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Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos n.º: 5840656-23.2026.8.09.0007
Polo Ativo: 55.885.863 Pedro Henrique De Souza Almeida
Polo Passivo: Murici Transportes E Logistica Ltda
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA ME em face de MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram "Contrato de Transportes de Carga" (evento 1, arquivo 8). Em sua cláusula 15.1, as partes elegeram expressamente o Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do referido instrumento contratual.
O contrato de prestação de serviços, assinado eletronicamente por ambas as partes, demonstra que o autor consentiu com a eleição do foro. Em se tratando de relação comercial entre pessoas jurídicas — ainda que uma delas seja Microempreendedor Individual (MEI) —, a jurisprudência pátria, em regra, reconhece a validade da cláusula de eleição de foro, por força do princípio da autonomia da vontade, não se vislumbrando, de plano, hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade que justifique a declaração de abusividade da cláusula para fins de deslocamento da competência territorial, mormente quando ausente demonstração cabal de que a referida escolha dificulta o acesso à justiça.
Conforme estabelece o art. 63 do Código de Processo Civil, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser válida a cláusula de eleição de foro em contratos civis e comerciais.
Assim, sendo o foro de São Paulo/SP eleito pelas partes, é este o juízo competente para processar e julgar a presente demanda, restando configurada a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível de Anápolis/GO.
Ante o exposto, acolho a cláusula de eleição de foro e DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, como prelecionam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.
Oportunamente, arquive-se.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
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