Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
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Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO:
Recebo a inicial.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Executada, via postal ou WhatsApp, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, CPC), observado o disposto no art. 212, § 2º, do CPC.
Frustrada a citação no endereço informado na petição inicial, independentemente de nova conclusão, promovam-se simultaneamente pesquisas de endereço da parte Ré nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL (em caso de pessoa física) e Receita Federal (INFOJUD ou SNIPER).
Com o resultado, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover as diligências cabíveis e indicar um único endereço com real perspectiva de efetiva citação, advertindo-a de que a inércia causará a extinção do processo.
Cumprido o comando, cite(m)-se e intime(m)-se.
A parte Executada poderá ainda, mediante o reconhecimento da obrigação, efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido e requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e subsequentes, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, devendo as parcelas vincendas ser depositadas a cada 30 (trinta) dias, contados da data do depósito inicial.
Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário e ultrapassado 30 dias desde a última planilha, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha com o valor do débito atualizado.
Após, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) Requerido(s), no valor a ser indicado pela(s) parte(s) Exequente(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, caso em que DEVERÁ ser promovida imediatamente a baixa da constrição.
Concomitantemente, promovam-se pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD E SNIPER.
Havendo veículos e desde que inexista qualquer registro de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e indicar endereço nesta circunscrição a viabilizar eventual busca e apreensão.
Frutífera alguma das diligências, intime-se a parte Executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação (§1º do art. 53 da Lei 9.656/95), em respeito ao princípio da celeridade e economicidade dos Juizados Especiais.
Infrutíferas as diligências, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar concretamente bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; c) expedição aleatória e indiscriminada de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que a diligência é acessível a qualquer pessoa; f) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito