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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5840570-17.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO: ODAIR DA SILVA JUBE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença. A execução individual baseia-se em sentença coletiva que reconheceu a prática de propaganda enganosa na comercialização de cotas de consórcio e condenou a executada à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados. O agravo reitera argumentos de incompetência do juízo, iliquidez do título executivo, ausência de comprovação da condição de beneficiário pelo exequente e inaplicabilidade da restituição imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o foro do domicílio do beneficiário é competente para o cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) é necessária fase autônoma de liquidação e se o título executivo é líquido; (iii) a condição de beneficiário foi devidamente comprovada; e (iv) o regime jurídico de restituição de valores em consórcio, especificamente o Tema Repetitivo 312 do STJ, é aplicável à condenação decorrente de propaganda enganosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a execução individual de sentença coletiva é concorrente, facultando ao consumidor a escolha entre o foro de seu domicílio ou o do juízo da ação coletiva, conforme os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, e o Tema Repetitivo 480 do STJ. 4. A fase autônoma de liquidação de sentença é dispensável quando a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, especialmente quando a própria executada apresenta planilha que individualiza os consumidores e os valores desembolsados na ação coletiva, conforme o art. 509, § 2º, do CPC. 5. A impugnação genérica ao valor, desacompanhada do demonstrativo discriminado do montante que a executada entende correto, afronta o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 6. A inclusão do nome e dos dados contratuais do exequente em planilha oficial fornecida pela executada na ação coletiva constitui prova suficiente de sua pertinência subjetiva ao título executivo, afastando a alegação de ausência de comprovação da condição de beneficiário. 7. A condenação à restituição de valores decorrente de propaganda enganosa e anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (dolo), que impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), difere da desistência ou exclusão de consorciado. Nesses casos, a restituição é imediata e não se sujeita ao regime do Tema Repetitivo 312 do STJ ou ao art. 30 da L. 11.795/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para o cumprimento individual de sentença coletiva é concorrente, podendo o consumidor optar pelo foro de seu domicílio, nos termos do CDC e do Tema Repetitivo 480 do STJ." "2. É dispensável a fase autônoma de liquidação quando a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético e a própria executada apresenta planilha individualizada de valores na ação coletiva." "3. A inclusão do nome do exequente em planilha oficial fornecida pela executada na ação coletiva constitui prova suficiente de sua condição de beneficiário." "4. A condenação à restituição de valores decorrente de anulação de contrato por propaganda enganosa e vício de consentimento (dolo) enseja a devolução imediata, não se aplicando o Tema Repetitivo 312 do STJ, que trata de desistência ou exclusão de consorciado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, 932, IV, 1.015, p.u.; CC, arts. 138, 171, II, 182, 212, I, 389, 927; CDC, arts. 6º, VI, 81, 98, § 2º, I, 101, I; L. 7.347/1985; L. 11.795/2008, art. 30. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 480 (REsp 1.243.887/PR); STJ, Tema Repetitivo 312 (REsp 1.119.300/RS); TJGO, Agravo de Instrumento, 5531984-64.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5426700-67.2026.8.09.0051, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5518067-75.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026; TJGO, Apelação Cível, 5128890-70.2023.8.09.0087, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025; TJDFT, Acórdão 2075932, 0713016-28.2025.8.07.0003, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, julgado em 03/12/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA (movimentação 01), em face da decisão interlocutória (movimentação 24) proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Roberto Paludo, da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL Nº 5479137-85.2026.8.09.0051, ajuizado por ODAIR DA SILVA JUBE.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que reconheceu a prática de propaganda enganosa pela Cooperativa e a condenou, de forma genérica, à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados. O Agravado, na qualidade de beneficiário, instruiu o pedido com seus documentos pessoais, extrato de cota e planilha de débito, pleiteando o pagamento do montante de R$ 7.581,20 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme exposto na petição inicial (movimentação 01).
A Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação 14), arguindo, em preliminar, a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva. No mérito, sustentou a nulidade da execução por ausência de liquidação válida, a inexistência de comprovação da condição de beneficiário pelo Agravado, a inaplicabilidade do comando de restituição imediata, a iliquidez do valor e o risco de litispendência com o cumprimento coletivo.
A decisão recorrida (movimentação 24) rejeitou a impugnação, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos. O magistrado singular afastou a preliminar de prevenção, por entender que a competência para a execução individual de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do beneficiário e o do juízo da ação coletiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Rejeitou, ainda, a nulidade por ausência de liquidação, ao fundamento de que a apuração do valor depende de mero cálculo aritmético, dispensando fase autônoma. Considerou, por fim, que a legitimidade ativa está demonstrada pela planilha apresentada pela própria executada na Ação Civil Pública, que identifica o exequente como um dos consumidores lesados.
Em suas razões recursais (movimentação 01), a Agravante reitera os argumentos da impugnação. Defende a necessidade de processamento das execuções individuais em autos apensos ao processo coletivo, a fim de garantir a uniformidade das decisões. Insiste na nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida, sustentando que a execução foi iniciada com base em cálculo unilateral, desacompanhada de documentos indispensáveis à comprovação do crédito. Alega que o Agravado não comprovou integrar o grupo de consumidores abrangidos pela sentença coletiva e que há risco de dano grave com a continuidade dos atos executórios. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para acolher integralmente a impugnação.
Em contrarrazões (movimentação 12), o Agravado pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta a correção da decisão de primeiro grau, defendendo a competência concorrente do foro de seu domicílio, a desnecessidade de liquidação prévia por se tratar de valor apurável por simples cálculo e a suficiência da prova documental, especialmente a planilha fornecida pela própria Agravante na ACP, que comprova sua condição de beneficiário. Junta jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, que teriam negado provimento a recursos da mesma Agravante.
O preparo recursal foi devidamente comprovado (movimentação 04).
É o relatório. Decido.
1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo é tempestivo, o preparo foi realizado (movimentação 04) e a matéria impugnada – rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença – enquadra-se na hipótese de cabimento prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO RECURSAL:
O recurso em exame é um Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão (movimentação 24) pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da execução individual n. 5479137-85.2026.8.09.0051, movida por ODAIR DA SILVA JUBE.
A execução individual fundamenta-se na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, mediante a qual a agravante foi condenada à restituição de valores pagos por consumidores ludibriados pela prática de propaganda enganosa na comercialização de cotas de consórcio.
A agravante, em suas razões recursais, defende a reforma da decisão, sustentando a incompetência do juízo, a iliquidez do título executivo, a ausência de comprovação da condição de beneficiário do agravado, a inaplicabilidade da restituição imediata e o risco de litigância predatória.
3.1. DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL:
A agravante alega a incompetência do juízo de origem, defendendo a prevenção do juízo que julgou a Ação Civil Pública (4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia) como medida necessária para assegurar a uniformidade das decisões. A tese não prospera.
O microssistema de tutela coletiva brasileiro é construído a partir da interação permanente entre a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e o Título III do Código de Defesa do Consumidor — fenômeno que a doutrina denomina “diálogo das fontes” e que se manifesta, no plano da execução, pela regra de competência concorrente, conforme arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse regime jurídico estabelece um verdadeiro sistema de competências alternativas, facultando ao consumidor a escolha entre o foro de seu domicílio, o do local do dano ou o do juízo da ação condenatória para promover a execução individual, inexistindo competência exclusiva do juízo da ação coletiva.
Essa prerrogativa prevista nos artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 480 (REsp 1.243.887/PR), que firmou a seguinte tese:
“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.”
Outrossim, a determinação de processamento das execuções em autos apensos ao processo coletivo principal configura medida de organização judiciária que não tem o condão de suprimir a faculdade legal do consumidor de optar pelo foro que lhe é mais favorável, tampouco gera prevenção apta a atrair competência absoluta — que, no processo civil brasileiro, somente decorre de expressa previsão legal (matéria e pessoa), não se confundindo com os critérios relativos de competência territorial ora em discussão.
No caso concreto, o agravado ajuizou a demanda no foro de seu domicílio (Goiânia), conforme comprovante de endereço (movimentação 01), o que evidencia a regularidade da escolha.
A propósito:
(…) CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor o ajuizamento da execução individual no foro de seu domicílio, prevalecendo sobre as regras gerais de competência e a prevenção do Juízo da ação de conhecimento. […] Tese de julgamento:"1. O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser processado no foro do domicílio do beneficiário, em razão da competência concorrente prevista no Código de Defesa do Consumidor. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5531984-64.2026.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2026) - Grifei
[…] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor admite a execução individual da sentença coletiva, inexistindo competência exclusiva do juízo da ação coletiva.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 480, firmou entendimento de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário.5. A determinação de autuação das execuções individuais em autos apartados e apensos à ação civil pública tem caráter organizacional, não afastando a competência concorrente prevista no microssistema consumerista. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5426700-67.2026.8.09.0051, AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026) - Grifei
A decisão recorrida, nesse ponto, está irretocável.
3.2. DA LIQUIDEZ DO TÍTULO E DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO:
A agravante sustenta a nulidade do procedimento por ausência de liquidação válida. Novamente, sem razão.
A fase autônoma de liquidação de sentença é dispensável quando a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, conforme dispõe o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença proferida na Ação Civil Pública estabeleceu os critérios objetivos para a restituição: devolução dos valores pagos, com correção monetária pelo índice aplicado ao contrato, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação na ACP:
“(…) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observando: (a) valor histórico; (b) correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso; e (c) juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051 (…)” (Movimentação 24 do processo de origem)
Crucialmente, a própria agravante, por determinação judicial na ação coletiva, apresentou uma planilha (movimentação 01, arquivo 6) que individualiza os consumidores e os valores por eles desembolsados. O nome do agravado, seu contrato (10110822) e o valor histórico de R$ 4.510,82 (quatro mil, quinhentos e dez reais e oitenta e dois centavos) constam expressamente nesse documento. Tal planilha, produzida pela própria devedora, confere liquidez ao título e equivale a confissão extrajudicial quanto à existência da relação jurídica e ao valor-base do débito (artigos 212, I, e 389 do Código Civil). A alegação de “cálculo unilateral” esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Nesse sentido:
(…) 4. A alegada inclusão do nome da consumidora em planilha oficial da executada na Ação Civil Pública e a apresentação de extrato de cotas comprovam sua legitimidade e a liquidez do crédito. 5. A sentença coletiva que reconhece o direito à restituição e permite a apuração do valor por simples cálculo aritmético, com base em extrato de pagamentos, dispensa a instauração de um procedimento de liquidação formal. 6. A alegação genérica de iliquidez ou ausência de comprovação do valor, sem apontar de forma específica o montante correto, não configura excesso de execução, atraindo a aplicação do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC. 7. A iliquidez absoluta ocorre quando o título é incapaz de definir o quantum debeatur, o que não se verifica quando há um valor inicial apontado pela credora com base em extrato de pagamentos. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5531984-64.2026.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2026) - Grifei
(…) 4. A sentença coletiva definiu a obrigação de restituir os valores pagos pelos consumidores, os beneficiários da condenação, o critério de correção monetária, o termo inicial da atualização e a incidência dos juros de mora. A apuração do montante correspondente a cada consumidor resulta da aplicação desses parâmetros aos valores individualmente pagos, o que permite a quantificação por memória de cálculo.5. A determinação de apuração dos valores nas execuções individuais não torna ilíquido o título quando os critérios jurídicos da obrigação constam da sentença coletiva e a definição do valor devido depende de operação aritmética. 6. A planilha apresentada pela própria executada na ação civil pública, associada à memória discriminada do crédito e ao extrato contratual, constitui suporte documental suficiente para demonstrar o vínculo jurídico e a pertinência subjetiva do exequente à condenação coletiva.7. Incumbe à executada apontar concretamente erro na identificação do consumidor, inexistência do contrato, incorreção dos dados contratuais, equívoco no valor registrado ou circunstância específica capaz de excluir o exequente do grupo beneficiado. Alegações genéricas, sem cálculo substitutivo ou prova de desconformidade com o título, não impedem o prosseguimento da execução. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5518067-75.2026.8.09.0051, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026 17:55:16) - Grifei
Ademais, a impugnação genérica ao valor, desacompanhada do demonstrativo discriminado do montante que a executada entende correto, afronta o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
3.3. DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO:
A tese de que o agravado não comprovou sua condição de beneficiário é igualmente improcedente. A inclusão do nome e dos dados contratuais do agravado na planilha oficial fornecida pela própria agravante na Ação Civil Pública (movimentação 01, arquivo 6) é prova suficiente de sua pertinência subjetiva ao título executivo.
Exigir que o consumidor refaça, em âmbito individual, toda a prova da relação jurídica já reconhecida na esfera coletiva — especialmente quando a identificação foi feita pela própria devedora — esvaziaria a efetividade da tutela coletiva e transferiria ao beneficiário um encargo que, por definição, é da estrutura molecularizada do processo coletivo (artigos 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor), cuja razão de ser é exatamente evitar a rediscussão fragmentada, em cada execução individual, de questões fáticas já resolvidas de forma uniforme e definitiva na fase de conhecimento.
3.4. DO REGIME JURÍDICO DA RESTITUIÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 312/STJ:
A agravante busca aplicar à espécie o regime da Lei nº 11.795/2008 e a tese firmada no REsp 1.119.300/RS (Tema 312/STJ). O caso, contudo, é distinto.
A condenação não decorreu de simples desistência ou exclusão de um consorciado, mas do reconhecimento de um ato ilícito: a prática de propaganda enganosa que viciou o consentimento. Trata-se de anulação de negócio jurídico por dolo (artigos 138 e 171, II, do Código Civil), vício que compromete a própria formação da vontade contratual, distinguindo-se substancialmente da hipótese de desistência voluntária de um consorciado regularmente vinculado a contrato válido.
Essa distinção não é meramente acadêmica: ela produz consequências jurídicas diametralmente opostas quanto ao momento da restituição. Enquanto a desistência ou exclusão pressupõe a validade e a eficácia do vínculo contratual — motivo pelo qual a devolução, por razões de preservação do equilíbrio atuarial do grupo, é diferida para o encerramento do plano ou sorteio, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 —, a anulação por vício de consentimento produz efeitos retroativos (ex tunc), impondo o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), conforme expressamente dispõe o artigo 182 do Código Civil. Não há, nesse segundo cenário, grupo de consórcio válido a ser preservado, mas sim relação jurídica desconstituída desde a origem, cuja consequência natural é a repristinação do patrimônio das partes ao momento imediatamente anterior à contratação viciada.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em caso análogo, enfrentou expressamente essa distinção, assentando que a tese fixada no Tema 312/STJ aplica-se tão somente aos casos de desistência ou exclusão do consorciado — situações em que o contrato é válido —, e não às hipóteses de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, cujos efeitos ex tunc desconstituem o contrato desde a origem e impõem o retorno ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil (TJDFT, Acórdão 2075932, 0713016-28.2025.8.07.0003, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, julgado em 03/12/2025).
Nesse sentido (TJGO):
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O consumidor tem direito à informação precisa e abrangente sobre produtos e serviços, conforme preconiza a Lei n. 8.078/1990.3.1 Provado nos autos que a rescisão do contrato ocorreu por promessa indevida de contemplação, a rescisão do contrato não se amolda à tese fixada no Tema Repetitivo 312 do STJ, devendo a devolução dos valores pagos ser integral e imediata, sem desconto da taxa de administração. (…) (TJGO, Apelação Cível, 5128890-70.2023.8.09.0087, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025) - Grifei
A restituição, nesse cenário, possui natureza indenizatória — decorrência do dever de reparar o prejuízo causado pela prática ilícita da fornecedora (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor) — e deve ser imediata, não se sujeitando às regras específicas de administração de grupos de consórcio, tampouco a qualquer diferimento vinculado ao encerramento do plano.
Aliás, o próprio título executivo judicial corrobora essa conclusão: a sentença coletiva, ao fixar os critérios da restituição — correção monetária pelo índice contratual e juros de mora de 1% ao mês desde a citação na ACP —, não estabeleceu qualquer termo suspensivo, condição ou marco temporal a diferir o adimplemento para o encerramento do grupo ou para eventual sorteio, ao contrário do que ocorre, por definição, no regime legal dos consórcios (artigo 30 da Lei nº 11.795/2008).
A ausência de tal previsão não configura lacuna a ser suprida por analogia ao Tema 312/STJ, mas opção deliberada do título, coerente com a natureza indenizatória da condenação: se a obrigação de reparar nasce imediatamente com o reconhecimento do ilícito, não há razão jurídica para postergar seu cumprimento a um evento futuro (encerramento do grupo) que sequer guarda pertinência com a causa de pedir da ação coletiva.
Dessarte, a decisão agravada mostra-se correta e alinhada à jurisprudência e à legislação aplicável, não merecendo qualquer reparo.
4. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos.
Considerando que se trata de recurso interposto diretamente nesta instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o consequente arquivamento, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado no caso de oposição de embargos de declaração, agravo interno ou interposição de recurso para os Tribunais Superiores.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Cumpra-se. Intime-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5840570-17.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO: ODAIR DA SILVA JUBE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença. A execução individual baseia-se em sentença coletiva que reconheceu a prática de propaganda enganosa na comercialização de cotas de consórcio e condenou a executada à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados. O agravo reitera argumentos de incompetência do juízo, iliquidez do título executivo, ausência de comprovação da condição de beneficiário pelo exequente e inaplicabilidade da restituição imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o foro do domicílio do beneficiário é competente para o cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) é necessária fase autônoma de liquidação e se o título executivo é líquido; (iii) a condição de beneficiário foi devidamente comprovada; e (iv) o regime jurídico de restituição de valores em consórcio, especificamente o Tema Repetitivo 312 do STJ, é aplicável à condenação decorrente de propaganda enganosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a execução individual de sentença coletiva é concorrente, facultando ao consumidor a escolha entre o foro de seu domicílio ou o do juízo da ação coletiva, conforme os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, e o Tema Repetitivo 480 do STJ. 4. A fase autônoma de liquidação de sentença é dispensável quando a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, especialmente quando a própria executada apresenta planilha que individualiza os consumidores e os valores desembolsados na ação coletiva, conforme o art. 509, § 2º, do CPC. 5. A impugnação genérica ao valor, desacompanhada do demonstrativo discriminado do montante que a executada entende correto, afronta o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 6. A inclusão do nome e dos dados contratuais do exequente em planilha oficial fornecida pela executada na ação coletiva constitui prova suficiente de sua pertinência subjetiva ao título executivo, afastando a alegação de ausência de comprovação da condição de beneficiário. 7. A condenação à restituição de valores decorrente de propaganda enganosa e anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (dolo), que impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), difere da desistência ou exclusão de consorciado. Nesses casos, a restituição é imediata e não se sujeita ao regime do Tema Repetitivo 312 do STJ ou ao art. 30 da L. 11.795/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para o cumprimento individual de sentença coletiva é concorrente, podendo o consumidor optar pelo foro de seu domicílio, nos termos do CDC e do Tema Repetitivo 480 do STJ." "2. É dispensável a fase autônoma de liquidação quando a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético e a própria executada apresenta planilha individualizada de valores na ação coletiva." "3. A inclusão do nome do exequente em planilha oficial fornecida pela executada na ação coletiva constitui prova suficiente de sua condição de beneficiário." "4. A condenação à restituição de valores decorrente de anulação de contrato por propaganda enganosa e vício de consentimento (dolo) enseja a devolução imediata, não se aplicando o Tema Repetitivo 312 do STJ, que trata de desistência ou exclusão de consorciado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, 932, IV, 1.015, p.u.; CC, arts. 138, 171, II, 182, 212, I, 389, 927; CDC, arts. 6º, VI, 81, 98, § 2º, I, 101, I; L. 7.347/1985; L. 11.795/2008, art. 30. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 480 (REsp 1.243.887/PR); STJ, Tema Repetitivo 312 (REsp 1.119.300/RS); TJGO, Agravo de Instrumento, 5531984-64.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5426700-67.2026.8.09.0051, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5518067-75.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026; TJGO, Apelação Cível, 5128890-70.2023.8.09.0087, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025; TJDFT, Acórdão 2075932, 0713016-28.2025.8.07.0003, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, julgado em 03/12/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA (movimentação 01), em face da decisão interlocutória (movimentação 24) proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Roberto Paludo, da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL Nº 5479137-85.2026.8.09.0051, ajuizado por ODAIR DA SILVA JUBE.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que reconheceu a prática de propaganda enganosa pela Cooperativa e a condenou, de forma genérica, à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados. O Agravado, na qualidade de beneficiário, instruiu o pedido com seus documentos pessoais, extrato de cota e planilha de débito, pleiteando o pagamento do montante de R$ 7.581,20 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme exposto na petição inicial (movimentação 01).
A Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação 14), arguindo, em preliminar, a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva. No mérito, sustentou a nulidade da execução por ausência de liquidação válida, a inexistência de comprovação da condição de beneficiário pelo Agravado, a inaplicabilidade do comando de restituição imediata, a iliquidez do valor e o risco de litispendência com o cumprimento coletivo.
A decisão recorrida (movimentação 24) rejeitou a impugnação, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos. O magistrado singular afastou a preliminar de prevenção, por entender que a competência para a execução individual de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do beneficiário e o do juízo da ação coletiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Rejeitou, ainda, a nulidade por ausência de liquidação, ao fundamento de que a apuração do valor depende de mero cálculo aritmético, dispensando fase autônoma. Considerou, por fim, que a legitimidade ativa está demonstrada pela planilha apresentada pela própria executada na Ação Civil Pública, que identifica o exequente como um dos consumidores lesados.
Em suas razões recursais (movimentação 01), a Agravante reitera os argumentos da impugnação. Defende a necessidade de processamento das execuções individuais em autos apensos ao processo coletivo, a fim de garantir a uniformidade das decisões. Insiste na nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida, sustentando que a execução foi iniciada com base em cálculo unilateral, desacompanhada de documentos indispensáveis à comprovação do crédito. Alega que o Agravado não comprovou integrar o grupo de consumidores abrangidos pela sentença coletiva e que há risco de dano grave com a continuidade dos atos executórios. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para acolher integralmente a impugnação.
Em contrarrazões (movimentação 12), o Agravado pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta a correção da decisão de primeiro grau, defendendo a competência concorrente do foro de seu domicílio, a desnecessidade de liquidação prévia por se tratar de valor apurável por simples cálculo e a suficiência da prova documental, especialmente a planilha fornecida pela própria Agravante na ACP, que comprova sua condição de beneficiário. Junta jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, que teriam negado provimento a recursos da mesma Agravante.
O preparo recursal foi devidamente comprovado (movimentação 04).
É o relatório. Decido.
1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo é tempestivo, o preparo foi realizado (movimentação 04) e a matéria impugnada – rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença – enquadra-se na hipótese de cabimento prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO RECURSAL:
O recurso em exame é um Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão (movimentação 24) pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da execução individual n. 5479137-85.2026.8.09.0051, movida por ODAIR DA SILVA JUBE.
A execução individual fundamenta-se na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, mediante a qual a agravante foi condenada à restituição de valores pagos por consumidores ludibriados pela prática de propaganda enganosa na comercialização de cotas de consórcio.
A agravante, em suas razões recursais, defende a reforma da decisão, sustentando a incompetência do juízo, a iliquidez do título executivo, a ausência de comprovação da condição de beneficiário do agravado, a inaplicabilidade da restituição imediata e o risco de litigância predatória.
3.1. DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL:
A agravante alega a incompetência do juízo de origem, defendendo a prevenção do juízo que julgou a Ação Civil Pública (4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia) como medida necessária para assegurar a uniformidade das decisões. A tese não prospera.
O microssistema de tutela coletiva brasileiro é construído a partir da interação permanente entre a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e o Título III do Código de Defesa do Consumidor — fenômeno que a doutrina denomina “diálogo das fontes” e que se manifesta, no plano da execução, pela regra de competência concorrente, conforme arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse regime jurídico estabelece um verdadeiro sistema de competências alternativas, facultando ao consumidor a escolha entre o foro de seu domicílio, o do local do dano ou o do juízo da ação condenatória para promover a execução individual, inexistindo competência exclusiva do juízo da ação coletiva.
Essa prerrogativa prevista nos artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 480 (REsp 1.243.887/PR), que firmou a seguinte tese:
“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.”
Outrossim, a determinação de processamento das execuções em autos apensos ao processo coletivo principal configura medida de organização judiciária que não tem o condão de suprimir a faculdade legal do consumidor de optar pelo foro que lhe é mais favorável, tampouco gera prevenção apta a atrair competência absoluta — que, no processo civil brasileiro, somente decorre de expressa previsão legal (matéria e pessoa), não se confundindo com os critérios relativos de competência territorial ora em discussão.
No caso concreto, o agravado ajuizou a demanda no foro de seu domicílio (Goiânia), conforme comprovante de endereço (movimentação 01), o que evidencia a regularidade da escolha.
A propósito:
(…) CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor o ajuizamento da execução individual no foro de seu domicílio, prevalecendo sobre as regras gerais de competência e a prevenção do Juízo da ação de conhecimento. […] Tese de julgamento:"1. O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser processado no foro do domicílio do beneficiário, em razão da competência concorrente prevista no Código de Defesa do Consumidor. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5531984-64.2026.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2026) - Grifei
[…] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor admite a execução individual da sentença coletiva, inexistindo competência exclusiva do juízo da ação coletiva.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 480, firmou entendimento de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário.5. A determinação de autuação das execuções individuais em autos apartados e apensos à ação civil pública tem caráter organizacional, não afastando a competência concorrente prevista no microssistema consumerista. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5426700-67.2026.8.09.0051, AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026) - Grifei
A decisão recorrida, nesse ponto, está irretocável.
3.2. DA LIQUIDEZ DO TÍTULO E DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO:
A agravante sustenta a nulidade do procedimento por ausência de liquidação válida. Novamente, sem razão.
A fase autônoma de liquidação de sentença é dispensável quando a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, conforme dispõe o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença proferida na Ação Civil Pública estabeleceu os critérios objetivos para a restituição: devolução dos valores pagos, com correção monetária pelo índice aplicado ao contrato, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação na ACP:
“(…) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observando: (a) valor histórico; (b) correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso; e (c) juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051 (…)” (Movimentação 24 do processo de origem)
Crucialmente, a própria agravante, por determinação judicial na ação coletiva, apresentou uma planilha (movimentação 01, arquivo 6) que individualiza os consumidores e os valores por eles desembolsados. O nome do agravado, seu contrato (10110822) e o valor histórico de R$ 4.510,82 (quatro mil, quinhentos e dez reais e oitenta e dois centavos) constam expressamente nesse documento. Tal planilha, produzida pela própria devedora, confere liquidez ao título e equivale a confissão extrajudicial quanto à existência da relação jurídica e ao valor-base do débito (artigos 212, I, e 389 do Código Civil). A alegação de “cálculo unilateral” esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Nesse sentido:
(…) 4. A alegada inclusão do nome da consumidora em planilha oficial da executada na Ação Civil Pública e a apresentação de extrato de cotas comprovam sua legitimidade e a liquidez do crédito. 5. A sentença coletiva que reconhece o direito à restituição e permite a apuração do valor por simples cálculo aritmético, com base em extrato de pagamentos, dispensa a instauração de um procedimento de liquidação formal. 6. A alegação genérica de iliquidez ou ausência de comprovação do valor, sem apontar de forma específica o montante correto, não configura excesso de execução, atraindo a aplicação do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC. 7. A iliquidez absoluta ocorre quando o título é incapaz de definir o quantum debeatur, o que não se verifica quando há um valor inicial apontado pela credora com base em extrato de pagamentos. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5531984-64.2026.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2026) - Grifei
(…) 4. A sentença coletiva definiu a obrigação de restituir os valores pagos pelos consumidores, os beneficiários da condenação, o critério de correção monetária, o termo inicial da atualização e a incidência dos juros de mora. A apuração do montante correspondente a cada consumidor resulta da aplicação desses parâmetros aos valores individualmente pagos, o que permite a quantificação por memória de cálculo.5. A determinação de apuração dos valores nas execuções individuais não torna ilíquido o título quando os critérios jurídicos da obrigação constam da sentença coletiva e a definição do valor devido depende de operação aritmética. 6. A planilha apresentada pela própria executada na ação civil pública, associada à memória discriminada do crédito e ao extrato contratual, constitui suporte documental suficiente para demonstrar o vínculo jurídico e a pertinência subjetiva do exequente à condenação coletiva.7. Incumbe à executada apontar concretamente erro na identificação do consumidor, inexistência do contrato, incorreção dos dados contratuais, equívoco no valor registrado ou circunstância específica capaz de excluir o exequente do grupo beneficiado. Alegações genéricas, sem cálculo substitutivo ou prova de desconformidade com o título, não impedem o prosseguimento da execução. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5518067-75.2026.8.09.0051, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026 17:55:16) - Grifei
Ademais, a impugnação genérica ao valor, desacompanhada do demonstrativo discriminado do montante que a executada entende correto, afronta o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
3.3. DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO:
A tese de que o agravado não comprovou sua condição de beneficiário é igualmente improcedente. A inclusão do nome e dos dados contratuais do agravado na planilha oficial fornecida pela própria agravante na Ação Civil Pública (movimentação 01, arquivo 6) é prova suficiente de sua pertinência subjetiva ao título executivo.
Exigir que o consumidor refaça, em âmbito individual, toda a prova da relação jurídica já reconhecida na esfera coletiva — especialmente quando a identificação foi feita pela própria devedora — esvaziaria a efetividade da tutela coletiva e transferiria ao beneficiário um encargo que, por definição, é da estrutura molecularizada do processo coletivo (artigos 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor), cuja razão de ser é exatamente evitar a rediscussão fragmentada, em cada execução individual, de questões fáticas já resolvidas de forma uniforme e definitiva na fase de conhecimento.
3.4. DO REGIME JURÍDICO DA RESTITUIÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 312/STJ:
A agravante busca aplicar à espécie o regime da Lei nº 11.795/2008 e a tese firmada no REsp 1.119.300/RS (Tema 312/STJ). O caso, contudo, é distinto.
A condenação não decorreu de simples desistência ou exclusão de um consorciado, mas do reconhecimento de um ato ilícito: a prática de propaganda enganosa que viciou o consentimento. Trata-se de anulação de negócio jurídico por dolo (artigos 138 e 171, II, do Código Civil), vício que compromete a própria formação da vontade contratual, distinguindo-se substancialmente da hipótese de desistência voluntária de um consorciado regularmente vinculado a contrato válido.
Essa distinção não é meramente acadêmica: ela produz consequências jurídicas diametralmente opostas quanto ao momento da restituição. Enquanto a desistência ou exclusão pressupõe a validade e a eficácia do vínculo contratual — motivo pelo qual a devolução, por razões de preservação do equilíbrio atuarial do grupo, é diferida para o encerramento do plano ou sorteio, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 —, a anulação por vício de consentimento produz efeitos retroativos (ex tunc), impondo o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), conforme expressamente dispõe o artigo 182 do Código Civil. Não há, nesse segundo cenário, grupo de consórcio válido a ser preservado, mas sim relação jurídica desconstituída desde a origem, cuja consequência natural é a repristinação do patrimônio das partes ao momento imediatamente anterior à contratação viciada.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em caso análogo, enfrentou expressamente essa distinção, assentando que a tese fixada no Tema 312/STJ aplica-se tão somente aos casos de desistência ou exclusão do consorciado — situações em que o contrato é válido —, e não às hipóteses de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, cujos efeitos ex tunc desconstituem o contrato desde a origem e impõem o retorno ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil (TJDFT, Acórdão 2075932, 0713016-28.2025.8.07.0003, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, julgado em 03/12/2025).
Nesse sentido (TJGO):
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O consumidor tem direito à informação precisa e abrangente sobre produtos e serviços, conforme preconiza a Lei n. 8.078/1990.3.1 Provado nos autos que a rescisão do contrato ocorreu por promessa indevida de contemplação, a rescisão do contrato não se amolda à tese fixada no Tema Repetitivo 312 do STJ, devendo a devolução dos valores pagos ser integral e imediata, sem desconto da taxa de administração. (…) (TJGO, Apelação Cível, 5128890-70.2023.8.09.0087, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025) - Grifei
A restituição, nesse cenário, possui natureza indenizatória — decorrência do dever de reparar o prejuízo causado pela prática ilícita da fornecedora (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor) — e deve ser imediata, não se sujeitando às regras específicas de administração de grupos de consórcio, tampouco a qualquer diferimento vinculado ao encerramento do plano.
Aliás, o próprio título executivo judicial corrobora essa conclusão: a sentença coletiva, ao fixar os critérios da restituição — correção monetária pelo índice contratual e juros de mora de 1% ao mês desde a citação na ACP —, não estabeleceu qualquer termo suspensivo, condição ou marco temporal a diferir o adimplemento para o encerramento do grupo ou para eventual sorteio, ao contrário do que ocorre, por definição, no regime legal dos consórcios (artigo 30 da Lei nº 11.795/2008).
A ausência de tal previsão não configura lacuna a ser suprida por analogia ao Tema 312/STJ, mas opção deliberada do título, coerente com a natureza indenizatória da condenação: se a obrigação de reparar nasce imediatamente com o reconhecimento do ilícito, não há razão jurídica para postergar seu cumprimento a um evento futuro (encerramento do grupo) que sequer guarda pertinência com a causa de pedir da ação coletiva.
Dessarte, a decisão agravada mostra-se correta e alinhada à jurisprudência e à legislação aplicável, não merecendo qualquer reparo.
4. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos.
Considerando que se trata de recurso interposto diretamente nesta instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o consequente arquivamento, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado no caso de oposição de embargos de declaração, agravo interno ou interposição de recurso para os Tribunais Superiores.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Cumpra-se. Intime-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
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