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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS N. 5840439-98.2026.8.09.0000 COMARCA DE ITAPURANGA IMPETRANTE: DIVINO INÁCIO DA SILVA JÚNIOR PACIENTE: EDIMAR DA SILVA MOURA (PRESO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por DIVINO INÁCIO DA SILVA JÚNIOR em favor de EDIMAR DA SILVA MOURA, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapuranga-GO. O impetrante, em síntese, narra que o paciente foi preso em flagrante em 16/08/2026, em audiência de custódia realizada no dia 17/08/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. A denúncia foi recebida e negado o pedido de revogação da prisão. No mérito, defende que a decisão que decretou e manteve a prisão carece de fundamentação idônea, por se basear em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 312 do Código de Processo Penal; estão ausentes os requisitos para a prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis; o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito); a segregação é desproporcional, violando o princípio da homogeneidade; são suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Por fim, requereu liminar de soltura do paciente e, no mérito, sua confirmação. Juntou documentos (mov. 1). É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, quando demonstrada, de plano, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Exige-se, para tanto, que a ilegalidade da coação seja manifesta e detectável de imediato, sem aprofundamento no mérito da impetração. Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal a ser sanado de imediato. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a que a manteve, transcritas na inicial, apontaram elementos concretos para justificar a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. A autoridade coatora destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do paciente, que, supostamente, após chegar embriagado à residência, agrediu fisicamente a companheira com um soco, na presença da neta de 11 anos, e, em seguida, a ameaçou de morte com o emprego de uma faca. Tais circunstâncias, que denotam uma escalada de violência no ambiente doméstico, foram consideradas suficientes para indicar o risco à integridade física e psicológica da vítima, justificando a segregação cautelar. Diferentemente do que sustenta a impetração, a fundamentação não se apegou à gravidade abstrata dos delitos, mas a fatos concretos do caso que, em tese, revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva no âmbito doméstico. Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Em tramitando o feito de origem no ambiente digital, visando dar maior celeridade ao processamento do presente habeas corpus, entendo despicienda a requisição de informações à autoridade indigitada coatora. Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante e encaminhe-se cópia da presente liminar ao juízo de origem. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, arquivo datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator
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