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5840645-67.2026.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara de Família e Sucessões · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5840645-67.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Anthony Gabriel Silva Alencar Rep. por sua genitora Yasmim Siqueira Silva RÉ(U): Kaua Gabriel Coelho Alencar DECISÃO RECEBO a petição inicial por entender que preenche os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do CPC e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC. DETERMINO à Secretaria que proceda à correção dos dados cadastrais do menor ANTHONY GABRIEL SILVA ALENCAR no sistema, fazendo constar os dados de identificação constantes da respectiva certidão de nascimento juntada aos autos. DEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, vez que, segundo a regra estatuída pelo art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora presume-se verdadeira, o que aliado aos documentos apresentados demonstram a carência financeira. DEFIRO o pedido de guarda provisória, nos termos dos arts. 300 do CPC e 1.583, §2º do CC, para estabelecê-la na modalidade compartilhada, com lar de residência o materno. Neste ponto, registro que a modalidade compartilhada é a regra prevista pelo ordenamento brasileiro, somente se justificando a unilateral diante de circunstâncias excepcionais. Neste momento processual, apesar das alegações formuladas pela parte autora, entendo que os elementos apresentados não são suficientes para justificar, em sede de cognição sumária, o afastamento da regra da guarda compartilhada, sem prejuízo de posterior reavaliação após o estabelecimento do contraditório. DEFIRO o pedido de fixação de alimentos provisionais no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas extraordinárias com saúde e educação, com fundamento no art. 1.706 do CC. Friso, neste ponto, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, ao menos não neste juízo preliminar, que a parte ré aufere rendimentos de médio ou grande porte. Desse modo, segue-se o percentual estabelecido pela jurisprudência para alimentantes tidos como “baixa renda”. Cientifico o alimentante de que: (a) a pensão deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês; (b) em caso de inadimplência, incidirão juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela; (c) contratando plano de saúde em favor do alimentando, ficará dispensado de arcar com eventuais despesas extraordinárias com saúde. DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação e realização da audiência de mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação e realização da audiência de mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE o réu, por meio do aplicativo WhatsApp, através do número de telefone informado nos autos, para tomar conhecimento da presente causa e apresentar resposta no prazo legal, observadas as cautelas necessárias à confirmação de sua identidade. PROCEDA-SE, caso infrutífera a tentativa de citação, à consulta de endereço do réu através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL. AUTORIZO a parte autora, mediante alvará judicial válido por 60 (sessenta) dias, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público, informações destinadas à localização de endereço e à confirmação ou obtenção de número de telefone atualizado da parte ré, para fins de citação. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, apresentar impugnação, caso a parte ré apresente resposta, com base no art. 350 do CPC. INTIME-SE o Ministério Público, após superada a fase postulatória do processo, para que intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica, espeque no art. 178, II do CPC. INVERTO O ÔNUS DA PROVA contra a parte ré, com esteio no art. 373, §1º do CPC (inversão dinâmica do ônus da prova), no que se refere estritamente à comprovação de sua capacidade financeira, considerando que, naturalmente, pode fazê-lo com maior facilidade que a parte autora (contracheque, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, extratos bancários etc.). INTIMEM-SE. Local e data da assinatura digital. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Bairro Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 03

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