Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5840479-47.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: GEZIEL OLIVEIRA SOUSA GRANGEIRO
AGRAVADA: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EXPRESSAMENTE REQUISITADOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com multa e indenização por danos morais, indeferiu pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais iniciais em cinco prestações mensais e iguais. O agravante sustenta que a documentação apresentada comprova sua hipossuficiência financeira e requer a concessão integral da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de insuficiência e os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade da justiça, após prévia intimação para complementação da prova econômica e ausência de apresentação dos extratos bancários requisitados, observa o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ; e (iii) determinar se o parcelamento das custas processuais iniciais constitui medida adequada para preservar o acesso à justiça diante da insuficiência de prova para a concessão da gratuidade integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos não comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
4. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ veda o emprego de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade, mas admite a exigência de comprovação da condição econômica quando existam elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, desde que o requerente seja previamente intimado e as razões da diligência sejam indicadas de modo preciso.
5. O juízo de origem observa o art. 99, § 2º, do CPC ao intimar previamente o requerente para apresentar contracheques, extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos em que possuísse conta e outros documentos pertinentes à demonstração de sua condição econômica.
6. A ausência de vínculo empregatício registrado na CTPS Digital constitui elemento relevante, mas não demonstra, isoladamente, a inexistência de outras fontes de renda ou de recursos disponíveis para o pagamento das despesas processuais.
7. As consultas relativas à DIRF e ao imposto de renda não permitem, por si sós, aferir a renda efetiva, o patrimônio e as disponibilidades financeiras do requerente e, portanto, não suprem a ausência dos extratos bancários expressamente requisitados.
8. A existência de operações de crédito registradas no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central não comprova renda, patrimônio ou saldo disponível, mas evidencia relacionamentos financeiros que tornam pertinente a apresentação dos respectivos extratos para a reconstrução da situação econômico-financeira global do requerente.
9. A alegação de percepção de renda inferior a dois salários-mínimos não comprova a hipossuficiência quando o documento reproduzido nas razões recursais para demonstrar salário de R$ 1.700,00 identifica pessoa diversa do agravante.
10. A ausência de apresentação dos extratos bancários, mesmo após determinação expressa do juízo de origem, impede a aferição segura da movimentação financeira e mantém lacuna probatória relevante, não suprida na instância recursal.
11. A análise individualizada da documentação efetivamente produzida e das lacunas probatórias remanescentes após a oportunidade de complementação atende às diretrizes estabelecidas pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ e afasta a alegação de indeferimento baseado exclusivamente em critério objetivo.
12. O parcelamento das custas processuais iniciais em até cinco prestações mensais e iguais encontra fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e compatibiliza o acesso à jurisdição com a insuficiência da prova produzida para justificar a isenção integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural gera presunção relativa de hipossuficiência e não assegura, por si só, a gratuidade da justiça quando o conjunto probatório não demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça observa o art. 99, § 2º, do CPC quando o requerente é previamente intimado, com indicação precisa dos documentos necessários à comprovação de sua condição econômica, e deixa de apresentar elementos probatórios relevantes expressamente requisitados. 3. A ausência de extratos bancários solicitados para a aferição da situação econômico-financeira global pode fundamentar, em conjunto com os demais elementos dos autos, a insuficiência da prova de hipossuficiência, sem violação ao Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. 4. O parcelamento das custas processuais previsto no art. 98, § 6º, do CPC constitui medida adequada para preservar o acesso à justiça quando não demonstrados os requisitos para a concessão da gratuidade integral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 932, IV, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsps nº 1.988.686/RJ, nº 1.988.687/RJ e nº 1.988.697/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025, acórdãos publicados em 18.03.2026; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5164106-27.2024.8.09.0065, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, DJe 23.07.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GEZIEL OLIVEIRA SOUSA GRANGEIRO contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c multa (astreintes) e indenização por danos morais nº 5639823-74.2026.8.09.0011, ajuizada em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais iniciais em até 5 (cinco) prestações mensais e iguais (mov. 12 dos autos originários).
A decisão objurgada, no ponto que interessa à controvérsia recursal, foi proferida nos seguintes termos:
“(...) Embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. Nessa hipótese, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado poderá indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, providência adotada no caso em exame. (...) Além disso, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar a cópia integral dos extratos de suas contas correntes ativas, justamente com a finalidade de permitir a aferição de sua efetiva capacidade financeira. Contudo, não apresentou os documentos solicitados. A ausência dos extratos bancários das contas ativas registradas no Banco Central impede a análise mais precisa da movimentação financeira e da efetiva disponibilidade de recursos da parte autora. (...) Por outro lado, a fim de viabilizar o acesso à Justiça e reduzir o impacto financeiro decorrente do pagamento das despesas iniciais, mostra-se cabível o parcelamento das custas processuais, conforme autorizado pelo artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. (...) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Geziel Oliveira Sousa Grangeiro. (...) DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em até 5 (cinco) prestações mensais e iguais. (...)”
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a documentação acostada aos autos originários seria suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira. Afirma que não se exige estado de miserabilidade para a concessão da benesse e que a simples declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade.
Aduz que sua renda seria inferior a 2 (dois) salários-mínimos e invoca precedentes de outros tribunais, além do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para defender que o indeferimento somente poderia ocorrer após oportunidade de comprovação da condição econômica.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida e deferir-lhe integralmente a gratuidade da justiça.
O agravo foi instruído com a decisão recorrida, procuração, CTPS Digital do agravante, consulta relativa à DIRF e consulta de restituição do imposto de renda, sem apresentação de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses ou de outros documentos capazes de suprir a omissão apontada pelo juízo de origem.
Preparo não recolhido, por versar o recurso justamente sobre a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia relativa à aferição da insuficiência de recursos da pessoa natural encontra-se disciplinada por precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema Repetitivo nº 1.178, mostra-se possível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e passo a examiná-lo.
Outrossim, estando o recurso apto ao julgamento de mérito, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
A pretensão recursal cinge-se à concessão integral da gratuidade da justiça, embora o juízo de origem tenha autorizado o parcelamento das custas processuais iniciais em 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas.
A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos:
“Art. 5º
(…)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”
“Art. 99.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
A presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa. A declaração de hipossuficiência constitui elemento relevante, mas não vincula o julgador quando o conjunto probatório não demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça:
“Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.988.686/RJ, nº 1.988.687/RJ e nº 1.988.697/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses no Tema nº 1.178:
“i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” (STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsps nº 1.988.686/RJ, nº 1.988.687/RJ e nº 1.988.697/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/09/2025, acórdãos publicados em 18/03/2026.)
No caso concreto, não houve indeferimento imediato da benesse. Antes de decidir o pedido, o juízo de origem determinou, na movimentação 7, que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todos os bancos em que possuísse conta, além de outros documentos que entendesse pertinentes para a comprovação da hipossuficiência financeira.
Em resposta, o agravante apresentou petição na movimentação 10, acompanhada de CTPS Digital (arquivo 2), consulta relativa à DIRF (arquivo 3), comprovante de regularidade do CPF (arquivo 4), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (arquivo 5), certidão negativa de débitos trabalhistas (arquivo 6), consultas fiscais relativas ao imposto de renda (arquivos 7 e 8) e comprovante de endereço (arquivo 9). Não foram juntados extratos bancários.
A CTPS Digital apresentada na movimentação 10, arquivo 2, não registra vínculo empregatício ativo em nome de Geziel Oliveira Sousa Grangeiro. A ausência de emprego formal integra o quadro econômico e constitui elemento relevante, mas não basta, isoladamente, para demonstrar que o requerente não dispõe de outras fontes de renda ou recursos aptos ao custeio das despesas processuais.
A documentação fiscal também não supre a lacuna probatória. A consulta à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF informa que não consta entrega de declarações e esclarece que se refere à DIRF, não à Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física. As consultas de restituição, por sua vez, apenas indicam ausência de informação para os exercícios pesquisados. Tais documentos não permitem, por si sós, aferir a renda efetiva, o patrimônio e as disponibilidades financeiras do agravante.
O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central do Brasil, juntado com a inicial, registra diversas operações de crédito ativas em nome do autor junto a Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco C6 S.A./Consignado S.A., Banco BMG S.A., Nu Financeira S.A., Banco Itaucard S.A. e Omni S/A. Como a operação atribuída à Omni constitui justamente o objeto da ação originária, esse registro não deve ser utilizado em desfavor do recorrente. Ainda assim, permanecem outras operações e relacionamentos financeiros que tornavam pertinente a exigência de apresentação dos extratos bancários.
Não se presume que as operações de crédito identificadas no SCR representem renda, patrimônio ou saldos disponíveis, pois empréstimos e limites podem traduzir passivo ou mera disponibilidade de crédito. O ponto relevante é outro: após determinação expressa para apresentação dos extratos de todos os bancos em que possuísse conta, incumbia ao requerente fornecer documentação apta a permitir a reconstrução de sua situação econômico-financeira global. Eventual ausência de movimentação, saldo reduzido ou inexistência de conta ativa poderia ser demonstrada mediante os respectivos extratos, providência que não foi adotada.
Há, ainda, inconsistência objetiva nas próprias razões recursais. A imagem reproduzida na peça para sustentar que o requerente perceberia salário contratual de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) identifica pessoa diversa, Elias Lopes da Silva, contratado como manobrista/atendente, e não Geziel Oliveira Sousa Grangeiro. O documento, portanto, não constitui prova da renda do agravante.
Também não houve complementação probatória nesta instância. A CTPS Digital anexada ao agravo efetivamente pertence a Geziel Oliveira Sousa Grangeiro e igualmente não registra contrato de trabalho, mas o recurso continua desacompanhado dos extratos bancários expressamente requisitados na origem. As consultas fiscais reapresentadas tampouco fornecem elementos adicionais capazes de demonstrar a situação financeira global do recorrente.
Nessa perspectiva, a alegação de que o agravante perceberia renda inferior a determinado número de salários-mínimos não conduz, por si só, à concessão da gratuidade, sobretudo porque o valor indicado nas razões recursais não foi comprovado por documento pertencente ao recorrente.
O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato, mas igualmente exige exame individualizado da prova. Aqui, a conclusão decorre da documentação efetivamente produzida e das lacunas remanescentes após prévia oportunidade de complementação.
Não prospera, portanto, a alegação de inobservância do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O juízo de origem, antes de indeferir o pedido, indicou precisamente quais documentos deveriam ser apresentados e concedeu prazo para a comprovação da alegada insuficiência. A parte, contudo, deixou de juntar justamente os extratos bancários solicitados, circunstância que impede inclusive a aferição segura de sua renda líquida para eventual aplicação suplementar de parâmetros objetivos.
Por outro lado, a decisão recorrida não impôs o recolhimento integral e imediato das despesas processuais. Reconhecendo a possível onerosidade do desembolso em parcela única, a magistrada autorizou o pagamento das custas iniciais em até 5 (cinco) prestações mensais e iguais.
A medida encontra amparo no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e, nas circunstâncias dos autos, mostra-se adequada para compatibilizar o acesso à justiça com a insuficiência da prova produzida ara a concessão da isenção integral.
Em situação semelhante, esta Corte Estadual decidiu:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que a recorrente, realmente, ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula 25 deste Tribunal), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e possibilitou a redução e o parcelamento das custas processuais para facilitar o acesso à justiça. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5164106-27.2024.8.09.0065, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 23/07/2024.)
Não há, portanto, fundamento para a reforma pretendida. O agravante foi previamente intimado para complementar a prova de sua condição econômica, apresentou documentação parcial e não juntou os extratos bancários expressamente requisitados, nem supriu a omissão na instância recursal. Nesse cenário, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência não é suficiente para autorizar a isenção integral.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, pois a prova produzida não demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 25 deste Tribunal, e o parcelamento em até 5 (cinco) vezes preserva adequadamente o acesso à jurisdição.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais iniciais em até 5 (cinco) prestações mensais e iguais.
Intime-se. Publique-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
13A/7A