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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Seção Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5840519-62.2026.8.09.0000
1ª SEÇÃO CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AUTORES : MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SÁ E OUTROS
RÉUS : GIOVANNA DE MAZÃO E PÁDUA E OUTROS
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SÁ, MILTON SANTANA FARIAS, ELCIONE CARVALHO DOS SANTOS, AROLDO BRITO DE LEMOS, WELTON LIMA DA SILVA, JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO, LAPLACE LOPES SOARES e IVONEI ÂNGELO DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE RICARDO DE SOUZA PÁDUA, representado por BRUNO HENRIQUE MAZÃO PÁDUA e GIOVANNA DE MAZÃO E PÁDUA, e ANA TRÍCIA SOUZA PÁDUA, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos nº 0141738-82.2015.8.09.0176, posteriormente mantida em grau recursal.
Narra a parte autora que, na demanda originária, os ora réus ajuizaram ação de reintegração de posse cumulada com anulação de registro imobiliário, sustentando que a área denominada Chácara nº 33-A havia sido adquirida por Roberto de Oliveira Pádua da Prefeitura Municipal de Crixás no ano de 1980, mediante título registrado sob o nº 2.643, e que, posteriormente, o Município de Nova Crixás teria alienado novamente o mesmo imóvel a Maria das Dores Oliveira de Sá, dando origem à matrícula nº 5.049 e às matrículas dela derivadas.
Afirma que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a posse dos autores originários sobre a Chácara nº 33-A, declarar a nulidade da matrícula nº 5.049 e das matrículas nº 5.050, 5.051, 5.052, 5.061, 5.062, 5.063 e 5.064, determinar o respectivo cancelamento e ordenar a reintegração de posse, entendimento posteriormente mantido em grau recursal.
Sustenta, como fundamento principal da pretensão rescindente, a ocorrência de prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, consistente na certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.643 do Livro 2 – Registro Geral, obtida posteriormente ao julgamento e que, segundo afirma, demonstra tratar-se de imóvel diverso daquele objeto do Registro nº 2.643 do Livro 3-C, utilizado como fundamento da cadeia dominial reconhecida na decisão rescindenda.
Aduz que a distinção entre os dois assentamentos registrais comprometeria a premissa de que o título de 1980 e a matrícula nº 5.049 recaem sobre o mesmo imóvel, circunstância que teria sido determinante para a declaração de nulidade dos registros posteriores.
Subsidiariamente, defende a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, na forma do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento rescindendo teria desconsiderado o princípio da especialidade objetiva e as regras dos artigos 176, 195, 225, 227 e 237 da Lei nº 6.015/1973, além de aplicar indevidamente o artigo 1.247 do Código Civil sem prévia demonstração da identidade física entre os imóveis.
Ainda subsidiariamente, invoca erro de fato, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a decisão rescindenda teria partido de premissa equivocada acerca da identidade dos assentamentos registrais identificados pelo nº 2.643, embora o Registro nº 2.643 do Livro 3-C e a matrícula nº 2.643 do Livro 2 correspondam, segundo sustenta, a imóveis distintos.
Quanto ao capítulo possessório, assevera que a correta identificação física e registral da área repercute diretamente sobre a ordem de reintegração de posse, razão pela qual pretende que eventual desconstituição do capítulo registral alcance também a determinação de desocupação da Chácara nº 33-A.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos capítulos rescindendos, especialmente quanto ao cancelamento das matrículas nº 5.049, 5.050, 5.051, 5.052, 5.061, 5.062, 5.063 e 5.064 e ao cumprimento da ordem de desocupação e reintegração de posse, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Preparo recolhido.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada, expressamente, a possibilidade de concessão de tutela provisória.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de ação rescisória, a concessão da medida possui caráter excepcional, diante da autoridade inerente à coisa julgada, impondo-se a demonstração, em juízo de cognição sumária, de plausibilidade da causa rescindente invocada e de risco concreto decorrente da imediata produção dos efeitos do julgado.
No caso em exame, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia apresenta elevada complexidade fática e registral, envolvendo sucessivos títulos de domínio, matrículas e registros distintos, bem como alegação de dupla alienação incidente sobre a mesma área.
A própria estrutura da cadeia dominial discutida, com referência a assentamentos lavrados em livros diversos e posteriores desmembramentos, evidencia a necessidade de exame mais aprofundado acerca da correspondência entre os imóveis e da efetiva ocorrência dos vícios imputados à decisão rescindenda.
Nesse cenário, sem antecipar qualquer conclusão sobre a configuração das hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil, mostra-se presente, em juízo de cognição sumária, plausibilidade suficiente para justificar a preservação provisória da situação registral e possessória até análise mais detida da controvérs
De igual modo, o perigo de dano mostra-se concreto e atual, porquanto o cumprimento da decisão rescindenda já se encontra em curso, tendo sido determinadas a desocupação da área, a reintegração de posse, inclusive mediante utilização de força policial, e o cancelamento das matrículas nº 5.049 e derivadas, havendo notícia, ainda, de que em 02/09/2026 já foi expedido e encaminhado ofício ao serviço registral competente para efetivação da ordem.
A implementação de tais providências poderá modificar substancialmente a situação possessória e registral existente e produzir consequências de difícil reversão caso, posteriormente, venha a ser acolhida a pretensão rescindente, ao passo que a suspensão temporária dos atos possui natureza meramente conservativa, preservando o estado atual sem importar reconhecimento definitivo de domínio ou melhor posse em favor de qualquer das partes.
Nesse contexto, mostra-se prudente a preservação da situação registral e possessória existente até que a controvérsia seja examinada com maior profundidade, sob o crivo do contraditório.
Ressalte-se que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária e possui natureza eminentemente provisória, não implicando reconhecimento definitivo da configuração de qualquer das causas de rescindibilidade invocadas.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo aos capítulos da decisão rescindenda relativos ao cancelamento das matrículas nº 5.049, 5.050, 5.051, 5.052, 5.061, 5.062, 5.063 e 5.064; e às determinações de desocupação e reintegração de posse da área denominada Chácara nº 33-A.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Crixás/GO e ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para imediata ciência e cumprimento desta decisão, devendo o serviço registral informar a este Tribunal caso algum dos cancelamentos já tenha sido efetivado.
Caso já expedido mandado de desocupação ou reintegração de posse, comunique-se imediatamente ao Oficial de Justiça responsável acerca da suspensão de seu cumprimento.
Com fulcro no artigo 970 do Código de Processo Civil, citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
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