGO, Tema nº 40, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5059216-72.2023.8.09.0000, Órgão Especial). Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar postulada na inicial para SUSPENDER, com efeitos imediatos e até ulterior deliberação de mérito, a exigibilidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) lançado no âmbito do Processo Administrativo de ITBI nº 9255.370-1, formalizado por meio do DUAM nº 2320840471000912012026001, incidente sobre o imóvel inscrito no cadastro municipal sob o nº 232.084.0471.0009, no que se refere à diferença de tributo que supere o valor da transação declarado pelos impetrantes, apurada com fundamento em base de cálculo arbitrada unilateralmente pela Administração Municipal, de modo a viabilizar o registro da transmissão na matrícula nº 55.933 do Cartório do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO. DETERMINO, outrossim, que a autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir dos impetrantes qualquer valor a título de complementação do ITBI com base em avaliação administrativa unilateral que resulte em montante superior ao valor declarado pelas partes no negócio jurídico de transmissão imobiliária objeto da presente impetração. Notifique-se a autoridade coatora, o SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência ao representante judicial do Município de Goiânia (Procuradoria-Geral do Município), nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após prestadas as informações devidas, dê-se vista à representante do Ministério Público (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br pProcesso digital: 5840743-41.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Autor(a)(s): José João Batista Stival Requerido(a)(s): Sr. Secretário Municipal De Finanças Do Município De Goiânia/go DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ JOÃO BATISTA STIVAL e FERNANDA FERREIRA STIVAL LUCENA em desfavor de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Narraram os impetrantes, em resumo, que adquiriram, por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 7 de novembro de 2025 perante o 4º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (Cartório Índio Artiaga), de Maria do Socorro Veras Pinto Cordeiro, o imóvel situado na Rua Aspilia, Quadra C-03, Lotes 08/09, Loteamento Alphaville Flamboyant (Residencial Ipês), com área de terreno de 1.752,47 m² e área construída de 719,05 m², cadastrado sob a inscrição nº 232.084.0471.0009 e registrado sob a matrícula nº 55.933 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, pelo preço certo e ajustado de R$ 5.815.000,00 (cinco milhões, oitocentos e quinze mil reais), integralmente pago à vendedora, que outorgou plena quitação. Relataram que, com vistas ao registro da transmissão imobiliária, solicitaram à Administração Municipal a emissão da guia de ITBI, por meio do canal eletrônico disponibilizado no sítio da prefeitura. Aduziram que a autoridade coatora desconsiderou o valor efetivamente declarado e arbitrou a base de cálculo em R$ 10.696.972,43 (dez milhões, seiscentos e noventa e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), sem laudo de avaliação individualizado e sem instauração de procedimento administrativo contraditório, ensejando a emissão do DUAM nº 2320840471000912012026001, em 02/09/2026, no valor de R$ 213.939,45 (duzentos e treze mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), quando o correto, segundo os impetrantes, corresponderia a R$ 116.300,00 (cento e dezesseis mil e trezentos reais), equivalente a 2% sobre o valor da transação. Consignaram que a base de cálculo arbitrada supera em cerca de 84% (oitenta e quatro por cento) o preço praticado na transação, e que o montante arbitrado excede, inclusive, o valor venal atribuído ao mesmo imóvel para fins de IPTU, sustentando a ilegalidade da fixação do ITBI com respaldo em valor de referência previamente estabelecido pelo fisco, sem prévia instauração de procedimento administrativo contraditório, em violação ao art. 148 do Código Tributário Nacional e às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.113. Requereram, em sede liminar, a determinação à autoridade coatora para que emita nova guia de ITBI adotando como base de cálculo o valor declarado na escritura pública, correspondente a R$ 5.815.000,00, com a incidência da alíquota de 2%, bem como que se abstenha de praticar atos de cobrança com base na avaliação arbitrada, de modo a viabilizar o registro da escritura na matrícula nº 55.933. No mérito, postularam a concessão definitiva da segurança. Juntaram documentos com a inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a ação constitucional de mandado de segurança possui procedimento especial ditado pela Lei nº 12.016/09, aplicando-se somente de forma subsidiária as normas trazidas pelo Código de Processo Civil. Sabe-se que para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais previstos no artigo 7º, III, da referida lei, ou seja, a relevância dos motivos ensejadores do pedido inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes (periculum in mora), caso este venha a ser reconhecido na decisão de mérito. Vale ressaltar, ainda, que a concessão da liminar não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão inicial. Como é cediço, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incide sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso de bens imóveis e direitos reais sobre estes, exceto os de garantia, assim como cessão de direitos à sua aquisição, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, sendo competência do município instituí-lo. Confira-se: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: […] II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Relativamente à incidência do tributo, a transcrição do título translativo no registro imobiliário constitui requisito necessário para a transmissão da propriedade de bens imóveis, e, por conseguinte, na concretização do fato gerador do ITBI, consoante dispõem os arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, a saber: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. A propósito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado acerca do registro ser constitutivo do fato gerador para incidência do Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015) Acerca da base de cálculo do tributo, prevê o art. 38 do Código Tributário Nacional que será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Já o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 344/2021) estabelece, em seu art. 202, que a base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado, dispondo o § 1º que referida base não será inferior ao valor venal apurado para fins de IPTU, in verbis: Art. 202. A base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado. § 1º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, não será inferior ao valor venal, definido nos termos do art. 167 desta Lei Complementar. […] […] § 6º O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, será apurado pela administração tributária com base nos dados que dispuser, podendo não acatar as informações e valores informados pelo sujeito passivo. § 7º O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, na forma estabelecida no regulamento. Ocorre que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, apenas podendo ser afastada mediante processo administrativo em que tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional, sendo conduta vedada ao ente municipal o prévio arbitramento de base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. Nesse sentido é a orientação consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR VENAL. PRESUNÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA 1113 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1113, firmou entendimento de que o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). No caso em tela, vê-se que a autoridade coatora não instaurou o processo administrativo próprio, previsto no art. 148 do CTN, com o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte, configurando-se a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado. 4. Ademais, nos exatos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, pelo que não há que se falar em aplicação dos valores fixados pelo Decreto Municipal nº 180/2022 para apuração da base de cálculo do imposto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 55478540720228090176, Relator: Desembargador José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) No caso dos autos, verifico que resta presente a verossimilhança do direito alegado. Consoante se evidencia da documentação acostada pelos impetrantes, infere-se que a autoridade coatora adotou valor de referência próprio como base de cálculo do ITBI, em montante (R$ 10.696.972,43) que supera em aproximadamente 84% (oitenta e quatro por cento) o valor declarado na Escritura Pública de Compra e Venda (R$ 5.815.000,00), em aparente contrariedade ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, que atribui presunção de veracidade ao valor declarado pelo contribuinte. Some-se a isso o fato de que não se constata, nos elementos trazidos aos autos, a instauração de regular processo administrativo, conforme previsto no art. 148 do CTN, com notificação aos impetrantes para exercício do contraditório, laudo técnico individualizado ou estudo comparativo de mercado capazes de afastar a presunção de veracidade do valor declarado na Escritura Pública. Registre-se, ainda, que o valor arbitrado supera, em patamar expressivo, o próprio valor venal atribuído ao imóvel para fins de IPTU, circunstância que reforça, nesta análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que a manutenção do lançamento impugnado impede os impetrantes de promoverem o registro da transmissão imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, para os quais o recolhimento do ITBI possui repercussão imediata, sujeitando-os à alternativa de recolher o montante integral controvertido ou de suportar o obstáculo à conclusão do registro enquanto aguardam o desfecho da demanda. Ademais, a medida liminar postulada possui caráter plenamente reversível, porquanto, caso a segurança venha a ser denegada ao final, poderá o Município promover a cobrança da parcela cuja exigibilidade permaneceu suspensa durante a vigência da tutela, acrescida dos consectários legais cabíveis, sem prejuízo de que, com a juntada das informações, comprove a edilidade fato contrário ao alegado, o que, contudo, não constitui irreversibilidade da medida. Com efeito, caso a pretensão venha a ser denegada ao final, poderá o Município promover a cobrança da parcela cuja exigibilidade permaneceu suspensa durante a vigência da medida liminar, acrescida dos consectários legais cabíveis, permanecendo íntegra, outrossim, sua prerrogativa de instaurar o procedimento próprio do art. 148 do CTN, mediante processo regular e contraditório. Por fim, registro que a ausência de depósito do montante integral do crédito tributário não constitui, por si só, óbice absoluto à suspensão da exigibilidade por via de medida liminar em mandado de segurança, porquanto as hipóteses dos incisos II e IV do art. 151 do Código Tributário Nacional são autônomas e independentes. A esse respeito, inclusive, cite-se a tese vinculante fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 40 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que afastou a exigência de depósito judicial como condição para a concessão de tutela de urgência apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos seguintes termos: "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não ocorre apenas por meio do depósito integral do valor questionado (inciso II do art. 151 do CTN), porquanto também pode ser concedida a suspensão nas demais hipóteses independentes contempladas nos outros incisos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, máxime com suporte na cláusula geral de antecipação provisória dos efeitos materiais da tutela definitiva pretendida" (TJGO, Tema nº 40, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5059216-72.2023.8.09.0000, Órgão Especial). Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar postulada na inicial para SUSPENDER, com efeitos imediatos e até ulterior deliberação de mérito, a exigibilidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) lançado no âmbito do Processo Administrativo de ITBI nº 9255.370-1, formalizado por meio do DUAM nº 2320840471000912012026001, incidente sobre o imóvel inscrito no cadastro municipal sob o nº 232.084.0471.0009, no que se refere à diferença de tributo que supere o valor da transação declarado pelos impetrantes, apurada com fundamento em base de cálculo arbitrada unilateralmente pela Administração Municipal, de modo a viabilizar o registro da transmissão na matrícula nº 55.933 do Cartório do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO. DETERMINO, outrossim, que a autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir dos impetrantes qualquer valor a título de complementação do ITBI com base em avaliação administrativa unilateral que resulte em montante superior ao valor declarado pelas partes no negócio jurídico de transmissão imobiliária objeto da presente impetração. Notifique-se a autoridade coatora, o SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência ao representante judicial do Município de Goiânia (Procuradoria-Geral do Município), nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após prestadas as informações devidas, dê-se vista à representante do Ministério Público (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
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