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TJGO · 2ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5840621-28.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOÃO VICTOR DE FREITAS NETO AGRAVADO: BANCO SEMEAR S.A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento em que a parte agravante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ante alegada hipossuficiência financeira. Conforme artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 99, § 2°, do Código de Processo Civil, a súmula n°. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou a orientação de que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, atento ao fato de que os documentos apresentados pelos recorrentes são insuficientes a demonstrar que o pagamento das custas e despesas processuais poderão comprometer suas atividades, oportunizo-lhes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópias, ou justificar a impossibilidade, dos seguintes documentos: a) extrato do registrato constante no site do Banco Central do Brasil, obtido no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, com informe das contas bancárias sob titularidade dos recorrentes, e dos extratos de movimentação das contas-correntes constantes no registrato, relativos aos últimos 90 (noventa) dias; b) declaração do imposto de renda (IRPJ) do último exercício fiscal ; c) comprovantes das despesas ordinárias necessárias à manutenção de suas atividades; e d) outros dados que indiquem as declaradas fragilidades econômicas. Adstrito ao princípio da cooperação, previno que o silêncio importará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator
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