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5840445-72.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5840445-72.2026.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GEZIEL OLIVEIRA SOUSA GRANGEIRO AGRAVADO: MERCADO CRéDITO SOCIEDADE DE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (SCR). DIVERSAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATIVAS E SUBSTANCIALMENTE ADIMPLENTES. TEMA 1.178 DO STJ. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCEDIDA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS RECEITAS E DA EFETIVA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 25 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geziel Oliveira Sousa Grangeiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais ajuizada em desfavor de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante nos seguintes termos: (...) Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. No caso, os documentos apresentados pela própria parte autora afastam a presunção de insuficiência econômica. Com efeito, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), emitido pelo Banco Central do Brasil e juntado aos autos, evidencia a existência de diversas operações de crédito e limites ativos perante instituições financeiras, inclusive com registro de crédito de R$ 19.576,30 junto à Omni S.A., além de outras operações mantidas perante Itaú Unibanco, Santander, C6 Consignado, BMG e Nu Financeira. Embora o desemprego formal e a isenção de imposto de renda constituam elementos a serem considerados, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo diante da expressiva movimentação e do relacionamento financeiro evidenciados no relatório do Banco Central. Além disso, embora intimada a comprovar sua situação econômica, a parte autora não apresentou os extratos bancários de suas contas, documentos relevantes para aferição de sua efetiva capacidade financeira. Diante desse contexto, não restou demonstrada a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual o pedido de gratuidade deve ser indeferido. Todavia, a fim de preservar o acesso à Justiça e considerando a possibilidade de parcelamento das despesas processuais prevista no art. 98, § 6º, do CPC, mostra-se adequado autorizar o recolhimento parcelado das custas iniciais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Geziel Oliveira Sousa Grangeiro. Com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas. INTIME-SE a parte autora, por meio de sua procuradora, para que efetue e comprove o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. As parcelas subsequentes deverão ser pagas e comprovadas nos autos a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da primeira parcela, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Inconformado, o agravante aduz a necessidade de reforma do provimento jurisdicional, pois não possuiria condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Sustenta que, para a concessão do benefício, não é necessária a condição de miserabilidade, bastando a simples afirmação da parte, nos termos do art. 98 do CPC, de não estar em condições de pagar as custas. Argumenta que a negativa, fundamentada na renda declarada, viola os princípios da isonomia e da razoabilidade, bem como a garantia constitucional de acesso à justiça, disposta no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. Assevera que a decisão do juízo a quo contraria o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o qual estabelece que o magistrado, antes de indeferir o pleito, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Giza que os documentos juntados demonstram sua baixa renda, a qual se enquadraria nos parâmetros adotados pela jurisprudência para a concessão da gratuidade, colacionando julgados para corroborar sua tese. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, a fim de lhe serem concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Preparo dispensado, em razão do próprio objeto do recurso. É desnecessária a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões, consoante exegese da súmula 76 deste Tribunal de Justiça, uma vez que a relação processual originária ainda não se encontra perfectibilizada. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade recursal 1.1. Dispensa de preparo Preliminarmente, entendo que a agravante deve ser dispensada do recolhimento do preparo recursal, na medida em que o direito à gratuidade da justiça integra o mérito do agravo de instrumento interposto. Com efeito, além de manifesto contrassenso, a exigência do pagamento das custas recursais implicaria inequívoco cerceamento de defesa (STJ, Corte Especial, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, EAREsp 745.388/RJ, j. 07/10/2020, DJe 16/10/2020). 1.2. Preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade recursal Satisfeitos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo cabimento, legitimidade e tempestividade, o agravo de instrumento merece conhecimento. 2. Desnecessidade de intimação da parte agravada Como ainda não se encontra angularizada a relação processual na origem, afigura-se desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões recursais, consoante o disposto no enunciado n. 76 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no art. 932, inc. V, alíneas “a” e “b”, do CPC. A decisão unipessoal do relator mostra-se devida com base no teor do enunciado n. 25 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178, como passo a expor. 4. Mérito recursal A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. É cediço que o propósito da lei é assegurar a gratuidade da justiça àqueles que não dispõem de recursos suficientes para suportar os encargos do processo, sem prejuízo da subsistência própria e do grupo familiar. Prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça não se condiciona à demonstração de estado de miserabilidade, mas da insuficiência de recursos para o custeio das despesas do processo, circunstância que deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto. Com supedâneo no comando constitucional acima referido, este Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 25, redigido nos seguintes termos: Súmula n. 25 Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O benefício da gratuidade da justiça, no que interessa ao feito, é regulamentado da seguinte forma pelo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A compreensão da matéria deve observar também a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178 dos recursos repetitivos, que estabeleceu as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Dessarte, tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada diante da existência nos autos de elementos concretos aptos a suscitar dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais. Vale dizer, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o benefício não pode ser indeferido de imediato com fundamento exclusivo em critérios objetivos. Contudo, verificados elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência, cabe ao magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. Foi exatamente o que ocorreu no caso. Isso porque o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), emitido pelo Banco Central do Brasil e regularmente juntado aos autos, evidencia a existência de diversas operações de crédito ativas perante instituições financeiras, mantidas junto ao Itaú Unibanco, Nu Financeira, Banco BMG, Banco C6 Consignado e Mercado Crédito, dentre outras, sendo que a expressiva maioria das obrigações encontra-se em situação de adimplência, com reduzidos valores vencidos. Tal circunstância não demonstra, por si só, riqueza ou capacidade econômica elevada. Todavia, constitui elemento suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência, pois revela uma realidade financeira incompatível com o simples acolhimento automático da declaração de pobreza, legitimando a determinação judicial de complementação da prova. Em observância ao art. 99, § 2º, do CPC e ao Tema 1.178 do STJ, o magistrado singular não indeferiu de imediato o benefício. Ao contrário, oportunizou ao agravante a comprovação de sua alegada insuficiência financeira, determinando a juntada de documentos aptos a demonstrar suas receitas e despesas. O agravante, entretanto, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Os documentos apresentados limitaram-se, essencialmente, à Carteira de Trabalho sem registros de vínculo vigente, certidão negativa e comprovante de ausência de entrega de declarações de imposto de renda. Tais documentos apenas demonstram a inexistência de vínculo formal de emprego e de declaração fiscal, mas não revelam absolutamente nada acerca da efetiva capacidade econômica da parte. Não há contracheques, extratos bancários, recibos de rendimentos, comprovantes de benefícios, movimentação financeira ou qualquer outro elemento capaz de permitir a aferição de suas receitas mensais ou do comprometimento de sua renda com despesas essenciais. Em outras palavras, não se conhece a realidade financeira do agravante. Após o afastamento da presunção decorrente dos elementos constantes do SCR, incumbia-lhe produzir prova mínima de sua insuficiência de recursos, o que não ocorreu. Nessa perspectiva, a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, com os arts. 98 e 99 do CPC, com a Súmula 25 deste Tribunal e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Não há, portanto, fundamento para sua reforma. 5. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Alerto que a interposição de novos embargos totalmente desprovidos de fundamento e com fito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC. Advirto que eventual interposição de agravo interno, repetindo os mesmos argumentos, poderá ensejar a condenação na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Oficie-se ao juízo da causa, para ciência dos termos desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (3)

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