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5840670-05.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5840670-05.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Luzia Aparecida De Lima Ré(u): Elaine Macena DECISÃO Luzia Aparecida De Lima, qualificada nos autos, ajuizou "ação de adjudicação compulsória" contra Elaine Macena, igualmente qualificada. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Ademais, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. Por demais, DETERMINO a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n. 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO). Designada audiência, intime-se a parte autora, via advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para tomar ciência da audiência e para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, contato telefônico com WhatsApp, inclusive o da parte ré, hipótese na qual esta poderá ser citada e intimada também por WhatsApp (Provimento n. 18/2020 da CGJ/GO). Assim, CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento da presente causa, bem como forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, contato WhatsApp para ser informado sobre o procedimento da audiência de conciliação, observado que o prazo para contestação também será de 15 (quinze) dias, se não houver conciliação, conforme preceitua o art. 335, I, do CPC. Caso infrutífera a citação via WhatsApp, expeça-se o respectivo(a) mandado/carta. Na hipótese de a parte ré apresentar resposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente impugnação com base no art. 350 do CPC. Caso contrário, isto é, não havendo apresentação de resposta, PROMOVA-SE A CONCLUSÃO dos autos para deliberação. Saliento que a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §§4º e 5º do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência importará na aplicação de multa de até 2% sobre o valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Em caso de dúvidas sobre a videoconferência via WhatsApp, as partes e advogados deverão comunicar-se com o CEJUSC pelo e-mail: 7cejuscregional@tjgo.jus.br ou telefone/WhatsApp (64) 98103-5129. Após, intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando os fatos probandos, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, devem as partes esclarecer os fatos que a prova oral requerida pretende provar, haja vista que a prova testemunhal somente será admitida quando for evidenciada sua necessidade para comprovação dos fatos. O simples requerimento de prova oral, sem nenhuma justificativa de sua necessidade ao deslinde do feito, torna dispensável a produção da pretendida prova. Por fim, Visando à economia de atos processuais e à celeridade do feito, fica desde já autorizada, caso frustrada a citação da parte ré nos endereços informados pela parte autora e não sendo localizado novo endereço por meios próprios, a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PREVJUD e SNIPER. Tratando-se de pessoa física, fica igualmente autorizada a pesquisa de endereço via SIEL, a ser realizada diretamente pela Serventia. As diligências ficam condicionadas ao prévio recolhimento das respectivas taxas, salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. Realizadas as pesquisas, remetam-se os autos ao CACE para tentativa de citação nos novos endereços eventualmente localizados, observando-se aqueles em que já tenham sido realizadas diligências anteriores. Fica, ainda, desde já autorizada a parte autora, munida desta decisão, a solicitar informações acerca do endereço da parte ré perante concessionárias e órgãos prestadores de serviços públicos (Equatorial, Detran e Saneago), empresas de telefonia (Anatel, Oi, Tim, Vivo e Claro) e demais empresas privadas (iFood, Uber, Uber Eats, Rappi, 99Táxi, Mercado Livre, OLX, Shopee e Shein), bem como, tratando-se de pessoa física, perante a Secretaria Municipal de Saúde, para obtenção de eventual endereço cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS). A presente decisão servirá como ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo as instituições destinatárias fornecer as informações disponíveis diretamente à parte interessada ou a este Juízo. Juntadas as respostas, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à Serventia verificar os endereços para os quais já tenham sido expedidas cartas ou mandados, evitando-se a repetição de diligências. Esgotadas as tentativas de localização da parte ré, sem êxito, fica desde já autorizada a citação por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, certifique-se e, caracterizada a revelia, nomeio a Dra. Danielli Machado Mota, OAB/GO n. 76.242, como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo ser intimada para apresentar a defesa cabível no prazo legal. Em caso de recusa, ficam nomeados, sucessivamente, Dr. Marcus Henrique Faria Ferreira, OAB/GO n. 41.312, e Dr. Paulo Vinicius Alves Ferreira, OAB/GO n. 53.851. Consigne-se que as respostas deverão ser encaminhadas diretamente à UPJ Cível de Rio Verde, por meio do endereço eletrônico upjcivelrioverde@tjgo.jus.br, com a indicação do número do processo no assunto do e-mail, para viabilizar a correta juntada aos autos. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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