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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5840554-63.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Aline Souza De Oliveira (CPF/CNPJ n.º 757.690.421-68) Ré(u): Instituto Nacional Do Seguro Social (CPF/CNPJ n.º 29.979.036/0001-40) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Inicialmente, recebo a inicial, eis que preenche os requisitos do art. 319 do CPC. As ações dessa natureza são isentas do pagamento de custas e verbas sucumbenciais (parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91). Considerando o Ofício Circular nº 64/2016-SEC/CGJ do TJ/GO e a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, dispondo sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários para que sejam racionalizadas, deve ser dispensada a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334 do CPC e, no caso em tela, priorizando a realização de perícia médica. Por tal motivo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC), bem como em observância à razoável duração do processo (art. 4º do CPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC. Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 dias (artigo 183 do CPC). Em seguida, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Desde já, atento às recomendações do CNJ, eis que o presente feito trata-se de AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e, que o seu julgamento passa necessariamente pela realização de perícia médica (visando aferir a existência ou não da incapacidade laborativa alegada pela autora e a sua extensão) determino a realização de perícia médica na parte autora, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS. Para tanto solicite-se à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através do Sistema Processual Digital (PROJUDI-PJD) em atenção ao Ofício Circular nº. 191/2022 – GABPRES, seja agendada a data da realização de perícia médica, na qual deverá ser indicado o grau de invalidez, caso existente, e responder aos quesitos, devendo comunicar a este Juízo com antecedência para intimar as partes e remessa dos autos. Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, apresentarem quesitos e/ou assistentes no prazo de 15 (quinze) dias. Informada a data da perícia, intimem-se as partes da realização desta, após, remetam-se os autos à Junta Médica Oficial. Nesse ponto, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, vez que se trata de ato personalíssimo. Quesitos deste juízo: 1. Qual(is) a(s) atividade(s) laborativa(s) habitual(is) do periciando(a)? Em caso de estar atualmente desempregado(a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2. O(a) periciando(a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de ns. 4 a 14). 4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (artigo 71, § 2º, Decreto n. 3048/99)? 6. A patologia em questão o(a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7. O(a) periciando(a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8. Defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9. Em se tratando de periciando(a) incapacitado(a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11. O(a) periciando(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? 13. O(a) periciando(a) possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos ns. 14 a 16). 14. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s)? 15. Esta(s) sequela(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 16. Esta(s) sequela(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? Juntado o laudo, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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