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5840518-87.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DENIVALDA DO NASCIMENTO SILVA em face de ODONTO SERVICE LTDA., sustentando, em síntese, que, após tratamento odontológico realizado em meados do ano 2023, com implantes, passou a apresentar parestesia persistente, alteração da mordida e lesões na parte interna da boca durante a alimentação. Afirma que a tomografia realizada em 17/novembro/2025 identificou perda óssea peri-implantar e relação íntima do implante 46 com o canal mandibular, bem como invasão do canal pelo implante 47. O relatório clínico de 29/abril/2026 recomendou a remoção desse ultimo e posterior reavaliação. O plano de tratamento de 04/dezembro/2025 prevê a remoção de ambos implantes, nova instalação, enxerto ósseo e coroas, ao custo de aproximadamente nove mil reais, concluindo por requerer, liminarmente, o custeio do tratamento corretivo ou, subsidiariamente, a realização antecipada de perícia odontológica, além da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e exibição do prontuário odontológico, conforme demais razões de fato de direito expendidas. É o relato. Decido. Considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência e documentos inseridos, especialmente a carteira de trabalho digital, DEFIRO à PROMOVENTE o benefício da gratuidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de ulterior (re)análise/deliberação. Pois bem. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência exige, concomitantemente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. FRAUDE. GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE, INSTALAÇÃO DE APLICATIVO ANYDESK. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. I. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC, compreendidos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. Vislumbra-se a possibilidade de eventual responsabilização do banco agravado pelos delitos e fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, mormente no ambiente não presencial, em que a vulnerabilidade do consumidor é agravada, podendo ser considerada, até mesmo, uma hipervulnerabilidade. III. Presente o periculum in mora, diante da possibilidade de cobrança de valores ainda em discussão e da negativação do nome da agravante junto aos cadastros de proteção ao crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50807805120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso posto, tais requisitos não estão suficientemente demonstrados em sede de juízo de cognição sumária, para o imediato custeio do plano apresentado. A documentação indica situação odontológica relevante, mas o relatório clínico, o plano de tratamento e orçamento/estimativa de R$ 9.000,00 elaborados pelo mesmo profissional incumbindo de executar os procedimentos e diretamente receber o respectivo valor. Não se põe em dúvida a idoneidade da documentação jungida, mas a indicação terapêutica formulada por quem dela se beneficia economicamente não tem o condão de substituir a prova técnica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, há diferença entre a conduta indicada no relatório clínico — remoção do implante 46 e posterior reavaliação — e o plano de tratamento, que prevê a remoção de ambos implantes, nova instalação, enxerto ósseo e coroas. Aludida contradição corroborada pela cronologia: o plano é anterior em quase cinco meses ao relatório que lhe serviria de justificativa técnica. A necessidade - utilidade dos procedimentos ainda carece de esclarecimento. Também não está delimitado o que a PROMOVIDA efetivamente executou. A inicial narra a extração e implante, com posterior refazimento, enquanto os exames revelam implantes em diversos pontos apontando o laudo espiras expostas (nas regiões 35 e 46). Aliás, a identificação dos procedimentos atribuíveis à PROMOVIDA dependem de verificação/confirmação do cotejo com o respectivo prontuário para se aferir o nexo causal, inclusive O perigo de dano também não está demonstrado. Embora o laudo e relatório mereçam apuração célere, não registram infecção aguda, progressão recente ou risco imediato a impor/justificar a imediatez do procedimento. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela reputada de urgência, bem como a pretendida produção antecipada de prova, porquanto admissível havendo perigo concreto de demora, risco de perecimento ou de difícil realização. E considerando a natureza consumerista da relação de direito material e vulnerabilidade técnica da PROMOVENTE, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC sem, contudo, dispensá-la da prova mínima dos fatos que lhe sejam acessíveis. CITE-SE a PROMOVIDA para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo prazo iniciará da inserção no PJD do mandado/carta devidamente cumprido, oportunidade em que a defesa deverá ser acompanhada do prontuário odontológico integral relativo ao tratamento, incluindo anamnese, plano, exames, termos de consentimento, identificação dos profissionais, especificações dos implantes, prescrições, orientações pós-operatórias e registros das intervenções, sob as consequências do art. 400 do CPC. Apresentando resposta, manifeste a PROMOVENTE em igual prazo, encaminhando o feito ao CEJUSCC para designação de audiência de conciliação, se cabível. Não sendo possível a conciliação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem o julgamento antecipado ou a produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência. Intime-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito

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