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TJGO · Uruaçu - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5840516-39.2026.8.09.0152 Parte autora: Walquiria Carla De Oliveira Parte requerida: Coracy Maria De Oliveira DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WALQUIRIA CARLA DE OLIVEIRA em desfavor de CORACY MARIA DE OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é filha da requerida, nascida em 04/04/1943, a qual apresenta diagnóstico de doença de Alzheimer, com quadro severo e progressivo de comprometimento cognitivo, caracterizado por perda acentuada de memória, desorientação, fala repetitiva e dificuldade de compreensão e manifestação da vontade. Sustenta que a enfermidade compromete sua autonomia e capacidade para a prática segura dos atos da vida civil. Diante disso, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória. Ao final, pugnou pela decretação da interdição e sua confirmação como curadora definitiva. Com a inicial, foram juntados os documentos do evento n. 01. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, vislumbro que foram preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, além de estarem presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, portanto, RECEBO A INICIAL. Da mesma maneira, frente aos documentos colacionados, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, com força no artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a capacidade financeira das partes. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada pela filha da interditanda, sendo que, no evento n. 01, arquivos 10/13, constam declarações de anuência firmadas pelos outros 04 (quatro) filhos da requerida, manifestando concordância para que a genitora permaneça sob os cuidados e assistência integral da autora. Desse modo, a requerente possui legitimidade para promover a presente ação de interdição, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. No âmbito da tutela de urgência, distinguem-se, pela natureza, a tutela de urgência cautelar (conservativa: visa proteger o resultado útil do processo) e a tutela de urgência antecipatória (concessão sob cognição sumária da própria pretensão que se busca com o julgamento do mérito, sob cognição exauriente). Os pressupostos indispensáveis da tutela de urgência encontram-se dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil: "300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, embora a autora sustente que a requerida seja portadora de doença de Alzheimer, com comprometimento de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, os documentos médicos apresentados não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar a extensão de eventual comprometimento cognitivo e sua repercussão sobre a capacidade de manifestação de vontade da interditanda. Com efeito, o exame de eletroencefalograma juntado no evento n. 01, arquivo 08, realizado em 24/07/2025, registra atividade de base normal e paroxismos epileptiformes em projeções temporais à esquerda, sem apresentar diagnóstico de doença de Alzheimer ou conclusão acerca da capacidade cognitiva e funcional da requerida. Por sua vez, o receituário de controle especial constante do arquivo 09, desacompanhado de relatório médico circunstanciado, igualmente não permite aferir o grau de comprometimento alegado. A curatela constitui medida extraordinária e deve ser delimitada de acordo com as necessidades concretamente demonstradas, razão pela qual a nomeação de curador provisório exige elementos seguros acerca da efetiva necessidade da medida. Desse modo, ausente, por ora, suporte probatório suficiente quanto à probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de nomeação da autora como curadora provisória, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos médicos contemporâneos e suficientemente esclarecedores. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório médico circunstanciado e atualizado, contendo o diagnóstico, a evolução do quadro clínico, o grau de comprometimento cognitivo e, especialmente, as repercussões da enfermidade sobre a capacidade da requerida de compreender, manifestar sua vontade e praticar autonomamente atos de natureza patrimonial e negocial. Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, DETERMINO a citação pessoal da parte requerida para comparecer à audiência de entrevista, designada para o dia 21/10/2026, às 14h30, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiências desta Comarca e, simultaneamente, por videoconferência, mediante utilização da plataforma digital Zoom Meetings, disponível gratuitamente nas lojas digitais Google Play e Apple Store, ou por acesso em outro meio eletrônico. Para participação no ato por videoconferência, o acesso à audiência será realizado pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/7994454279. No dia acima especificado, todas as partes processuais deverão acessar a sala de reunião, com no mínimo 05 (cinco) minutos de antecedência do horário designado. As partes devem ser orientadas pelos advogados acerca da necessidade imensurável de fazer o download do aplicativo “Zoom” e abri-lo no dia e horário da audiência, fornecendo ainda o “link”, “ID da reunião” e “senha” acima indicados, adotando as diretrizes acima traçadas, ou participarem acompanhado de seu advogado em seu escritório. Os advogados das partes e o Ministério Público, caso participe, deverão fornecer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente decisum, os respectivos números de telefone pessoal para contato (Whatsapp), caso ainda não conste do processo, a fim de possibilitar a comunicação remota e em caso de falha técnica no momento da audiência. Cientifiquem-se ainda os advogados/partes e o Ministério Público que deverão estar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade. Para esclarecimentos adicionais sobre o procedimento da audiência, os sujeitos processuais poderão contatar os assistentes deste juízo pelo e-mail comarcadeuruacu@tjgo.jus.br, se necessário. Atente-se a Escrivania acerca da necessidade de intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato, quando possível. Demais disso, tendo em vista o teor da presente Decisão, proceda-se à retirada da etiqueta de “Pedido de Tutela Provisória” dos autos. Cientifique-se o Ministério Público. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito
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