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5840550-26.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5840550-26.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia RECORRENTE: Lucas Soares Araújo e outro AGRAVADO: Cooperativa De Crédito Credicitrus RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Lucas Soares Araujo e Bruno Soares Araujo contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5522738-78.2025.8.09.0051, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e determinou o regular prosseguimento do feito executivo. A decisão foi posteriormente integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, acolhidos parcialmente apenas para acrescentar fundamentação acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantidos os demais fundamentos e comandos. Na origem, a agravada promove execução para cobrança da quantia de R$ 818.903,32, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 7440048 e na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 7562172. No presente recurso, os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da citação postal de Lucas Soares Araujo, ao argumento de que o aviso de recebimento foi encaminhado a endereço diverso de seu domicílio e recebido por terceiro estranho à relação processual. Subsidiariamente, defendem que, reconhecido o comparecimento espontâneo, deve ser assegurado prazo integral de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução. Alegam, ainda, a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 123.478 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Goiânia, por constituir bem de família no qual residem os genitores idosos dos executados. Requerem, em sede liminar, a suspensão da execução e de quaisquer atos de penhora, avaliação ou alienação incidentes sobre o referido imóvel. Os autos foram inicialmente distribuídos à 7ª Câmara Cível, tendo sido determinada a redistribuição a este Relator, em razão da prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 5732740-89.2026.8.09.0051, anteriormente interposto no processo originário. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença simultânea desses requisitos. Quanto à alegada nulidade da citação de Lucas Soares Araujo, verifica-se que a correspondência foi encaminhada ao endereço situado na Rua C-263, nº 150, apartamento 1502, Setor Nova Suíça, embora a própria petição inicial tenha indicado como seu endereço residencial a Rua S-6, nº 268, apartamento 502, Setor Bela Vista. O aviso de recebimento, ademais, foi subscrito por terceira pessoa. Todavia, posteriormente, Lucas Soares Araujo, juntamente com Bruno Soares Araujo, compareceu espontaneamente ao processo e apresentou exceção de pré-executividade, por intermédio de advogados regularmente constituídos, formulando ampla insurgência contra a execução, inclusive quanto à própria validade do ato citatório. Dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para a apresentação da defesa cabível. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, assentou que a apresentação de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta ou nulidade da citação, inclusive quando a manifestação defensiva é apresentada justamente com a finalidade de arguir o vício citatório, por evidenciar ciência inequívoca da demanda e efetivo exercício do direito de defesa. Nessa hipótese, os prazos processuais passam a fluir a partir da intervenção voluntária da parte no feito (AgInt no AREsp nº 2.902.791/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026). Desse modo, ainda que se cogite de irregularidade originária no aviso de recebimento encaminhado a Lucas Soares Araujo, seu posterior comparecimento espontâneo, mediante apresentação de exceção de pré-executividade por procuradores regularmente constituídos, constitui, ao menos neste exame sumário, circunstância suficiente para afastar a probabilidade de acolhimento da pretensão de invalidação dos atos executivos. Pela mesma razão, também não se evidencia, neste momento, probabilidade suficiente quanto ao pedido subsidiário de concessão de novo prazo integral para oposição de embargos à execução, porquanto o próprio artigo 239, § 1º, do CPC estabelece como termo inicial dos prazos processuais a data do comparecimento espontâneo, orientação igualmente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente mencionado. No tocante à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 123.478, é certo que os agravantes afirmam que o bem serve de residência aos seus genitores idosos. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não pressupõe, necessariamente, que o próprio devedor resida no imóvel, podendo alcançar o bem destinado à moradia de integrantes da entidade familiar. No caso, entretanto, a prova indicada para demonstrar essa circunstância consiste essencialmente na certidão lavrada no movimento 11, na qual consta que, em diligência destinada à localização de Bruno Soares Araujo, o zelador do edifício informou que no local “morariam ali apenas os pais do executado, um casal de idosos”. Embora a certidão constitua elemento probatório relevante, a informação acerca da residência dos genitores decorre de relato de terceiro colhido durante diligência citatória e, isoladamente considerada, não se mostra suficiente, neste exame preliminar, para demonstrar de maneira segura a utilização permanente do imóvel como residência da entidade familiar. Com efeito, não se verificam, dentre os elementos apresentados nesta fase, outros documentos contemporâneos aptos a corroborar de maneira inequívoca a alegada destinação residencial permanente do bem. Ademais, a controvérsia não pode ser examinada apenas sob a ótica da destinação residencial do imóvel, uma vez que a execução também se funda em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, envolvendo garantia real constituída sobre o bem. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.093.929/MG e nº 2.105.326/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 1.261, a orientação de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, restringe-se às hipóteses em que a dívida tenha sido constituída em benefício da entidade familiar. A aferição da incidência da tese ao caso concreto demanda exame mais aprofundado acerca da constituição da garantia, da titularidade do imóvel, da natureza da obrigação garantida e da destinação econômica do crédito, providência que recomenda a prévia formação do contraditório recursal. Assim, os elementos disponíveis neste momento não permitem concluir, com o grau de segurança necessário à concessão da medida excepcional postulada, pela manifesta impenhorabilidade do imóvel. Ademais, não se mostra suficientemente demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Embora a credora tenha reiterado pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 123.478, requerendo a expedição e lavratura do respectivo termo para viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios, não se extrai dos elementos apresentados determinação contemporânea de alienação judicial, designação de leilão ou outra providência expropriatória de realização imediata. Desse modo, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se mostram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as considerações ora expendidas são próprias do juízo de cognição sumária e não importam antecipação definitiva do mérito recursal, que será apreciado oportunamente após a formação do contraditório. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF5

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5840550-26.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia RECORRENTE: Lucas Soares Araújo e outro AGRAVADO: Cooperativa De Crédito Credicitrus RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Lucas Soares Araujo e Bruno Soares Araujo contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5522738-78.2025.8.09.0051, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e determinou o regular prosseguimento do feito executivo. A decisão foi posteriormente integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, acolhidos parcialmente apenas para acrescentar fundamentação acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantidos os demais fundamentos e comandos. Na origem, a agravada promove execução para cobrança da quantia de R$ 818.903,32, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 7440048 e na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 7562172. No presente recurso, os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da citação postal de Lucas Soares Araujo, ao argumento de que o aviso de recebimento foi encaminhado a endereço diverso de seu domicílio e recebido por terceiro estranho à relação processual. Subsidiariamente, defendem que, reconhecido o comparecimento espontâneo, deve ser assegurado prazo integral de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução. Alegam, ainda, a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 123.478 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Goiânia, por constituir bem de família no qual residem os genitores idosos dos executados. Requerem, em sede liminar, a suspensão da execução e de quaisquer atos de penhora, avaliação ou alienação incidentes sobre o referido imóvel. Os autos foram inicialmente distribuídos à 7ª Câmara Cível, tendo sido determinada a redistribuição a este Relator, em razão da prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 5732740-89.2026.8.09.0051, anteriormente interposto no processo originário. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença simultânea desses requisitos. Quanto à alegada nulidade da citação de Lucas Soares Araujo, verifica-se que a correspondência foi encaminhada ao endereço situado na Rua C-263, nº 150, apartamento 1502, Setor Nova Suíça, embora a própria petição inicial tenha indicado como seu endereço residencial a Rua S-6, nº 268, apartamento 502, Setor Bela Vista. O aviso de recebimento, ademais, foi subscrito por terceira pessoa. Todavia, posteriormente, Lucas Soares Araujo, juntamente com Bruno Soares Araujo, compareceu espontaneamente ao processo e apresentou exceção de pré-executividade, por intermédio de advogados regularmente constituídos, formulando ampla insurgência contra a execução, inclusive quanto à própria validade do ato citatório. Dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para a apresentação da defesa cabível. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, assentou que a apresentação de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta ou nulidade da citação, inclusive quando a manifestação defensiva é apresentada justamente com a finalidade de arguir o vício citatório, por evidenciar ciência inequívoca da demanda e efetivo exercício do direito de defesa. Nessa hipótese, os prazos processuais passam a fluir a partir da intervenção voluntária da parte no feito (AgInt no AREsp nº 2.902.791/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026). Desse modo, ainda que se cogite de irregularidade originária no aviso de recebimento encaminhado a Lucas Soares Araujo, seu posterior comparecimento espontâneo, mediante apresentação de exceção de pré-executividade por procuradores regularmente constituídos, constitui, ao menos neste exame sumário, circunstância suficiente para afastar a probabilidade de acolhimento da pretensão de invalidação dos atos executivos. Pela mesma razão, também não se evidencia, neste momento, probabilidade suficiente quanto ao pedido subsidiário de concessão de novo prazo integral para oposição de embargos à execução, porquanto o próprio artigo 239, § 1º, do CPC estabelece como termo inicial dos prazos processuais a data do comparecimento espontâneo, orientação igualmente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente mencionado. No tocante à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 123.478, é certo que os agravantes afirmam que o bem serve de residência aos seus genitores idosos. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não pressupõe, necessariamente, que o próprio devedor resida no imóvel, podendo alcançar o bem destinado à moradia de integrantes da entidade familiar. No caso, entretanto, a prova indicada para demonstrar essa circunstância consiste essencialmente na certidão lavrada no movimento 11, na qual consta que, em diligência destinada à localização de Bruno Soares Araujo, o zelador do edifício informou que no local “morariam ali apenas os pais do executado, um casal de idosos”. Embora a certidão constitua elemento probatório relevante, a informação acerca da residência dos genitores decorre de relato de terceiro colhido durante diligência citatória e, isoladamente considerada, não se mostra suficiente, neste exame preliminar, para demonstrar de maneira segura a utilização permanente do imóvel como residência da entidade familiar. Com efeito, não se verificam, dentre os elementos apresentados nesta fase, outros documentos contemporâneos aptos a corroborar de maneira inequívoca a alegada destinação residencial permanente do bem. Ademais, a controvérsia não pode ser examinada apenas sob a ótica da destinação residencial do imóvel, uma vez que a execução também se funda em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, envolvendo garantia real constituída sobre o bem. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.093.929/MG e nº 2.105.326/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 1.261, a orientação de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, restringe-se às hipóteses em que a dívida tenha sido constituída em benefício da entidade familiar. A aferição da incidência da tese ao caso concreto demanda exame mais aprofundado acerca da constituição da garantia, da titularidade do imóvel, da natureza da obrigação garantida e da destinação econômica do crédito, providência que recomenda a prévia formação do contraditório recursal. Assim, os elementos disponíveis neste momento não permitem concluir, com o grau de segurança necessário à concessão da medida excepcional postulada, pela manifesta impenhorabilidade do imóvel. Ademais, não se mostra suficientemente demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Embora a credora tenha reiterado pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 123.478, requerendo a expedição e lavratura do respectivo termo para viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios, não se extrai dos elementos apresentados determinação contemporânea de alienação judicial, designação de leilão ou outra providência expropriatória de realização imediata. Desse modo, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se mostram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as considerações ora expendidas são próprias do juízo de cognição sumária e não importam antecipação definitiva do mérito recursal, que será apreciado oportunamente após a formação do contraditório. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF5

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