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Processo 5840487-57.2026.8.09.0000

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5840487-57.2026.8.09.0000 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/EXECUTADO: ÂNGELO DE PAIVA TEIXEIRA AGRAVADO/EXEQUENTE: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REFORMA SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA EM OUTRO RECURSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão de redirecionamento, determinou sua exclusão do polo passivo e condenou o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00. O agravante pretende exclusivamente a majoração da verba honorária para montante não inferior a 1% sobre o valor atualizado da execução fiscal. No curso do recurso, a mesma decisão foi reformada em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás, com rejeição da exceção de pré-executividade, determinação de prosseguimento da execução fiscal contra o executado e afastamento da condenação honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reforma superveniente da decisão agravada, em recurso interposto pelo Estado de Goiás, com o afastamento integral da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento destinado exclusivamente à majoração dessa verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige necessidade e utilidade do provimento pretendido e deve subsistir até o julgamento do recurso, de modo que circunstância superveniente que elimine sua utilidade prática acarreta a prejudicialidade e autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. A reforma superveniente da decisão que havia acolhido a exceção de pré-executividade elimina o suporte jurídico da condenação do Estado de Goiás ao pagamento dos honorários advocatícios cuja majoração constitui o objeto exclusivo do recurso. 5. O afastamento integral da condenação honorária torna inexistente verba suscetível de majoração e retira a utilidade prática do provimento recursal pretendido. 6. A perda superveniente do objeto impede o exame do mérito da pretensão de majoração dos honorários e inviabiliza a apreciação do pedido subsidiário formulado nas contrarrazões quanto à adequação do valor anteriormente arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão que afasta integralmente a condenação honorária objeto de pedido de majoração elimina a utilidade prática do recurso e caracteriza a perda superveniente de seu objeto. 2. A perda superveniente do objeto afasta o interesse recursal e autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 85, § 8º, 927, 932, III e V, “b”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Tema 444; STJ, Tema Repetitivo 1.265, REsp nº 2.097.166/PR e REsp nº 2.109.815/MG; STJ, Tema Repetitivo 1.201. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ângelo de Paiva Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aparecida de Goiânia, na mov. 146 da execução fiscal nº 5434969-75.2013.8.09.0011. Na origem, o Juízo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconheceu a prescrição da pretensão de redirecionamento, determinou sua exclusão do polo passivo e condenou o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: I. Da adequação da via eleita. Rejeita-se a preliminar de inadequação da exceção de pré-executividade. A matéria de prescrição é cognoscível de ofício e comporta aferição de plano, mediante o cotejo de datas certas e incontroversas constantes dos próprios autos, data de citação da pessoa jurídica, data do distrato social e data do pedido de redirecionamento, prescindindo de dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ. [...] III. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O acolhimento da exceção de pré-executividade, com a exclusão do excipiente do polo passivo, não importa extinção do crédito tributário, que permanece integralmente exigível em face dos demais responsáveis e da própria pessoa jurídica executada. Não há, portanto, proveito econômico objetivamente mensurável decorrente da decisão, tratando-se de hipótese de proveito econômico inestimável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 2.097.166/PR e REsp nº 2.109.815/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), pacificou o entendimento de que: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” Assim, considerando a natureza da matéria enfrentada, de baixa complexidade, aferível de plano a partir de documentos já constantes dos autos, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo patrono do excipiente, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Estado de Goiás. [...] Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Ângelo de Paiva Teixeira (evento 139), para: a) reconhecer a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, com fundamento no Tema 444/STJ, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal; b) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015 c/c Tema 1.265/STJ), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo do Estado de Goiás, cujo eventual cumprimento de sentença deverá ser processado em autos apartados; c) determinar que o Exequente dê regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nas razões recursais o agravante afirma que a verba honorária fixada é irrisória diante da importância econômica da execução fiscal, do trabalho desenvolvido e do resultado obtido com sua exclusão do polo passivo. Sustenta que, embora aplicável a apreciação equitativa prevista no Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, o valor arbitrado não remunera adequadamente a atuação profissional. Requer a majoração dos honorários para montante não inferior a 1% sobre o valor atualizado da execução fiscal. O recurso veio acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo. O Estado de Goiás apresentou contrarrazões na mov. 14. Suscitou a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a decisão recorrida foi reformada no agravo de instrumento nº 5787072-29.2026.8.09.0011, com a rejeição da exceção de pré-executividade e o afastamento da condenação honorária. Subsidiariamente, defendeu a manutenção dos honorários por apreciação equitativa, sem vinculação percentual ao valor da execução fiscal. Requereu o não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, o seu desprovimento. É o relatório. Decido. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A admissibilidade recursal exige a presença de interesse, traduzido pela necessidade e utilidade do provimento pretendido. O interesse recursal deve permanecer presente até o julgamento. A superveniência de circunstância que elimine a utilidade prática do recurso acarreta sua prejudicialidade e autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. No caso, fato processual superveniente retirou a utilidade da pretensão recursal. 2. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia limita-se a verificar se o julgamento superveniente do agravo de instrumento nº 5787072-29.2026.8.09.0011, que reformou a mesma decisão impugnada neste recurso, ocasionou a perda de seu objeto. 3. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O presente agravo possui objeto estritamente limitado à majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 na decisão da mov. 146 da execução fiscal. O agravante não impugnou o critério de apreciação equitativa. Pretendeu apenas elevar o valor da verba honorária, sob o argumento de que o montante arbitrado seria irrisório. O Estado de Goiás, por sua vez, interpôs o agravo de instrumento nº 5787072-29.2026.8.09.0011 contra a mesma decisão, questionando o acolhimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da prescrição e sua condenação ao pagamento de honorários. No referido recurso, foi proferida decisão monocrática na mov. 27, publicada em 08/09/2026, que deu provimento à insurgência fazendária para rejeitar a exceção de pré-executividade, determinar o prosseguimento da execução fiscal contra Ângelo de Paiva Teixeira e afastar a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios. O dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, rejeitar a exceção de pré-executividade oposta por Ângelo de Paiva Teixeira e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal em seu desfavor, afastada a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios. A reforma da decisão da mov. 146 eliminou o suporte jurídico da condenação honorária que constitui objeto deste recurso. A verba de R$ 2.000,00 deixou de subsistir. Consequentemente, não há honorários passíveis de majoração. O julgamento deste agravo não proporcionaria resultado prático ao recorrente, pois a pretensão deduzida pressupõe a existência de condenação honorária válida e eficaz. A superveniência de decisão que afasta integralmente essa condenação esvazia a utilidade do recurso e caracteriza a perda superveniente do objeto. Não cabe examinar o pedido subsidiário formulado nas contrarrazões, relativo à adequação do valor anteriormente arbitrado. Reconhecida a prejudicialidade do recurso, fica inviabilizada a apreciação do mérito da pretensão de majoração. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto. Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente examinados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados nesta decisão. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, nos termos do art. 927 do CPC, ressalvadas as hipóteses de demonstração fundamentada de distinção ou superação do precedente invocado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201. De igual modo, consigno que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento, rediscussão da matéria já decidida ou caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

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