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TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5840668-02.2026.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SANTIAGO FERRAZ DE MAIA AGRAVADA: PABLO PATRICK MIRANDA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SANTIAGO FERRAZ DE MAIA contra a decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c reconhecimento de relação comercial, apropriação indevida de clientela e vício de consentimento movida em seu desfavor por PABLO PATRICK MIRANDA. A ação originária foi proposta pelo agravado, que alega ter estruturado a carreira de determinados artistas e, posteriormente, firmado um “Memorando de Entendimentos” com o agravante para a constituição de uma sociedade empresarial, a qual, contudo, nunca foi formalizada. Sustenta que o réu/agravante, de forma dolosa, passou a operar toda a estrutura financeira por meio de suas próprias empresas, apropriando-se dos resultados econômicos e excluindo-o dos ganhos. Ao sanear o feito, o magistrado de origem proferiu a decisão agravada, na qual, dentre outras deliberações, determinou ao agravante a exibição de uma série de documentos, conforme transcrevo: “(...) determino ao requerido que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que estejam em seu poder e que sejam diretamente relacionados aos projetos objeto da controvérsia, especialmente aqueles referentes às receitas, despesas, contratos, apresentações, faturamento, royalties, repasses e demais movimentações financeiras relacionadas aos artistas WAM BASTER, JIRAYA UAI e LOW, abrangendo o período pertinente à relação comercial discutida nos autos. Deverão ser apresentados, ainda, as planilhas e relatórios de fechamento financeiro, contratos de apresentações artísticas, notas fiscais e documentos de faturamento, documentos contábeis diretamente relacionados aos projetos, inclusive livros e demonstrativos contábeis pertinentes, bem como documentos e relatórios que permitam verificar os valores recebidos e eventualmente repassados ao autor. (...)”. (mov. 59) Sobreveio o recurso, no qual o agravante sustenta que a decisão deve ser suspensa e reformada, pois a ordem de exibição documental é excessivamente ampla, configurando uma “pesca probatória” (fishing expedition). Argumenta que nunca houve sociedade entre as partes, mas apenas um instrumento pré-contratual não vinculante que não se concretizou. Defende ser imprópria a determinação de quebra de sigilo de empresas que não integram a lide (SAM BUSINESS CONSULTORIA EIRELI e SAM BUSINESS CONSULTORIA LTDA), o que representa uma indevida desconsideração inversa da personalidade jurídica sem o procedimento legal adequado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua reforma integral. Preparo devidamente comprovado. (mov. 8, arquivo 3) É o relatório. Decido. O manejo do agravo de instrumento é, em análise primária, adequado e se justifica pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois a questão relativa à exibição de documentos, se não for imediatamente apreciada, pode gerar prejuízo irreparável, tornando inútil sua análise em eventual apelação. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou a antecipação da tutela recursal, é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto da decisão que determinou a apresentação inúmeros documentos pelo réu, ora agravante, inclusive referente a pessoas jurídicas da qual é sócio – que não compõem o polo passivo da ação principal – para a verificação de um possível vínculo que justifique o reconhecimento de sociedade informal das partes para efeito de recebimento de valores. No caso concreto, em uma análise perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade de provimento do recurso reside na aparente amplitude da ordem de exibição de documentos, porquanto a decisão agravada determina a apresentação de uma gama extensa de informações financeiras, contábeis e contratuais de pessoas jurídicas (Sam Business Consultoria EIRELI e Sam Business Consultoria LTDA) que não compõem o polo passivo da ação. Essa determinação, direcionada ao réu pessoa física, tangencia a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, sem, contudo, a instauração do incidente processual próprio (IDPJ), o que viola o princípio da separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios (art. 49-A do Código Civil) e as garantias do contraditório e da ampla defesa das empresas afetadas. Outrossim, a controvérsia da ação principal reside na existência de uma sociedade de fato, o que, num primeiro momento, exige a produção de prova que relacione somente as duas partes envolvidas, de modo que a devassa documental prévia, na extensão determinada, parece configurar a alegada “pesca probatória” (fishing expedition), prática investigativa genérica e especulativa, realizada sem foco definido ou causa provável, na esperança de encontrar qualquer prova para fundamentar uma futura condenação. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também se afigura presente. A exibição dos documentos nos moldes determinados exporia toda a estratégia comercial, financeira e contábil do agravante e de suas empresas ao agravado, que, no contexto da disputa, se posiciona como um concorrente. A divulgação de informações sigilosas, como contratos com terceiros, faturamento e estrutura de custos, pode causar prejuízo competitivo de difícil ou impossível reparação, pois, uma vez revelada a informação, o dano se consuma. Ademais, o processo não tramita em segredo de justiça, de modo que a publicização dos dados já é suficiente para caracterizar o risco alegado. Em juízo de cognição sumária, portanto, concluo que se encontram presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar. A suspensão da eficácia da decisão agravada é prudente para evitar dano irreparável e permitir que o Colegiado analise a questão de forma exauriente, após a formação do contraditório recursal. Na confluência do exposto, defiro o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, por conseguinte, sustar os efeitos da decisão agravada, especificamente na parte que determinou a exibição de documentos pelo agravante, até o julgamento final do recurso por este órgão colegiado. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, ofereça contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II do CPC). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5840668-02.2026.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SANTIAGO FERRAZ DE MAIA AGRAVADA: PABLO PATRICK MIRANDA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SANTIAGO FERRAZ DE MAIA contra a decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c reconhecimento de relação comercial, apropriação indevida de clientela e vício de consentimento movida em seu desfavor por PABLO PATRICK MIRANDA. A ação originária foi proposta pelo agravado, que alega ter estruturado a carreira de determinados artistas e, posteriormente, firmado um “Memorando de Entendimentos” com o agravante para a constituição de uma sociedade empresarial, a qual, contudo, nunca foi formalizada. Sustenta que o réu/agravante, de forma dolosa, passou a operar toda a estrutura financeira por meio de suas próprias empresas, apropriando-se dos resultados econômicos e excluindo-o dos ganhos. Ao sanear o feito, o magistrado de origem proferiu a decisão agravada, na qual, dentre outras deliberações, determinou ao agravante a exibição de uma série de documentos, conforme transcrevo: “(...) determino ao requerido que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que estejam em seu poder e que sejam diretamente relacionados aos projetos objeto da controvérsia, especialmente aqueles referentes às receitas, despesas, contratos, apresentações, faturamento, royalties, repasses e demais movimentações financeiras relacionadas aos artistas WAM BASTER, JIRAYA UAI e LOW, abrangendo o período pertinente à relação comercial discutida nos autos. Deverão ser apresentados, ainda, as planilhas e relatórios de fechamento financeiro, contratos de apresentações artísticas, notas fiscais e documentos de faturamento, documentos contábeis diretamente relacionados aos projetos, inclusive livros e demonstrativos contábeis pertinentes, bem como documentos e relatórios que permitam verificar os valores recebidos e eventualmente repassados ao autor. (...)”. (mov. 59) Sobreveio o recurso, no qual o agravante sustenta que a decisão deve ser suspensa e reformada, pois a ordem de exibição documental é excessivamente ampla, configurando uma “pesca probatória” (fishing expedition). Argumenta que nunca houve sociedade entre as partes, mas apenas um instrumento pré-contratual não vinculante que não se concretizou. Defende ser imprópria a determinação de quebra de sigilo de empresas que não integram a lide (SAM BUSINESS CONSULTORIA EIRELI e SAM BUSINESS CONSULTORIA LTDA), o que representa uma indevida desconsideração inversa da personalidade jurídica sem o procedimento legal adequado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua reforma integral. Preparo devidamente comprovado. (mov. 8, arquivo 3) É o relatório. Decido. O manejo do agravo de instrumento é, em análise primária, adequado e se justifica pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois a questão relativa à exibição de documentos, se não for imediatamente apreciada, pode gerar prejuízo irreparável, tornando inútil sua análise em eventual apelação. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou a antecipação da tutela recursal, é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto da decisão que determinou a apresentação inúmeros documentos pelo réu, ora agravante, inclusive referente a pessoas jurídicas da qual é sócio – que não compõem o polo passivo da ação principal – para a verificação de um possível vínculo que justifique o reconhecimento de sociedade informal das partes para efeito de recebimento de valores. No caso concreto, em uma análise perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade de provimento do recurso reside na aparente amplitude da ordem de exibição de documentos, porquanto a decisão agravada determina a apresentação de uma gama extensa de informações financeiras, contábeis e contratuais de pessoas jurídicas (Sam Business Consultoria EIRELI e Sam Business Consultoria LTDA) que não compõem o polo passivo da ação. Essa determinação, direcionada ao réu pessoa física, tangencia a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, sem, contudo, a instauração do incidente processual próprio (IDPJ), o que viola o princípio da separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios (art. 49-A do Código Civil) e as garantias do contraditório e da ampla defesa das empresas afetadas. Outrossim, a controvérsia da ação principal reside na existência de uma sociedade de fato, o que, num primeiro momento, exige a produção de prova que relacione somente as duas partes envolvidas, de modo que a devassa documental prévia, na extensão determinada, parece configurar a alegada “pesca probatória” (fishing expedition), prática investigativa genérica e especulativa, realizada sem foco definido ou causa provável, na esperança de encontrar qualquer prova para fundamentar uma futura condenação. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também se afigura presente. A exibição dos documentos nos moldes determinados exporia toda a estratégia comercial, financeira e contábil do agravante e de suas empresas ao agravado, que, no contexto da disputa, se posiciona como um concorrente. A divulgação de informações sigilosas, como contratos com terceiros, faturamento e estrutura de custos, pode causar prejuízo competitivo de difícil ou impossível reparação, pois, uma vez revelada a informação, o dano se consuma. Ademais, o processo não tramita em segredo de justiça, de modo que a publicização dos dados já é suficiente para caracterizar o risco alegado. Em juízo de cognição sumária, portanto, concluo que se encontram presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar. A suspensão da eficácia da decisão agravada é prudente para evitar dano irreparável e permitir que o Colegiado analise a questão de forma exauriente, após a formação do contraditório recursal. Na confluência do exposto, defiro o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, por conseguinte, sustar os efeitos da decisão agravada, especificamente na parte que determinou a exibição de documentos pelo agravante, até o julgamento final do recurso por este órgão colegiado. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, ofereça contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II do CPC). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
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