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5840629-27.2026.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA CÍVEL e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Processo n.: 5840629-27.2026.8.09.0076 Polo ativo: Diego Henrique Oliveira De Assis Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação previdenciária acidentária para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ASSIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra o autor que exerce a profissão de eletricista e mantém vínculo empregatício com a empresa Dínamo Engenharia Ltda. Relata que, em 19/03/2026, durante a jornada de trabalho, enquanto realizava atividade de lançamento de cabo em zona rural de Palestina/GO, pisou em um buraco e sofreu trauma no joelho esquerdo. Alega que a empregadora não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Menciona que foi submetido à reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo em 20/06/2026, tendo recebido recomendação médica de afastamento das atividades laborais por 120 dias. Relata ter formulado, em 21/06/2026, requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, NB nº 732.079.855-8, indeferido pelo INSS em 30/06/2026 por ausência de incapacidade laborativa, encontrando-se pendente recurso administrativo. Requer, em caráter antecipatório, a implantação de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária. Ao final, requer o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre o evento ocorrido em 19/03/2026 e a incapacidade, com a concessão do benefício desde a DER. É o relatório. DECIDO. I. DO INTERESSE PROCESSUAL E DA NECESSIDADE DE EMENDA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, assentou que a concessão de benefício previdenciário pressupõe prévio requerimento administrativo, embora não seja necessário o exaurimento da via administrativa. Mais recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps nº 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP, sob o rito do Tema Repetitivo nº 1.124, estabeleceu critérios específicos para a configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias. Entre as teses firmadas, assentou-se que o interesse processual está configurado quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas submetidos à Administração. Se pretender invocar fato novo ou prova essencial nova para obter o benefício, deverá previamente submetê-los ao INSS, ressalvados os documentos meramente complementares ou destinados a reforçar prova já apresentada. No caso concreto, embora exista requerimento administrativo anterior, a documentação juntada revela relevante divergência entre a pretensão formulada perante o INSS e aquela deduzida nestes autos. Com efeito, o requerimento administrativo foi processado como auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, e indeferido por ausência de incapacidade laboral. Além disso, no procedimento administrativo, o autor informou como data de início dos sintomas 02/12/2021, descrevendo inchaço, limitação dos movimentos e dores no joelho. A mesma informação foi considerada na análise médico-pericial realizada pelo INSS. Na presente demanda, contudo, o autor aponta como fundamento do pedido de reconhecimento da natureza acidentária do benefício a ocorrência de acidente de trabalho em 19/03/2026, com pedido expresso de reconhecimento de nexo causal ou, subsidiariamente, concausal entre esse evento e a incapacidade. Não se verifica, nos documentos apresentados, que o acidente de trabalho ocorrido em 19/03/2026 e a alegada relação causal ou concausal tenham sido levados ao conhecimento do INSS no procedimento administrativo que antecedeu o ajuizamento da ação. A questão não envolve apenas a juntada de documento complementar sobre fato já examinado na esfera administrativa. O reconhecimento, em juízo, da natureza acidentária do benefício exige a análise de circunstância específica, consistente na ocorrência de acidente de trabalho e na existência de nexo com a incapacidade, que, ao que consta, não foi objeto de apreciação pela Autarquia. De igual modo, o art. 129-A, II, “b”, da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, determina que, nas ações relativas a benefícios por incapacidade, inclusive decorrentes de acidente do trabalho, a petição inicial seja instruída com comprovante da ocorrência do acidente, sempre que este for apontado como causa da incapacidade. Embora a ausência de CAT emitida pela empregadora não impeça, por si só, o reconhecimento judicial do acidente, é necessário esclarecer se o evento que fundamenta a pretensão acidentária foi efetivamente submetido à apreciação administrativa. Desse modo, antes de eventual reconhecimento da ausência de interesse processual, deve ser assegurada à parte a oportunidade de manifestação e regularização, em observância aos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) esclarecer se o acidente de trabalho alegadamente ocorrido em 19/03/2026, bem como a pretensão de reconhecimento de seu nexo causal ou concausal com a incapacidade, foram submetidos ao INSS antes do ajuizamento da presente ação; b) em caso positivo, indicar e juntar a documentação correspondente, apontando precisamente onde tais fatos foram apresentados e apreciados no procedimento administrativo; c) apresentar, nos termos do art. 129-A, II, “b”, da Lei nº 8.213/1991, documento apto a demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho alegado, inclusive CAT, se existente, sem prejuízo dos demais meios de prova admitidos; d) caso o acidente e a alegada natureza acidentária não tenham sido submetidos à apreciação administrativa, manifestar-se especificamente acerca da existência de interesse processual à luz do Tema 350/STF e do Tema 1.124/STJ, diante da aparente ausência de prévia submissão desses fatos ao INSS. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da análise da ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC. Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito

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