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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Protocolo 5840695-19.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Goiânia, contra decisão proferida no Evento 37, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Goiânia. 2. O embargante, Município de Goiânia, sustentou que a decisão embargada incorreu em erro. 3. Argumentou que o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051 estabeleceu o pagamento do piso do magistério para o ano de 2018 com base em uma jornada de 40 horas semanais. 4. Defendeu que, como a servidora exequente possui uma jornada de 30 horas semanais, a decisão que concedeu o valor integral do piso, sem a devida proporcionalidade, estaria em erro com o título executivo e a legislação aplicável. 5. Aduziu que a regra da proporcionalidade é cogente, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008, e que o pagamento do piso de 40 horas a quem trabalha menos seria um equívoco. 6. Requereu, ao final, o provimento dos embargos para sanar o erro e eximir a edilidade do pagamento do valor homologado. 7. A parte embargada apresentou contrarrazões no Evento 46. 8. Vieram-me os autos conclusos. 9. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 2.1 Da análise prelibatória 10. Por serem tempestivos, conheço dos embargos. 2.2 Do mérito 11. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. 12. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 13. Interpreta-se que a contradição existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. 14. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. 15. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no Art. 1.022, parágrafo único e Art. 489, §§ 1º e 2º. 16. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. 17. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. (...) II. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante (...) configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova (...); 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte." (TJGO, Agravo de Instrumento 5625853-18.2025.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026) (grifo nosso) 18. No caso concreto, o embargante alega erro na Decisão do Evento 37, que rejeitou a exceção de pré executividade apresentada pelo Executado. Contudo, observa-se que o presente recurso, busca rediscutir matéria já decidida tanto na fase de conhecimento quanto na própria execução, especificamente sobre a aplicabilidade da proporcionalidade da jornada de trabalho. 19. A Decisão embargada (Evento 37) foi clara ao afastar a tese da proporcionalidade, fundamentando-se no que foi expressamente decidido no título executivo judicial transitado em julgado, o qual afastou a limitação da condenação à carga horária, como se extrai do trecho: “Esclarece-se, por oportuno, que não há nos autos quaisquer indicativos que tais profissionais laboraram menos de 40 (quarenta) horas semanais durante os anos discutidos no feito, razão pela qual não há falar em pagamento de piso salarial proporcional.”. 20. O inconformismo do embargante com a interpretação dada ao título judicial não configura erro/contradição, mas sim nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 21. O recurso busca, na verdade, conferir efeito infringente ao julgado, pretendendo uma nova análise de questão já acobertada pela coisa julgada, o que não se admite. 3. Da conclusão 22. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Goiânia, mantendo integralmente a Decisão do Evento 37. 23. Intimem-se as partes desta decisão. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj3
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